TJDFT - 0702414-28.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:35
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702414-28.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUCILENE MARTINS COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão por alienação fiduciária em garantia.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Não há que se falar em suspensão do processo, eis que o tempo para cumprimento pactuado excede o prazo para suspensão do processo por convenção das partes.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 191743592 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/04/2024 09:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:29
Homologada a Transação
-
05/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCILENE MARTINS COSTA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702414-28.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUCILENE MARTINS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Determinada a intimação do requerido para informar o endereço em que o veículo possa ser localizado, sob pena de multa por litigância de má-fé, este peticionou nos autos requerendo, em síntese, a reconsideração da decisão (ID. 184555806).
Todavia, não há como se acolher o pedido em comento, uma vez que a irresignação do requerido sobre o teor da decisão deve ser apresentada por meio do recurso próprio.
Ademais, nada há a ser reparado na referida decisão, haja vista que devidamente justificada as razões pelas quais tal providência foi determinada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
No mais, concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a determinação de ID. 183617524.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:43
Indeferido o pedido de LUCILENE MARTINS COSTA - CPF: *42.***.*02-00 (REU)
-
19/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCILENE MARTINS COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702414-28.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUCILENE MARTINS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
A parte autora, no ID. 183133695, requereu que a ré fosse intimada para apresentar nos autos o endereço em que o veículo possa ser localizado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme cediço, a conduta das partes na relação contratual deve ser norteada pelo princípio da boa-fé objetiva, do qual também decorre o dever geral de informação.
No caso dos autos verifico que, quando do cumprimento do mandado de citação e de busca e apreensão, o Oficial de Justiça certificou que a requerida lhe disse que o veículo encontrava-se em uma oficina, em endereço não declarado (ID. 158562529).
Veja-se: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 12/05/2023 às 16:30, dirigi-me à(ao) QR 108 CONJUNTO 12 0017 SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA) BRASÍLIADF CEP 72302-214, onde PROCEDI À BUSCA, contudo NÃO PROCEDI À APREENSÃO do veículo NISSAN SENTRA, vez que o bem não foi localizado no endereço indicado nem nas proximidades.
A requerida LUCILENE MARTINS COSTA, *42.***.*02-00, TELEFONE NÃO INFORMADO, reside no local, contudo o veículo se encontra em uma oficina, em endereço não declarado.
Ante o exposto, recolho o presente para as providências julgadas cabíveis, Distrito Federal, 13 de maio de 2023.” – destaquei.
Com efeito, resta evidenciado que a ré está praticando conduta reprovável e temerária, com o evidente propósito de evitar a efetivamente da medida concedida por este Juízo em favor do credor.
Registro que, tratando-se de ação executiva lato senso, devem ser observados os princípios gerais da execução previstos no CPC, dentre os quais o dever das partes de não criarem embaraços à efetivação das ordens jurisdicionais.
Assim, diante da existência de indícios de que a requerida esteja ocultando o bem e não se comportando objetivamente com boa-fé, é possível determinar que este forneça informações relativas ao veículo objeto da lide.
Sobre o tema colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO LIMINAR.
DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A instituição financeira autora/agravada diligenciou no sentido da localização do veículo, objeto da busca e apreensão.
Embora infrutíferas as diligências, nenhuma dúvida no sentido de que a agravante tem plena ciência da localização do bem, uma vez que permanece na posse direta do veículo alienado fiduciariamente, tanto que, em sua defesa, sequer combateu a alegação de que permanece um mora junto à instituição financeira. 2.
Dessa forma, com base nos princípios da boa-fé, da cooperação processual entre as partes e do que disposto no art. 139, inciso IV do CPC (?O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [ ] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária?), cabível a intimação da ré/agravada para indicar o paradeiro do veículo objeto da medida liminar de busca e apreensão antes que a instituição credora exerça a faculdade de requerer a conversão do procedimento para o rito da execução. (...) (Acórdão 1246767, 07303023520198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 15/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07149373620228070000 1436235, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) – destaquei.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID. 183133695 e, por consequência, determino a intimação da requerida, via DJe, haja vista que constituiu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar o endereço em que o veículo possa ser localizado, sob pena de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos II e IV, 81, caput, e 77, incisos I e VI, todos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:11
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
12/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:29
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
27/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 11:37
Recebidos os autos
-
11/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 11:37
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
08/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:15
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
27/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:59
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
14/09/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:07
Outras decisões
-
31/08/2023 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/08/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 09:35
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 09:31
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCILENE MARTINS COSTA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:26
Indeferido o pedido de LUCILENE MARTINS COSTA - CPF: *42.***.*02-00 (REU)
-
19/06/2023 16:26
Outras decisões
-
16/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/06/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCILENE MARTINS COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:53
Mandado devolvido dependência
-
28/02/2023 19:08
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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