TJDFT - 0709534-59.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 21:46
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 23:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709534-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CLEIA LUIZ DO NASCIMENTO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em desfavor de CLEIA LUIZ DO NASCIMENTO.
O autor sustenta na inicial (ID. 128646056) que celebrou com a parte requerida contrato por cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, a serem pagos em 24 parcelas mensais e sucessivas.
Afirma que o veículo marca CITROEN, modelo C4 PALLAS GLX 2.0 FLEX AUT, Chassi de nº: 8BCLDRFJWAG535183, Placa: JHS6I42, Renavam de nº: *01.***.*27-28, Cor: PRETO, Ano: 2009/2010, foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora.
Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito.
Requer: (i) a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração (ID. 161790400), atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais.
O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 128665607), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD (ID. 128745982).
O veículo foi regularmente apreendido (ID. 174934322).
Citada (ID. 178626866), a parte requerida não purgou a mora.
A parte autora requereu a retirada da restrição inserida no veículo (ID. 178662929).
Deferido o pedido da parte autora, restando determinada a baixa da restrição veicular e determinada conclusão dos autos para julgamento (ID. 179657707).
Promovida a remoção da restrição veicular pelo RENAJUD (ID. 179658940).
A parte requerida apresentou contestação (ID. 182812361).
No mérito, aduz que, quando em contato com a parte requerente, fora informada que não havia mais dívidas em seu nome no que se refere ao financiamento do veículo, tendo em vista que o automóvel foi apreendido, sendo suficiente para a quitação do valor devido.
Dessa forma, defende que é indevida quaisquer cobranças do referido financiamento, pois além da autora entrega o bem fora informada inexistir quaisquer débitos provenientes do financiamento, devendo, assim sendo, ser acolhida a pretensão relativa à declaração de inexistência de débito.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e a declaração de quitação plena do negócio jurídico, pugnou, também, pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 184925008), reforçando os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem.
O contrato obriga a ré ao pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, como se observa da cédula de crédito juntada aos autos.
Contudo, tais obrigações contratuais não foram cumpridas pela parte ré.
A notificação juntada aos autos prova a mora da ré, sendo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, a mora está devidamente configurada e, uma vez encaminhada a notificação para o endereço cadastral da requerida, há de se reconhecer a regularidade do procedimento e da constituição em mora em si.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. (...) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como consequência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Há previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que esta ocorra de pleno direito, desde o momento da mora.
Não há provas nos autos de qualquer fato que infirma o direito da parte autora à rescisão contratual, inexistindo prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da ré, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
No mais, pontua-se que a ação de busca e apreensão tem como finalidade a restituição, pelo credor fiduciário, do bem dado em garantia no contrato, para pagamento ou amortização dos débitos, não sendo, deste modo, a via adequada para que se declare eventual inexistência de débito em razão da alienação do veículo pela parte credora.
Portanto, considerando que não foi purgada a mora, e que inexiste ilegalidade a ser atacada no contrato pactuado, não há que se falar em restituição do veículo à requerida.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo marca CITROEN, modelo C4 PALLAS GLX 2.0 FLEX AUT, Chassi de nº: 8BCLDRFJWAG535183, Placa: JHS6I42, Renavam de nº: *01.***.*27-28, Cor: PRETO, Ano: 2009/2010, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID. 128665607).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:42
Outras decisões
-
27/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/02/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709534-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CLEIA LUIZ DO NASCIMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 22 de janeiro de 2024, 13:52:54.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
29/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 09:34
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:34
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
28/11/2023 00:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:19
Mandado devolvido dependência
-
13/11/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:28
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de CLEIA LUIZ DO NASCIMENTO em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:53
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:53
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
11/10/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:36
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
17/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:17
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
11/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
27/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:47
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
21/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
02/04/2023 17:39
Outras decisões
-
15/03/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:40
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:40
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
03/02/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 15:01
Mandado devolvido dependência
-
08/01/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 15:40
Recebidos os autos
-
19/09/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:10
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:10
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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