TJDFT - 0741796-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 21:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 13:01
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LINEAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 11:32
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741796-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REU: LINEAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TIAGO PUGSLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido conhecido o agravo de instrumento manejado pela parte autora, dou por encerrada a instrução processual.
Indefiro o pedido de 'reconsideração', uma vez que não se trata de recurso previsto na legislação; ademais, a perícia percorrida é de toda desnecessária, uma vez que os documentos carreados aos autos já são suficientes ao deslinde da causa.
Façam-se conclusos os autos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:07
Outras decisões
-
27/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2025 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de TIAGO PUGSLEY em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LINEAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741796-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REU: LINEAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TIAGO PUGSLEY CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o ofício da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Nos termos da Portaria 01/2021, em complemento à certidão de ID 224097360, ficam as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre o referido ofício em anexo.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 13:18:37.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
18/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:06
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:56
Deferido em parte o pedido de LUIZ PEREIRA DE SOUZA - CPF: *66.***.*19-34 (AUTOR)
-
22/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741796-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REU: LINEAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TIAGO PUGSLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o processo e definir as provas que as partes pretendem especificar, entendo imprescindível a apresentação de dados sobre o imóvel objeto da reintegração de posse.
Neste sentido, concedo força de Ofício à presente decisão a fim de que o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de inteiro teor dos imóveis de matrícula 16.262 e 55.456.
A presente intimação ocorre por SISTEMA, já que o Cartório é parceiro eletrônico deste eg.
TJDFT.
Por outro lado, dou a presente decisão força de ofício para que a parte autora diligencie diretamente na Secretaria de Economia do Distrito Federal a fim de que seja fornecido a este juízo cópia de TODOS os documentos constantes em sua base de dados referentes ao imóvel situado na Quadra 06, Conjunto 8, Lote Comercial 5, Loja 5E, do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul 04-11, Brasília/DF.
Prazo 15 dias.
O autor deverá comprovar, nos autos, o protocolo da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Consigno que a resposta poderá ser apresentada pelo Órgão diretamente ao exequente ou encaminhada a este Juízo, no prazo de 15 dias (Praça Municipal, lote 1, bloco B, sala 612, Fórum Milton Sebastião Barbosa, CEP – 70094-900), podendo fazê-lo, inclusive, por e-mail: [email protected].
Após as respostas de ambas as interessadas, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar sobre os documentos juntados no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, realizadas todas as providências acima, façam-se conclusos os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:22
Outras decisões
-
12/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741796-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REU: LINEAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TIAGO PUGSLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse.
Na decisão de ID n. 187958210 foi deferido o pedido de substituição do polo passivo, situação pela qual passou a constar no polo passivo: LINEAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e TIAGO PUGSLEY.
Os mencionados requeridos já haviam comparecido espontaneamente nos autos e apresentado contestação - ID n. 184996093.
Réplica no ID n. 187940246.
Na decisão de ID n. 189967598 foi revogada a gratuidade de justiça concedida a parte autora e determinado o recolhimento das custas processuais.
Diante do não recolhimento das custas processuais, foi prolatada sentença de extinção sem julgamento do mérito (ID n. 193306630), a qual foi cassada em sede de recurso de apelação.
Intimado a parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais. É breve relatório.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:44
Outras decisões
-
02/09/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741796-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REU: LINEAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TIAGO PUGSLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação possessória.
A Eg.
Turma Cível comunicou o julgamento definitivo da apelação interposta pelo autor, tendo sido dado provimento ao recurso para cassar a sentença de ID. 193306630 e determinar o regular prosseguimento da tramitação processual.
Nas razões do voto vencedor, consignou-se que “no caso dos autos, revogada a gratuidade de justiça na decisão de ID 60080500, o autor interpôs agravo de instrumento no prazo legal, nº 0714848-42.2024.8.07.0000, sobrevindo a sentença de extinção um dia antes da apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. (...) Sendo assim, deve-se reconhecer o erro de procedimento, com o consequente retorno dos autos à origem, porque a exigência de recolhimento das custas processuais, de cujo adiantamento a parte foi dispensada, ainda não era possível.” (Grifei).
Dou prosseguimento.
A gratuidade de justiça foi revogada na decisão de ID. 189967598.
Na ocasião, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0714848-42.2024.8.07.0000.
Em consulta pública aos referidos autos, observo que a Eg.
Turma Cível conheceu e desproveu do recurso, mantendo a revogação da gratuidade.
Consta que em 14/08/2024 ocorreu o decurso de prazo das partes.
Imperativo o recolhimento das custas.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:11
Outras decisões
-
15/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 10:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:29
Outras decisões
-
21/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/05/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LINEAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:15
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741796-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REU: LINEAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TIAGO PUGSLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, com razão o autor acerca da apresentação de contestação pelos réus que sucederam ao primitivo requerido, motivo pelo qual, despicienda a citação deles para apresentarem sua defesa, já que o fizeram ao ID 184996093.
Por outro lado, em face da preliminar arguida pelos réus em sua defesa, passo a sua análise.
Compulsando detidamente os autos e verificando essencialmente os documentos carreados aos autos, verifico de plano, a capacidade financeira do autor para com os custos do processo.
Explico: primeiramente, da leitura da sentença da ação penal nº 0007588- 09.2016.8.07.0008 restou consignado que o ora autor havia cadastrado, junto com sua família, 203 lotes de terrenos no solo urbano denominado de Condomínio Mini-Chacaras do Lago Sul junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Para tanto, não teria o autor como proceder com a aquisição de tantos lotes, com recebimento apenas um salário-mínimo mensal.
Ademais, verifiquei que o mesmo autor ingressou com 13 demandas semelhantes a esta, o que denota, ao menos, neste juízo de prelibação, possuir patrimônio suficiente para arcar com os ônus das custas processuais, já que aduz ser possuidor dos bens que pretende a reintegração da posse.
Desta forma, revogo a justiça gratuita deferida anteriormente e determino que o autor efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento dos autos.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:33
Outras decisões
-
12/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741796-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a arguição do réu de não mais possuir a posse sobre o imóvel objeto da lide em sede de contestação (ID 184996093) e a concordância do autor, defiro o pedido e determino a alteração cadastral a fim de excluir do polo passivo ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA e incluir LINEAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e TIAGO PUGSLEY.
Promovi nesta oportunidade a alteração cadastral.
Citem-se os novos réus, nos endereços declinados ao ID 184996093, página 4, para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:04
Outras decisões
-
27/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/02/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741796-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a natureza dúplice da ação de reintegração de posse, nada a prover, por ora, acerca dos termos apresentados na contestação de ID 184996093, uma vez que postergo a análise dos pedidos de alteração do polo passivo para após a apresentação da réplica.
Intimo o autor para se manifestar em réplica, ao termos da contestação apresentada, no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:08
Outras decisões
-
29/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2023 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/11/2023 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 09:52
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 09:45
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:45
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 07:15
Recebidos os autos
-
09/11/2023 07:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/11/2023 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:23
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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