TJDFT - 0701489-76.2021.8.07.0017
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 19:23
Arquivado Provisoramente
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03/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701489-76.2021.8.07.0017 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ROSIMEIRE MATIAS LEITE, DANIEL ANTONIO DE SA SILVA EXECUTADO: RONALDO NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu o exequente a penhora do imóvel irregular localizando na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 33-B, lote 28A – Condomínio Morada Nobre, Taguatinga Norte, Brasília – DF – CEP 72155-000.
Em que pese os argumentos apresentados, ressalto que os imóveis irregulares, apesar de terem valor econômico, são "transferidos" por procurações, substabelecimentos e cessões de direitos.
Desta forma, o ato de penhora não terá a publicidade necessária, podendo ser atingido bem que já esteja na posse de outrem e/ou a transferência desta posse pelo devedor no curso da penhora, tornando o ato de expropriação demasiadamente complexo em razão do envolvimento de terceiros estranhos a lide.
Ante o exposto, considerando a insegurança jurídica que o ato pode ocasionar e a dificuldade de alienação, em razão da baixa procura por tais áreas, INDEFIRO o pedido.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 15/05/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Findo o prazo de suspensão, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 19:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:20
Outras decisões
-
06/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:23
Outras decisões
-
07/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de RONALDO NASCIMENTO DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701489-76.2021.8.07.0017 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ROSIMEIRE MATIAS LEITE, DANIEL ANTONIO DE SA SILVA EXECUTADO: RONALDO NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Curadoria Especial apresentou impugnação por negativa geral.
Por se tratar de cumprimento de sentença, e considerando que não restou alegada ou demonstrada matéria cognoscível de ofício por simples petição na execução, rejeito a referida impugnação.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, para que seja dado início aos atos expropriatórios.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 20:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 03:41
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
25/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 20:35
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:35
Outras decisões
-
16/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/01/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 14:18
Expedição de Edital.
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13/12/2023 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 10:47
Recebidos os autos
-
10/12/2023 10:47
Deferido o pedido de ROSIMEIRE MATIAS LEITE - CPF: *03.***.*35-40 (AUTOR).
-
28/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/11/2023 12:30
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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21/11/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:56
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/08/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 21:09
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:02
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:02
Outras decisões
-
19/06/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2023 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:55
Acolhida a exceção de Incompetência
-
14/03/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2022 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/05/2022 01:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/05/2022 15:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2022 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:40
Decorrido prazo de RONALDO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *62.***.*53-00 (REU) em 07/03/2022.
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08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de RONALDO NASCIMENTO DE SOUZA em 07/03/2022 23:59:59.
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09/12/2021 00:27
Publicado Edital em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 14:15
Expedição de Edital.
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06/12/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 18:13
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2021 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/09/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2021 09:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/08/2021 20:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/08/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/08/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 16:58
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
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11/06/2021 16:58
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2021 16:00, CEJUSC-CEI.
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11/06/2021 08:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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11/06/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 18:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
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13/04/2021 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 18:40
Audiência Mediação designada em/para 11/06/2021 16:00 CEJUSC-CEI.
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13/04/2021 16:51
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
13/04/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 17:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
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25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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23/03/2021 18:39
Recebidos os autos
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23/03/2021 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/03/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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