TJDFT - 0722793-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/08/2025 17:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/08/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DAS CHAGAS em 01/07/2025 23:59.
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09/05/2025 02:46
Publicado Edital em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:51
Expedição de Edital.
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23/04/2025 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO MONTREAL em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722793-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO MONTREAL REQUERIDO: ALEX FERREIRA DAS CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 226626829.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por edital (art. 513, §2º, II, do CPC), para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, dê-se vista dos autos à Curadoria para eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Sem prejuízo, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/03/2025 12:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:50
Outras decisões
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO MONTREAL em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:16
Expedição de Petição.
-
19/02/2025 20:16
Expedição de Petição.
-
19/02/2025 20:16
Expedição de Petição.
-
19/02/2025 20:16
Expedição de Petição.
-
19/02/2025 20:16
Expedição de Petição.
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19/02/2025 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 20:14
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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20/11/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/10/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:37
Outras decisões
-
14/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722793-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO MONTREAL REQUERIDO: ALEX FERREIRA DAS CHAGAS CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
13/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DAS CHAGAS em 26/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:30
Publicado Edital em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 15:00
Expedição de Edital.
-
30/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:58
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 07:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722793-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO MONTREAL REQUERIDO: ALEX FERREIRA DAS CHAGAS CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza), em razão da proximidade da audiência designada e a ausência de citação da parte requerida (art. 334 do CPC), cancele-se a audiência designada para o dia 27/02/2024 15:00.
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/02/2024 18:58
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722793-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO MONTREAL REQUERIDO: ALEX FERREIRA DAS CHAGAS CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
26/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 14:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:53
Outras decisões
-
21/11/2023 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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