TJDFT - 0726174-98.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FERNANDES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FERNANDES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726174-98.2021.8.07.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: LUIZ ALBERTO FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 9 de julho de 2024 14:28:31.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
09/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
07/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2024 16:45
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FERNANDES em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FERNANDES em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:36
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:19
Indeferida a petição inicial
-
13/06/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/06/2024 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726174-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUIZ ALBERTO FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O interesse que justifica a propositura da ação de exigir contas não decorre pura e simplesmente de uma relação jurídica material de gestão de bens ou interesses alheios. 2.
Faz-se igualmente necessário aferir se há, ou não, necessidade e utilidade da intervenção judicial para compor um litígio real entre as partes. 3.
O professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nesse contexto, lecionada que o autor da demanda de exigir as contas deverá demonstrar que houve recusa na prestação extrajudicial das contas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação (ausência de interesse de agir) (Manual de Direito Processual Civil. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, p. 550). 4.
Feitas essas considerações, emende-se a inicial para os seguintes fins: 4.1.
Demonstrar a recusa do réu em prestar as contas ora perquiridas, sem o que não há falar em interesse processual, dada a necessidade de recusa ilegítima em assim proceder. 4.2.
Indicar as operações controvertidas.
Vale dizer, devem ser especificados os dados concretos contra os quais se insurge, não sendo possível a formulação de pedido genérico de prestação de contas referente à determinada relação negocial. 5.
Venha aos autos nova peça de ingresso, com as alterações solicitadas.
Não sendo possível cumprir as determinações acima, promova a readequação do feito para procedimento comum. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
27/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2024 11:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FERNANDES em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726174-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUIZ ALBERTO FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Tendo em vista que o prosseguimento do feito aguarda a preclusão da decisão de Id 184967309, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0704866-04.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
28/02/2024 11:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FERNANDES em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/02/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FERNANDES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726174-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUIZ ALBERTO FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de exigir contas em que se pretende a condenação do réu pelos danos materiais que a parte autora alega ter sofrido em decorrência de ato àquele atribuído, que não teria efetuado o correto pagamento dos valores do PASEP que lhe eram devidos. 2.
A parte autora tem domicílio na cidade de Tocantins/TO e o saque dos valores depositados em conta do PASEP àquela vinculada, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu localizada no mesmo Município. 3.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 4.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicadas de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil. 5.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 6.
Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pela parte autora no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio do réu em relação ato que deu origem ao presente feito. 7.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e, também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito. 8.
Pensar de forma diversa seria permitir que a parte autora escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a parte ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
FORO.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDOR.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, portanto, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar ações ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 2.
A elevada distribuição de ações em face do Banco do Brasil, por deter sede em Brasília, vem prejudicando a prestação jurisdicional e dificultando a administração da Justiça, o que se caracteriza como abusividade, nos termos do art. 63, §3º do CPC.
Precedentes. 3.
Considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, indica-se como foro competente o domicílio do credor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1752408, 07221748720238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora/consumidora reside em Tocantins/TO, bem como o ato que, em tese, teria dado origem ao presente feito também teria sido praticado em agência do réu localizada no mesmo Município, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da Comarca de Tocantins/TO. 10.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Tocantins/TO, via redistribuição. 11.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
29/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/08/2023 01:04
Recebidos os autos
-
02/12/2021 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2021 21:11
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 21:10
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 14:44
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:44
Outras decisões
-
09/11/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/11/2021 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2021 02:52
Publicado Sentença em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2021 18:31
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:31
Indeferida a petição inicial
-
14/10/2021 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/10/2021 18:05
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/10/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 14:29
Recebidos os autos
-
11/10/2021 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2021 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/10/2021 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FERNANDES em 08/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 18:13
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/09/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/09/2021 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2021 15:48
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 18:30
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/08/2021 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/08/2021 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 16:57
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/07/2021 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/07/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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