TJDFT - 0736525-33.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:10
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 03:35
Decorrido prazo de RENATO MENEZES DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:42
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:42
Deferido o pedido de RENATO MENEZES DOS SANTOS - CPF: *99.***.*37-02 (EXEQUENTE).
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04/09/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de WHG GTR ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736525-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MENEZES DOS SANTOS EXECUTADO: GTR HOTEIS E RESORT LTDA REVEL: WHG GTR ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme predispõe o Art. 77, V c/c Art. 274, parágrafo único, do CPC, havendo mudança temporária ou definitiva do endereço, cabe à parte ou ao seu patrono a imediata atualização nos autos do processo. 2.
Trata-se de um ônus processual, cujo descumprimento acarreta à parte negligente a sanção da presunção de validade da intimação efetuada no endereço. 3.
Assim sendo, reputo válida a intimação pessoal da executada (ID 247333072). 4.
Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de impugnação à penhora, contados da publicação desta decisão. 5.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para indicar os dados para expedição do alvará de levantamento, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:12
Deferido o pedido de RENATO MENEZES DOS SANTOS - CPF: *99.***.*37-02 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:39
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:38
Deferido em parte o pedido de RENATO MENEZES DOS SANTOS - CPF: *99.***.*37-02 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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08/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736525-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MENEZES DOS SANTOS EXECUTADO: GTR HOTEIS E RESORT LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, movido por RENATO MENEZES DOS SANTOS, em desfavor de GTR HOTEIS E RESORT LTDA, em que se pede a desconsideração da personalidade jurídica desta, com o escopo de alcançar os bens da empresa WHG GTR ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA, que entende ser do mesmo grupo econômico. 2.
A empresa WHG GTR ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA foi devidamente citada para apresentar resposta (ID 238748994), entretanto, permaneceu inerte (ID 241591371). 3. É o breve relato. 4.
O requerente neste incidente enquadra-se na condição de consumidor, circunstância hábil a atrair a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), conforme já decidido em sentença (ID 114630397). 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que quando aplicável a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29.6.2018). 6.
No caso, apesar de todos os esforços empreendidos, pois realizadas inúmeras diligências infrutíferas (SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER), não houve êxito na satisfação da dívida, a denotar o estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 7.
Além disso, os documentos de ID 229527051(p. 20) mostram que o executado é um dos sócios da empresa WHG GTR ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA. 8.
Desse modo, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com base na teoria menor, para atingir o patrimônio das pessoas jurídicas participantes do mesmo grupo econômico. 9.
Por esse motivo, ACOLHO o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no feito WHG GTR ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-03.
Promova-se sua inclusão no polo passivo do feito, com a anotação de revelia, para fins de cadastro e intimações. 10.
Não há arbitramento de honorários em face da parte sucumbente, pois não há previsão legal expressa, por se tratar de mero incidente processual, e em razão da revelia (AgInt no REsp n. 2.013.164/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022.) 11.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis dos executados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921, III, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
04/07/2025 07:57
Recebidos os autos
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04/07/2025 07:57
Deferido o pedido de RENATO MENEZES DOS SANTOS - CPF: *99.***.*37-02 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 07:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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03/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de WHG GTR ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 06:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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27/04/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:16
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736525-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MENEZES DOS SANTOS EXECUTADO: GTR HOTEIS E RESORT LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova o exequente o recolhimento das custas correspondentes à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, promovendo a juntada da guia e comprovante de pagamento. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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18/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736525-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MENEZES DOS SANTOS EXECUTADO: GTR HOTEIS E RESORT LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora pleiteou a sua suspensão (ID n. 191829749). 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5.
O prazo prescricional da pretensão de reparação civil é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
05/04/2024 11:31
Arquivado Provisoramente
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05/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736525-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MENEZES DOS SANTOS EXECUTADO: GTR HOTEIS E RESORT LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente pede a pesquisa de bens nos sistemas CNIB, SREI, CENSEC, CCS-BACEN, SIMBA, NAVEJUD, SNIPER, INFOJUD. 2.
A consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB visa concentrar informações relacionadas à indisponibilidade de bens ou direitos não individualizados do devedor, a fim de, inclusive, evitar a dilapidação imprópria de patrimônio imobiliário (Provimento 39/2014 do CNJ). 2.1.
O instituto da indisponibilidade é restrito às hipóteses previstas em lei e incompatível com a moldura procedimental da execução por quantia certa, que se realiza pela expropriação de bens penhorados, a teor do que dispõem os artigos 824, 825 e 831 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: Acórdão 1673242, 07316802420228070000, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 4/4/2023. 2.2.
Ademais, a consulta acerca de imóveis e da sua disponibilidade pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante pagamento de emolumentos, dispensando a atuação do poder Judiciário.
Ante o exposto, indefiro o requerimento. 3.
A pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR somente é realizada mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 4.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), criada e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
Não se extrai da sua regulamentação, conforme pretende o exequente, a função de repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que realizam atos notariais. 4.1.
Além disso, não se justifica o deferimento de diligência pelo Juízo de consulta ao banco de dados do CENSEC quando tal medida pode ser feita diretamente pela parte exequente. 4.2.
O simples fato de o Poder Judiciário poder solicitar administrativamente informações da Central de Escrituras e Procurações - CEP ou poder se habilitar para ter acesso direto ao banco de dados (como qualquer órgão público federal, estadual, distrital ou municipal) não caracteriza o interesse processual, por se tratar de atuação administrativa. 4.3.
A intervenção judicial para obter informações, mesmo que não dependa do esgotamento da via administrativa, exige a demonstração da necessidade da atuação estatal, pois a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas.
Neste sentido: Acórdão 1717003, 07094764920238070000, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 27/6/2023; Acórdão 1719165, 07024076320238070000, Relator: Romulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 4/7/2023; Acórdão 1729973, 07395866520228070000, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 27/7/2023. 4.4.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de pesquisa no sistema CENSEC. 5.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei n. 10.701/2003 e disciplinado pela Circular BACEN n. 3.347/2007, tem por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, somente sendo utilizado excepcionalmente para fins de localização de ativos em processos de execução. 5.1.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial: O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado. 5.2.
Ante o exposto, indefiro o requerimento. 6.
O SIMBA constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta Circular n. 3.454/2010 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa n. 03/2010 do CNJ e Resolução n. 140/2014 do CSJT. 6.1.
A ferramenta não identifica patrimônio do devedor, mas sim aponta as movimentações financeiras realizadas e pode ser utilizada quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, somente devendo ser deferida quando imprescindível à elucidação de fatos controversos (Acórdão 1610152, 07007213620228079000, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 22/9/2022). 6.2.
No presente caso, não houve qualquer demonstração pela parte exequente de indícios de fraude ou ocultação de patrimônio.
Ademais o referido sistema não destina à busca de bens e valores, objetivo fim do processo de execução. 6.3.
Nessa perspectiva, indefiro a consulta ao referido sistema. 7.
A pesquisa no SNIPER auxilia na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, portanto engloba as informações do NAVEJUD pleiteado pelo agravante.
Ante o exposto, indefiro o requerimento. 8.
Promovo a pesquisa através do sistema SNIPER.
O resultado da ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados das partes. 8.1.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 8.2.
Os dados relativos ao portal da transparência podem ser obtidos através do link: < https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=16.***.***/0001-00>. 9.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda disponível dos executados (ECF-2021), a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa em êxito, conforme documentos em anexo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados das partes. 10.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
21/03/2024 18:40
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:40
Deferido em parte o pedido de RENATO MENEZES DOS SANTOS - CPF: *99.***.*37-02 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736525-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MENEZES DOS SANTOS EXECUTADO: GTR HOTEIS E RESORT LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ordem de constrição de bens através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) restou infrutífera, conforme documento anexo. 2.
Tendo em vista que a diligência via SISBAJUD restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de prescrição intercorrente, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 3.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 4.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
12/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:51
Outras decisões
-
12/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de RENATO MENEZES DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736525-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MENEZES DOS SANTOS EXECUTADO: GTR HOTEIS E RESORT LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se o valor do débito: R$ 65.195,70 (sessenta e cinco mil e cento e noventa e cinco reais e setenta centavos). 2.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 3.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
29/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:11
Decorrido prazo de GTR HOTEIS E RESORT LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
08/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/10/2023 17:59
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2023 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/09/2023 23:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de RENATO MENEZES DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de GTR HOTEIS E RESORT LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:08
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
28/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
08/04/2022 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de GTR HOTEIS E RESORT LTDA em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de GTR HOTEIS E RESORT LTDA em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de RENATO MENEZES DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de GTR HOTEIS E RESORT LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de GTR HOTEIS E RESORT LTDA em 04/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de RENATO MENEZES DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de RENATO MENEZES DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de GTR HOTEIS E RESORT LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2022 00:34
Publicado Sentença em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 18:10
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Publicado Sentença em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 14:28
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2022 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
03/02/2022 14:31
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de RENATO MENEZES DOS SANTOS em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de GTR HOTEIS E RESORT LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 19:21
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/12/2021 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de GTR HOTEIS E RESORT LTDA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2021 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 13:39
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/11/2021 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2021 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/10/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 17:08
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2021 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 18:21
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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