TJDFT - 0720863-34.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720863-34.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CONDOMINIO URBAN 302 EXECUTADO: ANTONIO ILTON FERREIRA MOTA FILHO, CARINA BENICIO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Segue em anexo o comprovante do desbloqueio das demais quantias constritas.
No mais, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720863-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO URBAN 302 EXECUTADO: ANTONIO ILTON FERREIRA MOTA FILHO, CARINA BENICIO SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada por CONDOMINIO URBAN 302 em desfavor de ANTONIO ILTON FERREIRA MOTA FILHO e CARINA BENICIO SANTOS.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 200030694 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Promovo o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem como a interrupção da série iniciada em ID. 198834658.
Seguem espelhos de desbloqueio e da série em anexo.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2024 18:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/06/2024 00:30
Recebidos os autos
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19/06/2024 00:30
Outras decisões
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17/06/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:46
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CARINA BENICIO SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO ILTON FERREIRA MOTA FILHO em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 12:08
Recebidos os autos
-
10/03/2024 12:08
Outras decisões
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28/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2024 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720863-34.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CONDOMINIO URBAN 302 EXECUTADO: ANTONIO ILTON FERREIRA MOTA FILHO, CARINA BENICIO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada para emendar a inicial, indicando o endereço completo da parte executada com o respectivo número do apartamento para fins de citação.
Na oportunidade, deverá esclarecer o endereço complementar também indicado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá anexar aos autos a ata de eleição do síndico subscritor da procuração de ID. 182840428.
Por fim, sob pena de cancelamento da distribuição, deverá complementar as custas iniciais, eis que foram calculadas sobre o valor de R$ 3.004,37, ao passo que a planilha de débitos indicou o valor de R$ 7.235,56 (ID. 182840426). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -. -
19/01/2024 20:05
Recebidos os autos
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19/01/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/12/2023 14:57
Distribuído por sorteio
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28/12/2023 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/12/2023 14:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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28/12/2023 14:55
Juntada de Petição de guia
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28/12/2023 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/12/2023 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/12/2023 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/12/2023 14:53
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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28/12/2023 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/12/2023 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/12/2023 14:48
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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