TJDFT - 0752945-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ELIELTON NASIOSENO COSTA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752945-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ELIELTON NASIOSENO COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: LUIZ VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL AVIANI RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Intime-se o autor a, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a alegação de pagamento do valor relativo à atualização monetária (ID 203285499).
Advirta-se que o silêncio será interpretado como confirmação da quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, na ausência de impugnação ou confirmado o pagamento, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
18/06/2025 20:39
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:39
Outras decisões
-
27/05/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARILENI PANTOJA MONTE em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BERNARDO MONTE CARDOSO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
14/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/03/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
09/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 14:17
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de MARILENI PANTOJA MONTE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de BERNARDO MONTE CARDOSO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de ELIELTON NASIOSENO COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de DANIEL AVIANI RIBEIRO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de BERNARDO MONTE CARDOSO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/05/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BERNARDO MONTE CARDOSO DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
27/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752945-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ELIELTON NASIOSENO COSTA INVENTARIADO(A): LUIZ VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de incidente de habilitação de crédito, formulado por Elielton Nasioseno Costa em desfavor do espólio de Luiz Victor Cardoso de Oliveira, referente a dívida trabalhista (verba rescisória remanescente) no montante de R$ 82.915,17.
De acordo com o autor, o falecido exercia atividade empresarial sob a forma de empresário individual por meio da empresa PQS Comércio e Representação de Equipamentos Eletromecânicos Ltda., para a qual prestou serviços, nos termos do que consta de Id 182812865 e Id 182812868.
Inicialmente, intime-se o requerente para promover o recolhimento das custas processuais, com a devida comprovação nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
Após, retifique-se a autuação para: a) constar no polo passivo o espólio de Luiz Victor Cardoso de Oliveira, como requerido, representado pelo inventariante, Daniel Aviani Ribeiro de Oliveira; b) constar no polo ativo apenas Elielton Nasioseno Costa, excluindo a informação de que se trata de espólio; c) cadastrar os herdeiros do falecido no polo outros interessados, e dos respectivos advogados constituídos no inventário nº. 0749518-74.2022.8.07.0001, intimando-os para se manifestar sobre o pedido de habilitação de crédito, conforme art. 642 do CPC; d) cadastrar como valor da causa o montante de R$ 82.915,17.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
12/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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27/12/2023 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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