TJDFT - 0750245-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 10:53
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE TADEU BRAGA LOPES em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JORGE BENTO DA SILVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750245-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE TADEU BRAGA LOPES EXECUTADO: JORGE BENTO DA SILVEIRA SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por JOSE TADEU BRAGA LOPES, em desfavor de JORGE BENTO DA SILVEIRA, tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 20.768,13 (vinte mil e setecentos e sessenta e oito reais e treze centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 201721901, em favor da parte JOSE TADEU BRAGA LOPES, para fins de transferência à conta indicada no ID 201637614: BRB, AGENCIA 0172 C/C 172124669-7, ou PIX 61 999813995 – Titular JOSÉ TADEU BRAGA LOPES. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
26/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de RUBENS DE ARAUJO LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:29
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO - CNPJ: 33.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2024 03:34
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/05/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/05/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:37
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/04/2024 15:39
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 12:54
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de RUBENS DE ARAUJO LIMA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JORGE BENTO DA SILVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:31
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750245-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JORGE BENTO DA SILVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO, RUBENS DE ARAUJO LIMA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO ROBERTO SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA No processo n. 0730421-54.2023.8.07.0001 Cuida-se de ação de manutenção de posse, movida por CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO, em desfavor de RUBENS DE ARAUJO LIMA.
Relata o autor tratar-se de condomínio irregular.
Aduz ter adquirido a posse do lote 02 ali situado, por intermédio da ação de cobrança n. 1999.01.1.074776-9, movida em desfavor de JOSE BARROS DE ARAUJO.
Sustenta ter assumido, a partir de então, a responsabilidade pelo pagamento das parcelas de IPTU, sendo dispensadas as taxas condominiais, por integrar o lote o patrimônio do condomínio.
Narra que exerce o direito de uso, gozo e fruição do imóvel, de forma ininterrupta e sem oposição, por mais de 19 (dezenove) anos.
Expõe que o réu derrubou a placa constante no lote, em 1º.5.2023, substituindo-a por uma de sua titularidade, sem prova que justificasse tal proceder.
Requer, assim, a manutenção na posse do imóvel objeto da lide.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 166152032 a 166155910.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 166155910 e 166155909.
Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 170048206 e documentos nos IDs n. 170048209 a 170052289.
Defende o réu que: a) a pretensão autoral está prescrita; b) a via eleita pelo autor é inadequada; c) o Sr.
JORGE BENTO DA SILVEIRA, síndico do condomínio à época, vendeu-lhe o imóvel; d) desde a aquisição, em 27.12.2004, é apontado como possuidor do bem, conforme extratos da assessoria do condomínio autor e as atas das assembleias; e) efetua o pagamento das taxas condominiais.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 171085610.
A decisão de ID n. 172237855 rejeitou a preliminar e a prejudicial de mérito aventadas, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado a produção de prova testemunhal (IDs n. 172981216 e 173456496).
A decisão de ID n. 174713876 deferiu apenas a oitiva das testemunhas indicadas pelo réu, cujos depoimentos foram colhidos no ID n. 180131554.
Apenas o réu apresentou alegações finais no ID n. 184346424.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
No processo n. 0750245-96.2023.8.07.0001 Cuida-se de embargos de terceiro, opostos por JORGE BENTO DA SILVEIRA, em desfavor de CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO e RUBENS DE ARAUJO LIMA, partes devidamente qualificadas.
Relata o embargante ter adquirido o lote 02, situado no condomínio réu, em 24.12.2002, pelo valor de R$ 8.000.00 (oito mil reais).
Aduz ter lavrado cessão de direitos em favor do embargado RUBENS DE ARAUJO LIMA, o qual não pagou o preço ali ajustado, tornando-a nula.
Requer, assim, seja declarada sua condição de possuidor do lote.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 180928023 a 180930921.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 180930912 e 180930913.
Citado, o embargado RUBENS DE ARAUJO LIMA apresentou contestação no ID n. 185550369 e documentos nos IDs n. 185550376 a 185554544.
Defende o embargado que: a) houve a prescrição da pretensão posta; b) o embargante comprova o negócio jurídico havido entre as partes, sem apontar os vícios responsáveis por sua nulidade.
Requer, ao final, o acolhimento da prejudicial de mérito suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência do pedido.
Citado, o embargado CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO apresentou contestação no ID n. 188059602 e documentos nos IDs n. 188077997 a 188078009.
Defende o embargado que: a) os documentos apresentados são fraudulentos; b) jamais houve a posse narrada à inicial.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência do pedido.
Réplicas nos IDs n. 190913269 e 190913271.
A decisão de ID n. 190937294 afastou a prejudicial de mérito aventada, indeferiu a colheita da prova oral requerida pelo embargado CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO e determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o processamento conjunto dos feitos n. 0750245-96.2023.8.07.0001 e 0730421-54.2023.8.07.0001, haverá seu julgamento simultâneo, mediante provimento único, a ser reproduzido em ambos os autos.
A lide está pronta para ser julgada, pois os pontos controvertidos, no que tangenciam o campo dos fatos, podem ser elucidados por via das provas já colhidas.
De imediato, verifica-se que os processos veiculam grande litigiosidade, o que é próprio das discussões possessórias, a exigir maior cautela no exame dos fatos narrados.
No ponto, conforme esclarecido na decisão saneadora de ID n. 190937294 do processo n. 0750245-96.2023.8.07.0001, tem-se despicienda a oitiva dos participantes da assembleia que supostamente autorizou a alienação do imóvel em favor de JORGE BENTO DA SILVEIRA, assim como a adoção de providências para a comprovação de quitação do negócio jurídico correspondente.
Isso porque a ação possessória visa garantir posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sendo irrelevante o título de domínio.
Ademais, não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa, a teor da literalidade do artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único.
Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Posto isso, a posse é a exteriorização no plano fático dos direitos dominiais, conferidos ao proprietário do bem, ou seja, o exercício das faculdades de uso, gozo e disposição que o ordenamento jurídico outorga ao titular da coisa.
Na turbação da posse, frustra-se o seu exercício normal, sem, contudo, haver a sua perda (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
Em ação possessória de imóvel localizado em área pública movida por particulares, hipótese dos autos, examina-se quem detém a melhor posse pela exteriorização dos atos inerentes ao uso (Acórdão 1815235, 07155305620228070003, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024). É de se registrar que o lote em testilha não apresenta construções ou benfeitorias, à exceção das cercas ali existentes, de modo que a posse deverá ser apreciada sob a ótica de atos diversos da ocupação física.
Da mesma forma, é bom frisar a irrelevância da existência/validade dos negócios jurídicos subjacentes havidos entre as partes, sendo de relevo para o feito tão somente a constatação do exercício da posse sobre o bem.
Em outras palavras, nas ações possessórias, não interessa quem seja o dono, mas quem tenha a melhor posse (FIUZA, César.
Direito Civil: Curso Completo. [livro eletrônico]. 2.
Ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2016).
Nessa toada, os extratos da assessoria do CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO e as atas das assembleias de IDs n. 170048223 a 170050966 revelam que RUBENS DE ARAUJO LIMA era tido como possuidor do lote.
Tanto é verdade, que as cobranças das taxas condominiais eram a ele direcionadas, tendo este as quitado, ao menos em parte (IDs n. 170050971 a 170052289).
As atas de assembleias subscritas por RUBENS DE ARAUJO LIMA, a seu turno, atestam sua participação nas deliberações condominiais, na condição de possuidor do lote.
Os comprovantes de IPTU de ID n. 166155898 (processo n. 0730421-54.2023.8.07.0001), juntados aos autos pelo CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO, não apresentam informações sobre o lote em questão, a torná-los inservíveis para fundamentar a posse por este suscitada.
A pretensão de JORGE BENTO DA SILVEIRA, por sua vez, fundamenta-se no domínio resultante da compra e venda firmada com o CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO e do inadimplemento da cessão de direitos havida com RUBENS DE ARAUJO LIMA, o que não guarda pertinência com o caráter possessório das demandas em análise, conforme acima exposto (artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
A atividade probatória desenvolvida no processo, é bom lembrar, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
O que se tem nos autos, portanto, é que RUBENS DE ARAUJO LIMA não apenas atuava na defesa de seus interesses como possuidor do lote 02 nas respectivas assembleias condominiais, como também era cobrado pelo CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO quanto ao pagamento das taxas condominiais correspondentes.
Tais elementos revelam-se suficientes para atribuir-lhe a melhor posse, sobretudo ao se considerar que o CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO assim a reconheceu extrajudicialmente em diversas oportunidades.
JORGE BENTO DA SILVEIRA, no que lhe concerne, não apresentou elementos comprobatórios de sua posse, sendo a tese de domínio suscitada alheia ao escopo desta lide e inservível para alterar o resultado da controvérsia posta.
DISPOSITIVOS No processo n. 0730421-54.2023.8.07.0001 Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em razão da sucumbência, condeno o CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
No processo n. 0750245-96.2023.8.07.0001 Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante JORGE BENTO DA SILVEIRA ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
26/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/03/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750245-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JORGE BENTO DA SILVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO, RUBENS DE ARAUJO LIMA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO ROBERTO SANTOS DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que a parte EMBARGADO: RUBENS DE ARAUJO LIMA e CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO- REPRESENTANTE LEGAL: PAULO ROBERTO SANTOS DE ALMEIDA, apresentou, respectivamente, em 02/02/2024 e 28/02/2024, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 185550363 e 188059602 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte EMBARGANTE: JORGE BENTO DA SILVEIRA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:10:28.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
28/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750245-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JORGE BENTO DA SILVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro (ID n. 184920233), a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada. 2.
Promova-se o cadastramento de PAULO ROBERTO SANTOS DE ALMEIDA no polo passivo da lide e do seu patrono. 3.
Após, citem-se os réus, por intermédio de publicação no diário de justiça, para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
31/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750245-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JORGE BENTO DA SILVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro (ID n. 184920233), a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada. 2.
Promova-se o cadastramento de PAULO ROBERTO SANTOS DE ALMEIDA no polo passivo da lide e do seu patrono. 3.
Após, citem-se os réus, por intermédio de publicação no diário de justiça, para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
30/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:03
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/12/2023 11:58
Distribuído por dependência
-
07/12/2023 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 11:56
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/12/2023 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 11:55
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
07/12/2023 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700186-12.2020.8.07.0001
Antonio Carlos Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2021 08:00
Processo nº 0701150-48.2024.8.07.0006
Kelvin Ricardo de Oliveira
Maicon Barbosa Pimentel
Advogado: Daniel Carlos Ferreira Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 14:13
Processo nº 0700186-12.2020.8.07.0001
Antonio Carlos Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2020 13:06
Processo nº 0713565-97.2023.8.07.0006
Bruno Ishikawa
Sv Viagens LTDA
Advogado: Camilla Arruda Pires do Carmo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 16:49
Processo nº 0713565-97.2023.8.07.0006
Bruno Ishikawa
Sv Viagens LTDA
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 14:25