TJDFT - 0717172-46.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 23:40
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 23:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:41
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2024 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/07/2024 08:57
Juntada de Petição de comunicação
-
19/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717172-46.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FRANCISCO RONALDO FERNANDES DA SILVA, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O executado, no ID. 201165311, chamou o feito à ordem.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que o valor devido aos exequentes era de R$4.483,84 e não R$5.222,80 Intimados para se manifestarem, os exequentes relataram que o acordo não foi cumprido a tempo e que, por isso, lhe era devida a importância de R$5.222,80, já levantada (ID. 203203121).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em análise ao entabulado pelas partes verifico que assim restou acordado (ID. 185239048): Ocorre que, a despeito de previsto que o pagamento deveria ser realizado mediante depósito nas contas bancárias de titularidade dos exequentes, o executado, em 08/02/2024, ou seja, apenas 6 (seis) dias úteis após a data de protocolo da minuta, depositou quantia superior a realmente devida na conta judicial vinculada ao presente feito (ID. 186738370).
Assim, não há que se falar no restabelecimento da obrigação originária ou na incidência de qualquer penalidade sobre o montante acordado, como afirmaram os exequentes na petição de ID. 203203121, haja vista que o acordo foi cumprido no prazo ajustado.
Ante o exposto, em atenção ao princípio da boa-fé processual e à vedação do enriquecimento sem causa, determino que os exequentes depositem na conta judicial a importância de R$738,96, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de realização da consulta de ativos ao sistema SISBAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:33
Outras decisões
-
09/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717172-46.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FRANCISCO RONALDO FERNANDES DA SILVA, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimem-se os exequentes para se manifestarem acerca da petição de ID. 201165311, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 11:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:55
Outras decisões
-
21/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO FERNANDES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:20
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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09/05/2024 17:12
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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08/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:04
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/05/2024 03:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:13
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:13
Outras decisões
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30/04/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:21
Outras decisões
-
01/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO FERNANDES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717172-46.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO RONALDO FERNANDES DA SILVA, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da petição id 186738366, no prazo de 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
19/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:41
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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19/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717172-46.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO RONALDO FERNANDES DA SILVA, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciada por FRANCISCO RONALDO FERNANDES DA SILVA, JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S/A.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 185239048 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/02/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717172-46.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: FRANCISCO RONALDO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 181069424, qual seja, R$ 5.222,80.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 15:01
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:01
Deferido o pedido de FRANCISCO RONALDO FERNANDES DA SILVA - CPF: *27.***.*12-04 (AUTOR).
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05/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:06
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
04/12/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:05
Recebidos os autos
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29/06/2023 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO FERNANDES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 19:41
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:10
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:10
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/03/2023 10:21
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:21
Outras decisões
-
25/02/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO FERNANDES DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO FERNANDES DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:16
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:01
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:48
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2022 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2022 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO FERNANDES DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:59
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
15/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 08:48
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:48
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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