TJDFT - 0710059-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de BARBARA DOURADO PIMENTA em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 22:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 22:15
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:01
Outras decisões
-
25/11/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710059-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BARBARA DOURADO PIMENTA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte credora (ID nº 202484627) de expedição de RPV para devolução das custas judicias adiantadas. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido apresentado pela parte credora merece acolhimento.
Compulsando os autos, verifico que não foram incluídos os valores relativos à devolução das custas iniciais adiantadas pela parte credora, tal como determinado pelo Juízo (ID nº 170903334).
Desta forma, DEFIRO o pedido da parte credora determino a expedição de requisitório no valor das custas judicias adiantadas pelo Exequente (R$87,51 - ID nº 170612185).
Cumpra-se, independentemente de preclusão.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:24
Deferido o pedido de BARBARA DOURADO PIMENTA - CPF: *26.***.*21-88 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 10:18
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BARBARA DOURADO PIMENTA em 28/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710059-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BARBARA DOURADO PIMENTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 177708805 e 177707165, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 184522379. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/01/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
10/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:31
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 19:31
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:21
Outras decisões
-
04/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/09/2023 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/09/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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