TJDFT - 0710801-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710801-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MODESTO GARCIA, CIRLENE MOTA DE SANTANA REU: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME, BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique o cartório a regularidade do trânsito em julgado ao id. 237181518, promovendo o correlato desentranhamento da certidão em caso de equívoco, a fim de se evitar tumulto processual.
Indefiro o pedido de cumprimento definitivo sentença formulado ao id. 237105531, tendo em vista o momento processual dos autos.
Consta apelação interposta ao id. 216155180, cujas contrarrazões encontram-se acostadas ao id. 238334403.
Remetam-se os autos ao Eg.
TJDFT (id. 231827915).
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
06/06/2025 22:17
Recebidos os autos
-
06/06/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 22:16
Outras decisões
-
04/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/05/2025 16:46
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
26/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JR MULTIMARCAS EIRELI - ME em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710801-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MODESTO GARCIA, CIRLENE MOTA DE SANTANA REU: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME, BANCO SAFRA S A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela segunda requerida, em que essa se insurge quanto à sentença de id. 213320256, que julgou improcedentes os pedidos autorais, alegando possível omissão e contradição, sob o fundamento de que os honorários advocatícios foram arbitrados sob o valor do proveito econômico, não obstante seja hipótese de condenação em referência ao valor atualizado da causa, por ausência de condenação (id. 214526815).
O primeiro requerido manifestou-se pela concordância com as razões dos embargos (id. 218961046).
Contrarrazões pelo autor ao id. 218975700.
Destaco, inicialmente, que a omissão atacada por este meio é aquela que se revela quando o juiz deixar de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar.
A contradição atacada por meio do recurso em tela, por sua vez, é aquela que se revela entre proposições inconciliáveis da sentença.
Após detida análise dos presentes autos, verifico que razão assiste à parte embargante.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, que determina como base de cálculo o valor da condenação, o valor atualizado da causa ou o proveito econômico obtido.
No presente caso, contudo, os pedidos autorais foram julgados totalmente improcedentes, não havendo condenação nem demonstração concreta de proveito econômico obtido pela parte vencedora.
Assim, a fixação dos honorários com base em um alegado “proveito econômico” carece de respaldo fático, uma vez que tal proveito não foi devidamente apurado ou quantificado nos autos.
A jurisprudência tem se posicionado de forma reiterada no sentido de que, na ausência de condenação ou de demonstração efetiva do proveito econômico, a base de cálculo para os honorários deve ser o valor atualizado da causa, conforme dispõe a parte final do § 2º do art. 85 do CPC.
Portanto, a fixação dos honorários advocatícios deve ser revista para incidir sobre o valor atualizado da causa, garantindo-se a observância dos critérios legais.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, para, no mérito, ACOLHER o pedido para reformar a sentença id. 213320256, tão somente para, sanando a contradição apontada, condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, CPC.
Mantenho, na íntegra, os demais termos da sentença.
Intimem-se os requeridos para apresentarem, caso queiram, contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
Após, remetam os autos ao Eg.
TJDFT, com as nossas homenagens Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
07/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/12/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 15:53
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JR MULTIMARCAS EIRELI - ME em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:43
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/10/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico, com base no artigo 85, § 2º, CPC.
Anote-se o valor da causa corrigido, R$ 113.720,45.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710801-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MODESTO GARCIA, CIRLENE MOTA DE SANTANA REU: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME, BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora se limitou a formular pedido genérico de produção de provas, com indicação do rol de testemunhas, sem, contudo, indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, consoante determinado ao id. 184190817, advertida da preclusão em caso de inobservância.
As requeridas não pugnaram pela produção de novas provas.
O pedido sem especificação, contudo, não comporta juízo de admissibilidade.
Nesse sentido: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico - não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que a alegação de fato se destina). (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo curso de processo civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume2/Luiz Gulherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 3ª ed.
São Paulo: RT, 2017, p. 198).
Anote-se conclusão para julgamento.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
28/05/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:11
Outras decisões
-
12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710801-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MODESTO GARCIA, CIRLENE MOTA DE SANTANA REU: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME, BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes requeridas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se em relação aos documentos juntados pelo autor ao id. 186275613 e seguintes.
Após, venham os autos conclusos.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:49
Outras decisões
-
22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710801-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MODESTO GARCIA, CIRLENE MOTA DE SANTANA REU: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME, BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/01/2024 06:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 06:59
Outras decisões
-
12/12/2023 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de CIRLENE MOTA DE SANTANA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de CARLOS MODESTO GARCIA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:58
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 21:15
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:15
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS MODESTO GARCIA - CPF: *86.***.*61-72 (AUTOR) e CIRLENE MOTA DE SANTANA - CPF: *04.***.*97-04 (AUTOR).
-
27/06/2023 21:15
Outras decisões
-
21/06/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/06/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
25/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/04/2023 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2023 18:22
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/04/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:38
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Saude Brb - Caixa de Assistencia
Advogado: Raquel Barbosa Ferreira Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 07:26