TJDFT - 0766575-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 10:45
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCO SCALA FEITOSA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766575-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCO SCALA FEITOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração (ID 179650456), tempestivamente opostos, em face da sentença de ID 178826425, em que o embargante sustenta que há omissão que deve ser sanada. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1022).
Embora o embargante afirme que "a ação em questão trata-se do descumprimento do Art. 282, da Lei nº 14.071/2021, em razão da ausência de envio da notificação de penalidade dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias", e que o juízo não teria se pronunciado sobre esse ponto, fato é que não há qualquer narrativa a esse respeito na peça inicial.
A causa de pedir é diversa.
As alegações constantes na petição inicial foram enfrentadas quando do julgamento.
Assim, por não verificar qualquer omissão na sentença atacada, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:39
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/01/2024 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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