TJDFT - 0700688-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700688-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Taxa de Iluminação Pública (10535) Requerente: MEIRELES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - EIRELI - EPP Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 228950651, sob a alegação de que há contradição, pois, não apreciou a documentação anexa a inicial, a qual definitivamente demonstra que a empresa nunca conseguiu operacionalizar no imóvel, pois sempre esteve diante da ausência de infraestrutura básica para a efetivação do negócio.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 230598166), tendo ele se manifestado (ID 231836626).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há contradição, pois, não apreciou a documentação anexa a inicial, a qual definitivamente demonstra que a empresa nunca conseguiu operacionalizar no imóvel, pois sempre esteve diante da ausência de infraestrutura básica para a efetivação do negócio.
Todavia, inexiste contradição na sentença embargada.
De início, ressalta-se que a contradição apta a ensejar a interposição de embargos de declaração, é a contradição interna do julgado, o que sequer foi apontado pela autora.
Observa-se das alegações apresentadas mero inconformismo com a decisão proferida.
Na verdade, a pretensão da autora constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/04/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/04/2025 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700688-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Taxa de Iluminação Pública (10535) Requerente: MEIRELES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - EIRELI - EPP Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA MEIRELLES MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-ME ajuizou ação de conhecimento em desfavor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA- TERRACAP, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a inocorrência de prescrição prevista no artigo 205 do Código Civil; que no dia 03/03/2016 adquiriu o imóvel situado no Lote 05, Conjunto 02, trecho 02, Polo JK, Santa Maria-DF, através de concessão real de uso com opção de compra pelo programa PRÓ-DF II – Micro ou MG – EPPCV; que iniciou as obras para edificação, tendo concluído a construção da filial da empresa dentro do prazo, sendo emitido o atestado de implantação definitivo Pró-DF – II nº 34/2018; que desde 2014 a região não possui energia elétrica, águas pluviais e estrada adequada; que em 2021 ajuizou o processo nº 0709064-86.2021.8.07.0001, em trâmite na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, requerendo a imediata realização da infraestrutura básica, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, mas até o momento persiste a ausência de infraestrutura; que desde 2016 não consegue dispor do bem de forma plena, pois impossível a entrada de caminhões, funcionários e materiais, diante da falta de acesso ao local, ensejando perda de arrecadação e lucros; que há vários protocolos junto à CEB, mas essa informou não possuir qualquer responsabilidade pela realização da obra, sendo o encargo cabível à ré; que tem assumido prejuízos incalculáveis desde a aquisição do imóvel, sendo prejudicado por não ter lucro com o negócio e não poder operacionalizar; que faz jus a rescisão e devolução dos valores pagos e benfeitorias realizadas; que os valores de IPTU/TLP de 2022 e 2023 foram protestados mesmo diante do pedido de suspensão dos impostos; que não pode iniciar suas atividades devido à ausência de iluminação pública, rede de águas pluviais, esgotamento sanitário e abastecimento de água potável, cuja responsabilidade compete à ré.
Ao final requer a concessão da tutela de urgência para determinar o imediato sobrestamento das cobranças de IPTU/TLP referente ao imóvel em questão e para que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos sistemas de proteção de crédito, a citação e a procedência do pedido para declarar a rescisão da escritura pública de compra e venda, assegurada a devolução integral dos valores pagos, taxas de ocupação (03/2017 a 01/2019), contrato de compra e venda, impostos, benfeitorias e demais encargos no valor de R$ 2.369.497,45 (dois milhões, trezentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi indeferida a tutela provisória (ID 185065656).
A ré apresentou contestação (ID 189066959) em que alegou a existência de prevenção por conexão com o processo nº 0709064-86.2021.8.07.0001, a existência de litispendência, e a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de IPTU/TLP.
No mérito, argumenta, resumidamente, a ocorrência de prescrição; que o autor demorou 8 (oito) anos para ajuizar a presente ação, mas nesse intervalo firmou contrato de compra e venda e quitou o preço acordado, insurgindo-se somente agora em busca de inúmeras e vultosas obras; que o autor não comprovou a ausência de infraestrutura, os gastos alegados e tampouco que não estaria em operação; que o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II regulariza situações consolidadas oriundas de programa de desenvolvimento anteriores, permitindo a concessionária inscrita a desistência expressa, a qualquer tempo, sem multa rescisória, mas não autoriza qualquer espécie de indenização por construções ou benfeitorias realizadas; que a autora firmou em 2016 contrato de concessão real de uso com opção de compra e no ano de 2019 optou pela compra do bem, quando o empreendimento estava comprovadamente instalado no local, condição para escrituração definitiva; que o atestado de implantação definitivo comprova a existência de infraestrutura no loteamento; que o autor limitou-se a juntar requerimento junto a CEB com várias falhas, inclusive na data do documento; que apenas no ano de 2024 a autora alega jamais ter usufruído do bem e pretende receber indenização milionária pela ré; que desde 2016 a empresa estava funcionando, pois há documentos comprovando a contratação de empregados; que não possui obrigação de implantar infraestrutura nos lotes; que não terá nenhum proveito com as benfeitorias existentes, pois os lotes vazios são doados ao Distrito Federal para atender o Programa de Incentivo Econômico e a empresa beneficiária deve implantar o projeto relativo às atividades por ela exercidas; que a participação no programa de incentivo depende de análise técnica e aprovação de projeto, seguida de acompanhamento do cumprimento das metas, viabilizando a concessão de benefícios e incentivos; que não há nenhum impedimento para o autor edificar no imóvel e há provas que atestam a efetiva implantação do empreendimento; que os requisitos do dever de indenizar não estão presentes; que não é possível impugnar os valores apresentados pelo autor diante da ausência de comprovação dos pagamentos e de cálculos.
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 192150592).
Concedida da oportunidade de especificação de provas (ID 192195279), o autor afirmou que todas as provas foram juntadas aos autos (ID 193528880) e a ré informou não ter provas a produzir (ID 194202450).
Foi determinado à ré que anexasse as decisões e acórdãos proferidos na ação nº 0709064-86.2021.8.07.0001 (ID 196541409), atendido conforme ID 197947206.
A decisão de ID 203505051 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, conexão e litispendência; e determinou a suspensão processual até o julgamento final da referida ação.
Foram opostos embargos de declaração pela ré, que foram rejeitados (ID 208851651).
As partes se manifestaram acerca do julgamento definitivo da ação nº 0709064-86.2021.8.07.0018 (ID 217131384 e ID 217672047). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum ordinário em que o autor pleiteia a rescisão do contrato celebrado entre as partes em razão da ausência de infraestrutura.
Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição.
A ré alega que ocorreu a prescrição, pois o autor pretende a rescisão de contrato firmado em 2016, mas não se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor e sim o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil ou prazo quinquenal disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
O autor, por sua vez, afirma a inexistência de prescrição, devendo ser aplicado o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
A ré é empresa pública integrante da Administração Pública Indireta do Distrito Federal e, portanto, tem natureza jurídica de direito privado conforme estabelece o artigo 173, § 1º, inciso II da Constituição Federal, razão pela qual devem ser observados em relação a ela os prazos prescricionais estabelecidos na legislação civil, o que afasta a incidência do disposto no Código de Defesa do Consumidor e do Decreto nº 20.910/32.
Cumpre ressaltar que a ré não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, restrito esse às pessoas jurídicas de direito público e suas respectivas autarquias e fundações.
No caso dos autos, as partes firmaram contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra em 03/03/2016 estabelecendo a obrigação de pagamento mensal pelo uso do imóvel.
Embora o autor alegue o descumprimento contratual pela ré desde a época da contratação, ainda assim formalizou em 31/01/2019 a escritura pública de promessa de compra e venda (ID 184949338).
Assim, o prazo prescricional deve iniciar com a contratação realizada em 2016, diante da alegação de inadimplemento.
Considerando que o valor convencionado entre as partes trata-se de preço público, uma vez que decorre da adesão facultativa a um contrato para a utilização de bem público, não há previsão no artigo 206 do Código Civil relativa ao prazo prescricional aplicável.
Assim incide o prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do mesmo diploma processual, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS DE OCUPAÇÃO.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DO PRO-DF.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA TERRACAP QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
MIGRAÇÃO PARA O PROGRAMA PRÓ-DFII.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O PROJETO DE VIABILIDADE ECONÔMICA. 1.
O prazo prescricional para a cobrança de taxa de ocupação decorrente de contrato de direito real de uso de imóvel vinculado ao Pró-DF, por se tratar de preço público, é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código de Processo Civil. 2.
Evidenciada a inexistência de obrigação imposta contratualmente à TERRACAP quanto à implantação de infraestrutura no local em que se encontram situados os imóveis objeto do contrato de concessão de direito real de uso, mostra-se incabível o acolhimento da exceção de contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil, de modo a justificar a suspensão do pagamento das taxas de ocupação. 3.O § 5º do artigo 19 do Decreto Distrital n. 23.210/02 somente assegura a interrupção do pagamento da taxa de ocupação, em caso de impossibilidade de opção de compra do imóvel objeto do contrato de concessão de direito real de uso, hipótese não configurada no caso em apreço. 4.Tendo em vista que a migração da empresa ré para o programa Pró-DF II não foi possível em virtude de não haver sido apresentado o projeto de viabilidade econômica do empreendimento, não há como ser imputada à Administração a responsabilidade por tal fato. 5.
Apelação Cível conhecida.
Prejudicial de prescrição rejeitada.
No mérito, recurso não provido. (Acórdão 963432, 20120110295229APC, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/08/2016, publicado no DJe: 27/09/2016.) Diante do exposto, considerando que não decorreu o prazo de dez anos, não houve prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito.
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que há inadimplência contratual da ré, posto que essa por anos não realizou as obras de infraestrutura básica no local.
A ré, por seu turno, sustenta que o autor não comprovou a impossibilidade de construção.
Sobre a responsabilidade da ré pela implementação da infraestrutura do local não há muito o que discutir, posto que essa questão já foi objeto do processo judicial nº 0709064-86.2021.8.07.0001, que tramitou no Juízo da Vara do Meio Ambiente, transitado em julgado em 23/09/2024 (ID 213794709, pág. 28).
Na referida ação o autor pretendia a instalação de infraestrutura básica na localidade do imóvel e o pagamento de lucros cessantes.
Por sua vez, a sentença afastou a obrigação do empreendedor de realizar as obras de infraestrutura, alinhando-se à decisão recursal da instância superior, mas condenou a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, concluindo que a deficiência da estrutura viária inviabilizou por completo a atividade empresarial (ID 184961091).
Já na presente ação o autor pretende a rescisão contratual, tendo como causa de pedir a alegada ausência de infraestrutura básica que o impediu de realizar o exercício da atividade comercial no imóvel, causando-lhe intensos prejuízos, portanto, sob esse aspecto é que deve ser examinada a questão.
A Lei Distrital nº 3.266, de 30 de dezembro de 2033, a qual complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÒ_DF II, aprovado pela Lei nº 3.196/2003, prevê em seu artigo 4º, § 5º que na hipótese do concessionário encontra-se impedido de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto por motivos decorrentes de ausência de infraestrutura mínima necessária, por restrições ambientais relativamente à área destinada para o Programa ou outros motivos causados por terceiros, inclusive entes públicos, as obrigações do contrato de Concessão de Direito Real de Uso poderão ser sobrestadas a pedido do interessado e por deliberação da respectiva Câmara Setorial, inclusive quanto ao pagamento da taxa de ocupação.
O autor assevera a inexistência de infraestrutura básica no local do imóvel desde o ano de 2016, quando firmou o contrato de concesso de direito real e uso com opção de compra em 03/03/2016 (ID 184949337), no entanto, a documentação dos autos contém apenas um único requerimento de 14/03/2017 para prorrogação do início do pagamento das parcelas de ocupação (ID 184949344), mas sequer foi anexada a resposta à solicitação formulada.
Em sentido contrário as suas alegações, no ano seguinte, em 08/10/2018 foi elaborado parecer técnico pela Diretoria de Análise e Acompanhamento de Benefícios (ID 184953053), que atestou o pleno funcionamento da empresa e a geração de empregos, por meio da atividade de transporte rodoviário de cargas, e além disso autorizou a alteração do quadro societário e a ampliação do contrato social, com opinião favorável para o atestado de implantação definitivo.
Assim, em 11/10/2018 foi emitido o Atestado de Implantação Definitivo Pró-DF – II nº 34/2018 (ID 184953052) em favor do autor, documento exigido para expedição da escritura definitiva de compra e venda, demonstrando que o loteamento atendia minimamente às condições necessárias para construção, tanto que não houve nenhum impedimento à edificação do imóvel, que foi construído no local em 2016, como afirmado pelo autor em sua inicial.
Nesse sentido, o relatório da vistoria realizado pela ré em 25/10/2018 (ID 189066985) comprova o funcionamento da empresa e demonstra que o local estava ocupado com construção, caixa de água, galpão, areia e caminhões, o que afasta por completo as alegações de não poder dispor do imóvel devido a impossibilidade de entrada de veículos, funcionários e materiais.
Já em 31/01/2019, uma vez cumpridos os requisitos pelo autor, ele optou pela compra do bem, conforme escritura pública de ID 184949338, o que pressupõe a comprovação do empreendimento no local, e em seguida quitou o preço em 19/11/2020, devidamente averbado na matrícula do imóvel (ID 189066981).
Apenas no ano de 2021 o autor ingressou com ação judicial pleiteando a imediata instalação de infraestrutura no local, mas não se verifica nenhuma plausibilidade em suas alegações, por ter esperado tanto tempo para exigir as condições adequadas que alegava fazer jus e somente em 2024 ajuizou a presente ação com a pretensão de rescisão contratual, sem que haja qualquer tipo de comprovação de inadimplemento por parte da ré.
O documento de ID 184953054 de 26/10/2022 aponta que as obras de drenagem pluvial foram finalizadas e a quanto a pavimentação asfáltica houve a finalização da etapa de imprimação, com início da próxima etapa de capa asfáltica programada para o mês seguinte (outubro de 2022).
No que se refere a alegada ausência de energia elétrica, o documento de ID 184949341 da CEB, em resposta a solicitação de 29 de abril de 2019, orientou o autor a buscar informações com a Terracap, afirmando que as obras de extensão seriam realizadas pela ré, e depois disso apenas em 18/01/2024 o autor realizou novo requerimento, mas não é possível verificar o teor da solicitação nem mesmo a resposta fornecida, visto que o documento de ID 184949342 está ilegível.
Restou devidamente comprovado que a empresa foi instalada, encontra-se em funcionamento e cumpriu todos os requisitos para ser beneficiária do programa de incentivo, mas o autor pretende a rescisão contratual somente após oito anos alegando que a localidade não possui infraestrutura, de forma contraditória com as provas constantes dos autos.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 2º do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade, pois se trata de matéria exclusivamente de direito, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
O valor da causa, para cálculo da sucumbência, deverá ser atualizado pelo INPC, índice que melhor reflete a perda inflacionária no momento, a partir do ajuizamento da ação.
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Março de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 04:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 05:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/10/2024 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700688-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Taxa de Iluminação Pública (10535) Requerente: MEIRELES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - EIRELI - EPP Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Visando corrigir a movimentação processual faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos.
Cumpram-se as determinações de ID 203505051, aguardando o julgamento final do processo nº 0709064-86.2021.8.07.0001.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 26/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700688-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Taxa de Iluminação Pública (10535) Requerente: MEIRELES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - EIRELI - EPP Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ré interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 203505051, sob a alegação de que há obscuridade, pois, não há especificação se trata-se de despacho saneador e omissões, pois, nem todas as questões processuais foram enfrentadas.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi concedido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos (ID 205626023), tendo ela permanecido silente (ID 206872703).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a ré que há obscuridade na decisão, pois, não há especificação se trata-se de despacho saneador e omissões, pois, nem todas as questões processuais foram enfrentadas.
Todavia, inexiste obscuridade, omissões ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos de declaração.
De início, ressalta-se que se trata de despacho saneador, pois, foram analisadas as questões processuais pendentes, quanto à alegação de litispendência e ilegitimidade passiva.
E, quanto à prescrição tem-se que como essa é questão de mérito, com ele será decidida.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MEIRELES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - EIRELI - EPP em 07/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MEIRELES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - EIRELI - EPP em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700688-55.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MEIRELES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - EIRELI - EPP Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 09:49:45.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
29/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700688-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Taxa de Iluminação Pública (10535) Requerente: MEIRELES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - EIRELI - EPP Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO A autora ajuizou a presente ação em que pleiteia a rescisão contratual e a condenação da ré para devolução dos valores pagos referentes às parcelas do contrato firmado, taxas de ocupação, impostos, benfeitorias e demais encargos.
Para fundamentar o seu pleito afirma a autora que adquiriu o imóvel descrito nos autos e concluiu a construção do seu empreendimento no local, mas não pode utilizar o bem devido à ausência de infraestrutura na região, cuja responsabilidade pela implementação é da ré.
A ré, por sua vez, alegou a existência de conexão e litispendência com a ação nº 0709064-86.2021.8.07.0001, em fase de recurso especial, cuja causa de pedir é a mesma e que há risco de decisões conflitantes.
Também alegou a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de suspensão das cobranças de IPTU e ressarcimento dos impostos pagos.
No mérito, argumenta a ocorrência do prazo prescricional de cinco anos; que não possui a obrigação de implantar a infraestrutura necessária à ocupação do imóvel pela concessionária e que não houve inadimplemento contratual.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
A ré alegou a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de suspensão das cobranças de IPTU e ressarcimento dos impostos pagos.
De fato, a arrecadação tributária em questão não compete à ré, no entanto, a autora objetiva com a presente ação o ressarcimento de todas as despesas efetuadas em razão do contrato firmado entre as partes, inclusive impostos e taxas.
Assim, a questão referente a eventual ressarcimento das despesas, caso seja constatada a inadimplência contratual da ré, é afeta ao mérito e com ele será decidido, razão pela qual rejeito a preliminar.
A ré alega a existência de prevenção por conexão devido a ação anteriormente proposta pela autora, processo nº 0709064-86.2021.8.07.0001, que tramitou na Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Na referida ação a autora pleiteia a condenação da ré para que essa realize a infraestrutura básica na rua de acesso ao imóvel, como pavimentação, estação de tratamento de efluentes e pluviais, tratamento de lixo e resíduos, abastecimento de água, equipamentos e fechamento de cratera, além de requerer indenização material a título de lucro cessante (ID 197951626).
Já na presente ação, a autora pleiteia a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos.
A conexão ocorre quando duas ou mais ações tiverem em comum o mesmo pedido ou causa de pedir, impondo-se a reunião das ações para decisão conjunta, salvo se um dos processos já houver sido sentenciado, nos termos do artigo 55, § 1º do Código de Processo Civil.
No caso, em ambas as ações a causa de pedir é a mesma, qual seja, a alegada ausência de infraestrutura básica no local do imóvel, cuja responsabilidade a autora atribui à ré, no entanto, a primeira ação proposta já foi sentenciada (ID 197950036), razão pela qual não há possibilidade de reunião dos processos para julgamento em conjunto.
Já a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, conforme disposto no artigo 337, § 3º do Código de Processo Civil, o que não é o caso, pois os pedidos são distintos.
Assim, rejeito as preliminares de conexão e litispendência.
No entanto, considerando que o objeto daquela ação é o reconhecimento da obrigação de implementar a infraestrutura no local do imóvel e nesta ação a autora pretende a rescisão contratual devido à ausência de infraestrutura, verifica-se o risco de prolação de decisões conflitantes em razão da similaridade da causa de pedir.
Assim, no intuito de evitar decisões conflitantes, reconheço a existência de uma relação de prejudicialidade externa e determino a suspensão do curso deste processo até o julgamento final do processo nº 0709064-86.2021.8.07.0001, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:02
Outras decisões
-
03/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:25
Outras decisões
-
23/04/2024 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/04/2024 17:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700688-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEIRELES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - EIRELI - EPP REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 04:18:57.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
05/04/2024 04:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 04:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700688-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Taxa de Iluminação Pública (10535) Requerente: MEIRELES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - EIRELI - EPP Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO O autor ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de tutela de urgência para determinar o sobrestamento das cobranças de IPTU/TLP do imóvel descrito na lide, a retirada da restrição cadastral nos órgãos de proteção ao crédito e baixa do protesto.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que apesar da obrigação contratual a ré não concluiu as obras de infraestrutura do local, que não possui pavimentação asfáltica, fornecimento de iluminação pública, rede de águas pluviais, esgotamento sanitário e abastecimento de água, o que inviabiliza o exercício da atividade comercial.
Destaca que houve o protesto do valor relativo ao pagamento do IPTU/TLP de 2022 e 2023, apesar de ter formulado requerimento administrativo junto à ré solicitando a suspensão dos tributos com base no §5°, do artigo 4° da Lei n. 3.266/2003.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O autor pretende a suspensão da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP, todavia o referido tributo possui o Distrito Federal como ente com competência para realização a arrecadação e não a ré.
Ademais, a hipótese prevista no §5°, do artigo 4° da Lei n. 3.266/2003 não abarca o referido imposto, se refere apenas as obrigações do contrato celebrado entre o autor e a ré e não inclui imposto de competência de ente federativo.
Assim, está evidenciado que não há plausibilidade no direito invocado.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Verifica-se dos processos que tramitam neste juízo que os advogados da ré não possuem poderes específicos para transigir, portanto, deixo de designar audiência de conciliação.
Fica a ré, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, CITADA para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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