TJDFT - 0717435-44.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:56
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:56
Outras decisões
-
29/07/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 23:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 14:44
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/11/2024 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:05
Indeferido o pedido de LUCAS PEIXOTO ARAUJO - CPF: *39.***.*91-00 (EXEQUENTE), GUILHERME GONTIJO BOMTEMPO - CPF: *42.***.*69-32 (EXEQUENTE), RODRIGO DOS SANTOS DE SOUSA - CPF: *44.***.*11-29 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 21:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:36
Publicado Citação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717435-44.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: LUCAS PEIXOTO ARAUJO, RODRIGO DOS SANTOS DE SOUSA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, converto a obrigação de fazer firmada na sentença de ID. 185623843 em perdas e danos correspondentes ao valor da viagem não realizada, qual seja, R$ 5.647,50 (cinco mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos).
Destaca-se que foi demonstrado o valor de cada voucher (R$ 2.823,75) pelos autores, conforme documentação de ID. 176517227 e ID. 176517229.
Assim, foram totalizadas nos autos perdas e danos no valor de R$ 5.647,50 (cinco mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, passo a analisar o pedido de cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 193743894 e 201325085, qual seja, R$ 48.955,98.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:37
Outras decisões
-
21/06/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/05/2024 04:24
Processo Desarquivado
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30/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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22/05/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 19:02
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717435-44.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: LUCAS PEIXOTO ARAUJO, RODRIGO DOS SANTOS DE SOUSA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela requerente, sob o argumento de existência de omissão no julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, inexiste omissão a ser sanada, uma vez que a execução de astreintes deverá ser feita por meio de cumprimento de sentença ajuizado pelo beneficiário, não sendo exigível a sua menção expressa no dispositivo da sentença.
Pontua-se que, em que pese não ter sido mencionado de forma expressa a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, há a sua ratificação tácita, de forma que a astreintes é exigível, como já dito, na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, haja vista que inexiste qualquer omissão a ser sanada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:41
Outras decisões
-
20/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717435-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS PEIXOTO ARAUJO, RODRIGO DOS SANTOS DE SOUSA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717435-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS PEIXOTO ARAUJO, RODRIGO DOS SANTOS DE SOUSA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por LUCAS PEIXOTO ARAÚJO e RODRIGO DOS SANTOS DE SOUSA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A.
Os autores sustentam na inicial (ID. 176517216) que, em 02/04/2022 e 05/04/2022, contratam pacotes turísticos junto à requerida, denominado “Tailândia (Bangkok + Phuket) - 2023”, no valor de R$ 2.823,75 para cada autor, totalizando R$ 5.647,50, com período válido para viagem entre os dias 01/03/2023 a 30/11/2023.
Narram que, de acordo com as regras do contrato, para a realizar a viagem deveriam selecionar três datas dentro do período predefinido na oferta e indicá-las à requerida, e essa, por sua vez, escolheria uma dessas datas e disponibilizar a prestação do serviço contratado, em até 45 dias antes da primeira data selecionada.
Relatam que, seguindo a orientação e respeitando os prazos estipulados, indicaram as seguintes opções de datas: 14/11/2023; 21/11/2023 e 28/11/2023, de forma que a ré, portanto, deveria informar a data de viagem dos requerentes em até 45 dias antes da primeira data selecionada, ou seja, até o dia 30/09/2023.
No entanto, aduzem que a parte requerida não enviou qualquer e-mail para os autores, bem como os ignorou e não prestou qualquer esclarecimento, limitando-se a comunicar que não existia disponibilidade promocional para as datas sugeridas, para que fosse indicada novas datas.
Contudo, defendem que não pode a parte requerida, sob qualquer pretexto, alterar os termos do contrato para adiar a fruição dos pacotes turísticos, pois há um acordo celebrado entre as partes, o qual deve ser cumprido e respeitado.
Apresentam argumentos de direito que entendem embasarem seus pedidos.
Ao final, requerem: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à requerida que cumpra com o pacote de viagem nº 8964405 e 8984347, nas datas ajustadas pelas partes i) 14/11/2023; ii) 21/11/2023 e iii) 28/11/2023), ou, alternativamente, que escolha livremente uma data no período compreendido entre 14/11/2023 a 28/11/2023, para emitir as passagens aéreas e a fornecer os vouchers de hotel para a fruição dos serviços contratados; (ii) a procedência do pedido com a confirmação da tutela antecipada; (iii) a condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios.
Os autores recolheram custas (ID. 176517238), juntaram procurações (IDs. 176517219 e 176517221) e documentos.
Deferida a tutela de urgência (ID. 176886213).
Citada (ID. 179460969), a parte requerida não apresentou contestação (ID. 183453235).
Foi decretada a revelia da parte requerida (ID. 183801891).
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 178744938), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
No caso dos autos, vê-se que os autores se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, uma vez que juntaram aos autos a aquisição dos vouchers (IDs. 176517225 e 176517228), bem como documento que comprova a vinculação dos pedidos e da escolha das datas, sem um retorno da parte requerida quanto às datas selecionadas (IDs. 176517227 e 176517229).
Além do mais, não há notícia de que que os valores pagos pelos pacotes de viagem foram restituídos aos autores, e não há pedido nesse sentido.
Pretendem os autores a remarcação do pacote turístico.
Nesse cenário, tem-se que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento (art. 475 do CC).
Optando os autores pela cumprimento da obrigação contratual firmada, o pedido deve ser julgado procedente, para condenar a requerida a remarcar o pacote de viagem dos autores, sem ônus, nas mesmas condições do serviço contratado.
Desta forma, considerando as condições gerais dos vouchers juntados aos autos, e que que as datas informadas na inicial são do ano de 2023, os autores deverão informar três datas possíveis, até o mês de novembro de 2024, exceto para a alta temporada: em semanas com feriados ou eventos festivos nas cidades de origem e destino e nos meses de Janeiro, Fevereiro, Julho e Dezembro, a fim de se cumprir o contrato firmado entre as partes, (conforme ids. 176517225 e 176517228, todos p. 4).
Por fim, pontua-se que a parte requerida, no caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para Condenar a parte requerida a designar e realizar a viagem contratada pelos autores, nos termos dos vouchers de IDs. 176517225 e 176517228 e de forma vinculada entre eles, com embarque para o início da viagem a ocorrer até novembro de 2024, ficando os autores intimados a indicarem três datas possíveis para realização da viagem, exceto para a alta temporada: em semanas com feriados ou eventos festivos nas cidades de origem e destino e nos meses de Janeiro, Fevereiro, Julho e Dezembro, conforme os termos do contrato celebrado entre as partes.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717435-44.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: LUCAS PEIXOTO ARAUJO, RODRIGO DOS SANTOS DE SOUSA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/02/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717435-44.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: LUCAS PEIXOTO ARAUJO, RODRIGO DOS SANTOS DE SOUSA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Intimem-se os autores para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda há interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a inicial se limitou a requerer a condenação da requerida para que essa designasse e realizasse a viagem contratada pelos autores dentro do período apontado na exordial – período que já se encontra ultrapassado.
Pontua-se que eventual execução de astreintes por descumprimento de ordem judicial deverá, acaso queiram os autores promover a discussão neste momento, ser feita por meio de autos apartados.
Por fim, vê-se que a parte requerida apresentou a sua peça defensiva de forma intempestiva.
Assim sendo, à Secretaria para que desentranhe a contestação de ID. 183816338, mantendo-se apenas os documentos que a acompanham e o instrumento de procuração.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717435-44.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: LUCAS PEIXOTO ARAUJO, RODRIGO DOS SANTOS DE SOUSA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:45
Outras decisões
-
29/01/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 19:06
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:14
Outras decisões
-
23/01/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 20:51
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:51
Outras decisões
-
11/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/10/2023 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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