TJDFT - 0703468-94.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:58
Arquivado Provisoramente
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07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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31/10/2024 09:59
Recebidos os autos
-
31/10/2024 09:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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11/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703468-94.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MATHEUS MARQUES REGO DECISÃO Defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do art. 206, §5, I, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:09
em cooperação judiciária
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09/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703468-94.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MATHEUS MARQUES REGO DESPACHO À Secretaria para atualizar no valor do débito no sistema informatizado PJE, conforme demonstrativo retro.
Cumpra-se.
Intime-se a parte exequente para juntar a certidão de matrícula atualizada do bem imóvel indicado nos autos.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido retro.
Advirto que a Certidão localizada no ID 180925593 é do dia 15 de junho de 2023, portanto, não atende ao critério da atualidade.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/01/2024 20:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
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01/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:40
Deferido em parte o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE - CNPJ: 37.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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03/11/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de MATHEUS MARQUES REGO em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 18:33
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 20:44
Recebidos os autos
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01/06/2023 20:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/05/2023 13:25
Juntada de consulta renajud
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24/05/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/05/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/05/2023 12:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 01:31
Recebidos os autos
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01/05/2023 01:31
Outras decisões
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30/03/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/03/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de MATHEUS MARQUES REGO em 07/11/2022 23:59:59.
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11/10/2022 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2022 16:42
Recebidos os autos
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26/09/2022 16:42
Decisão interlocutória - recebido
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23/09/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/09/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 18:44
Processo Desarquivado
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22/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 08:10
Arquivado Definitivamente
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03/09/2022 08:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 18:40
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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02/09/2022 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/09/2022 12:25
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 31/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE em 30/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MATHEUS MARQUES REGO em 30/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:34
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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08/08/2022 00:34
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 18:13
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:13
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2022 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/07/2022 20:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MATHEUS MARQUES REGO em 22/07/2022 23:59:59.
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15/07/2022 17:12
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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15/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 23:33
Juntada de Certidão
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20/06/2022 20:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2022 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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20/06/2022 19:50
Recebidos os autos
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20/06/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/06/2022 19:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2022 00:12
Recebidos os autos
-
19/06/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2022 21:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 17:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/04/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
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08/04/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
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29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE em 28/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2022 13:00
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:33
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 15:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 03:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 21:58
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:50
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2021 19:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2021 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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06/12/2021 14:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2021 02:19
Recebidos os autos
-
06/12/2021 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2021 09:00
Juntada de comunicações
-
11/10/2021 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2021 16:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2021 21:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 18:54
Juntada de comunicações
-
30/08/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 13:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 13:27
Juntada de comunicações
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 23:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 23:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2021 23:53
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2021 09:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/06/2021 02:48
Publicado Certidão em 08/06/2021.
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08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
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02/06/2021 17:14
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
02/06/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 17:12
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2021 08:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 14:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
01/06/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 23:06
Recebidos os autos
-
31/05/2021 23:06
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/05/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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