TJDFT - 0754057-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:27
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/06/2025 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
16/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GIZELA LUCY TEIXEIRA BARROS em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:37
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de AGAXTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de GIZELA LUCY TEIXEIRA BARROS em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754057-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIZELA LUCY TEIXEIRA BARROS EXECUTADO: AGAXTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a parte executada COPA – Compania Panamena de Aviacion alega excesso na execução.
Decido A questão a ser decidida diz respeito à restituição do valor pago em excesso pela segunda executada, COPA – Compania Panamena de Aviacion, no valor de R$ 1.131,20, conforme o acórdão que reformou a sentença original, afastando a condenação por danos morais.
No caso, foi proferida sentença condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.530,29 a título de reembolso e R$ 2.240,00 de danos morais (id 200597744).
Posteriormente, o acórdão reformou a sentença, afastando a condenação por danos morais (id 215720230).
A segunda executada COPA – Compania Panamena de Aviacion realizou depósito no valor de R$ 5.020,53 antes da decisão do acórdão e alegou, em petição, que se tornou credora da quantia correspondente a 1/2 do valor anteriormente pago a esse título, ou seja, R$ 1.131,20.
Argumentou que o valor foi quitado indevidamente, dado que o acórdão reconheceu a inexistência de obrigação de indenização por danos morais.
Verifica-se dos autos que a primeira executada Agaxtur Agência de Viagens e Turismo também realizou o pagamento da condenação no valor de R$ 3.191,36.
A parte autora foi devidamente intimada a se manifestar quanto ao alegado excesso de execução e quanto ao cumprimento da obrigação, mas manteve-se inerte.
Conforme o artigo 1.008 do Código de Processo Civil: " O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso".
O acórdão proferido reformou a sentença, afastando a condenação por danos morais.
Portanto, a segunda executada tem o direito de restituição do valor pago a esse título, uma vez que a obrigação de indenizar por danos morais foi considerada inexistente.
Além disso, a exequente foi intimada a se manifestar sobre as alegações das executadas, mas não apresentou manifestação.
Dessa forma, a ausência de manifestação da parte credora, mesmo após intimação, demonstra que não há objeção quanto ao pedido de restituição do valor pago em excesso pela segunda executada.
Desse modo, deve ser restituída a quantia de R$ 1.131,20 (um mil cento e trinta e um reais e vinte centavos), mais respectivos consectários legais, à segunda parte executada COPA – Compania Panamena de Aviacion.
Decidir de outro modo seria prestigiar o enriquecimento sem causa da parte credora.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se alvará à parte executada (COPA – Compania Panamena de Aviacion) quanto ao valor em excesso depositado nos autos na quantia de R$ 1.131,20 (um mil cento e trinta e um reais e vinte centavos), mais consectários legais proporcionais a este valor.
Expeça-se alvará à parte credora do valor remanescente na conta, com as devidas atualizações do depósito.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Na oportunidade, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:06
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
24/02/2025 20:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 22:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de GIZELA LUCY TEIXEIRA BARROS em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AGAXTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GIZELA LUCY TEIXEIRA BARROS em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:34
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de GIZELA LUCY TEIXEIRA BARROS em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 21:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de AGAXTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:18
Deferido o pedido de GIZELA LUCY TEIXEIRA BARROS - CPF: *44.***.*80-20 (REQUERENTE).
-
08/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
04/02/2024 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de GIZELA LUCY TEIXEIRA BARROS em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:34
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/01/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de AGAXTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 19:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de GIZELA LUCY TEIXEIRA BARROS em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:03
Juntada de Petição de intimação
-
21/09/2023 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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