TJDFT - 0701092-55.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:00
Baixa Definitiva
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06/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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24/03/2025 13:31
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 12:07
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONCESSÃO.
CONSUMIDOR.
SUMULA Nº. 608 STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEGATIVA.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
DIRETRIZ 6513 DA ANS.
REQUISITOS ATENDIDOS PELA APELADA.
CUSTEIO OBRIGATÓRIO.
RECUSA ABUSIVA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CÁLCULO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Efeito Suspensivo.
A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ou sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, CPC).
As hipóteses acima mencionadas não estão presentes.
Requerimento de concessão do efeito suspensivo negado. 2.
Relação de Consumo.
A Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” 3.
Custeio do Medicamento.
Rol exemplificativo.
Fornecimento de medicamento não previsto no rol da ANS.
Previsão legal.
Na forma do art. 2º da Lei nº. 14.454/2022, que alterou a Lei nº. 9.656/1998, o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, de modo que eventual ausência de medicamento da referida lista não constitui obstáculo absoluto.
Comprovada a necessidade e a urgência de tratamento médico, deve-se determinar à companhia de seguro de saúde o fornecimento de medicação constante da prescrição, haja vista que cabe ao médico assistente a escolha da melhor terapêutica para melhorar o quadro de saúde do segurado (Acórdão 1776891, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível).
Ademais a recorrida preenche os requisitos da Diretriz 6513 da ANS que dispõe, entre outros temas, sobre os requisitos para concessão do medicamento pleiteado (Ocrelizumabe 600mg).
Custeio obrigatório. 4.
Honorários de Sucumbência.
O valor dos honorários de sucumbência será fixado por apreciação equitativa nas hipóteses em que o valor da causa for muito baixo ou se o proveito econômico for inestimável ou irrisório (Art. 85, § 8º, do CPC).
O valor da causa foi estabelecido em R$ 174.561,96 (cento e setenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), montante não impugnado pela operadora ré/apelante e que não pode ser considerado irrisório. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (K) -
15/01/2025 12:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/01/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 09:52
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 09:48
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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15/10/2024 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/10/2024 09:15
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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