TJDFT - 0700033-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:36
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 12:45
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ALAN DA CONCEICAO MIRANDA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 15:21
Desentranhado o documento
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18/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700033-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE EXECUTADO: ALAN DA CONCEICAO MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 184027532 ).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:29
Outras decisões
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05/03/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2024 23:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700033-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE EXECUTADO: ALAN DA CONCEICAO MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE CHÁCARA 436-A em desfavor de ALAN DA CONCEIÇÃO MIRANDA, partes qualificadas nos autos.
Como é cediço, condomínio irregular não tem legitimidade para propor ação de execução de título executivo extrajudicial com base no art. 784, X, do CPC, que se refere, tão somente, às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício.
Isso porque a interpretação do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil deve ser feita à luz do princípio da tipicidade, descabendo interpretação extensiva.
Portanto, não pode ser considerado título executivo extrajudicial crédito relativo à contribuição de condomínio irregular constituído nos moldes de associação.
Outro não é o entendimento do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ROL TAXATIVO ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Inexistem óbices para que o condomínio irregular cobre de seus associados taxas ordinárias e extraordinárias por meio de ação de cobrança. 2.
O rol do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 não contempla, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular. (...) são títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a lei federal expressamente prevê como tal, não havendo no direito nacional a possibilidade de criação de título extrajudicial fundado apenas na vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (nulla titulus sine lege). (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Jus Podivm, 2016. p.1230). 3.
Não se pode conferir interpretação extensiva ao inciso VIII do artigo 784 do Código de Processo Civil, para que também se considere, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular.
A lei não disse menos do que deveria; não há porque ampliar o seu alcance e significado.v4.
Negou-se provimento ao apelo." Ante o exposto, faculto à parte autora emendar a petição inicial e converter o feito para ação de cobrança, que é o procedimento utilizado em casos semelhantes.
Na emenda, caberá à parte autora instruir os autos com as atas das assembleias ordinárias e/ou extraordinárias que estipularam as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes ao período ora discutido.
Ademais, caberá à parte autora juntar aos autos documento comprobatório do exercício da posse, pela parte ré, do imóvel cujas cotas condominiais são cobradas nos autos, uma vez que não há que se falar em propriedade, por se tratar de condomínio irregular.
Isso porque a legitimidade para a cobrança de taxa de condomínio irregular depende de comprovação mínima da relação jurídica material do alegado devedor com o imóvel que lastreia a dívida, sendo este um ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Esclareço ser cabível qualquer lastro apto a corroborar a vinculação da parte requerida com a unidade imobiliária, tais como atas, correspondências etc.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:16
Outras decisões
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18/01/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 12:59
Recebidos os autos
-
02/01/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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