TJDFT - 0719770-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 18:07
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sem custas finais, haja vista não terem sido realizadas diligências nos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/02/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL LIMA DOS CAMPOS em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719770-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL LIMA DOS CAMPOS REQUERIDO: PAULA MARINA CORREA BOAVENTURA BORGES CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
24/01/2024 04:21
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:57
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 08:12
Recebidos os autos
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11/11/2023 08:12
Outras decisões
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31/10/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:58
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/10/2023 09:51
Recebidos os autos
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16/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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