TJDFT - 0700190-05.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:40
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de NICOLAS DA SILVA FERREIRA SALES SOARES em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2025 18:42
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
28/03/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NICOLAS DA SILVA FERREIRA SALES SOARES em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:19
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
27/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NICOLAS DA SILVA FERREIRA SALES SOARES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE DE BRASILIA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700190-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
D.
S.
F.
S.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FAIRY DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE DE BRASILIA LTDA SENTENÇA N.
D.
S.
F.
S.
S. exercitou direito de ação perante este Juízo em face de INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE DE BRASÍLIA LTDA, mediante o presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à rescisão contratual; ao pagamento da quantia de R$ 529,72; e pagamento de danos morais, estimados em R$ 5.000,00 (item n. 3, subitens “c” e “d” da petição inicial).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou que é estudante da rede pública de ensino do Distrito Federal; e que, em maio de 2022, encontrava-se em sala de aula, oportunidade em que entrou uma pessoa identificada como Jéssica e informou ser representante comercial da parte ré.
Na ocasião, ela fez um convite para que os alunos participassem de um programa de inserção de jovens ao primeiro emprego (menor aprendiz), tendo o autor preenchido um formulário.
A parte autora alegou que compareceu na sede da empresa ré, acompanhada de sua mãe, e participou de um processo seletivo, tendo sido informada que “após o processo seletivo, deveria ser encaminhado para uma vaga de auxiliar administrativo da empresa (CLARO TELEFONIA) situada no Guará, caso cumprisse alguns requisitos”.
Argumentou que lhe informaram que “no ato da adesão ao contrato, este estaria isento da taxa de matrícula, mas, deveria pagar uma mensalidade, no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob sua inteira responsabilidade, que segundo a empresa “era para que o aluno adquirisse reponsabilidade desde cedo”.
Aduziu que “foi informado que, após o 1º mês de curso, seria imediatamente encaminhado para uma vaga (de MENOR APRENDIZ), na empresa CLARO TELEFONIA, portanto, pagaria o restante das mensalidades do curso (R$ 100,00) com o seu próprio salário”.
Por fim, sustentou que apesar de cumprir todas as obrigações impostas pela parte ré “nunca foi encaminhado para o trabalho na empresa de telefonia Claro e em nenhuma outra empresa.” A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 146525891 a ID: 146525892, tendo sido concedida a gratuidade de justiça.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 153479291), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 156621251, quedando revel.
Manifestação do Ministério Público no ID: 162362390.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Também constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
O caso dos autos trata de pretensão à resolução contratual por inadimplemento da parte ré; à condenação por dano material e compensação por dano moral.
Cabe ressaltar que a petição inicial está instruída com a cópia do “programa de encaminhamento ao mercado de trabalho”, contrato de serviço educacional (ID: 146525886); e recibos (ID: 146525885).
Verifico que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a parte autora é destinatária final do produto oferecido ou do serviço prestado pela parte ré (artigos 2º e 3º do CDC).
O artigo 422 do Código Civil prevê que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Assim, o princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, impondo às partes o dever de agir conforme preceitos éticos antes, durante e após a extinção da relação contratual.
No caso dos autos, a parte autora celebrou o contrato motivada pelas promessas da parte ré, que, entretanto, não entregou o serviço que foi prometido, qual seja, encaminhar o autor para uma vaga de trabalho.
Portanto, há evidente violação à boa-fé contratual, devendo ser responsabilizada pelos prejuízos que a omissão causou.
Conforme dispõe o art. 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
A resolução do contrato impõe às partes o retorno ao estado jurídico anterior à celebração contratual.
Assim, a parte ré deverá restituir o valor de R$ 529,72 à parte autora (recibos juntados no ID: 146525885).
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Por outro lado, entretanto, no que respeita aos alegados danos morais, dar-se-á sua compensação pecuniária nas hipóteses em que qualquer dos direitos da personalidade restar violado.
Assim, a infração aos direitos da personalidade configura requisito da obrigação decorrente da correlata responsabilidade civil.
Entendem-se por direitos da personalidade aqueles a seguir categorizados: “I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto.
II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor.
III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social”.[1] No caso dos autos, não obstante a ocorrência da revelia, verifico que, felizmente para a parte autora, nenhum direito da personalidade restou ofendido, senão, tão-somente, seu patrimônio material.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO.
PEDIDO COMINATÓRIO PARA INDENIZATÓRIO A TÍTULO DA DANOS MATERIAIS.
PERDAS E DANOS.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO.
DIREITO DE PERSONALIDADE.
LESÃO.
INEXISTÊNCIA.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE. 1.
Quando o autor não requerer a alteração do pedido até a decisão que materializa a desnecessidade de saneamento do feito, nos termos do art. 329, II, do CPC, opera-se a preclusão sobre a comprovação do fato ensejador desta alteração, arguido na contestação, nos termos do art. 350 do CPC. 1.1.
Por conseguinte, descabe, nesta fase recursal, alterar o pedido da petição inicial, em razão do aperfeiçoamento da preclusão, bem como da inexistência de pleito alterador na réplica, nos termos do art. 507 do CPC, pois esta questão não foi resolvida na fase de conhecimento, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 1.009, § 1.º, deste Código. 1.2.
Portanto, o conhecimento, nesta fase recursal, da alteração do pedido cominatório para o indenizatório, a título de perdas e danos, configura inovação recursal, além de ensejar supressão de instância, em razão da incidência do efeito devolutivo em extensão, nos termos do art. 1.013, § 1.º (última parte), do CPC. 1.3.
Apelo, parcialmente, conhecido, somente, na questão afeta à discussão sobre a indenização a título de danos morais. 2.
O dano extrapatrimonial configura-se em ofensas que atingem a pessoa, notadamente, nos direitos afetos a sua personalidade, vida, integridade, imagem, dentre outros, quando será admitida a sua compensação pelos sofrimentos amargados, sendo necessária comprovação além do mero incômodo, desgaste ou frustração, materializados de forma exclusiva, por exemplo, em uma inexecução contratual, ou seja, tem que restar caracterizado um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a honra da pessoa, seja física ou jurídica. 3.
Apesar da conduta da Apelada ter causado aborrecimento ao Apelante, em face da não entrega da taxa de transferência de sinal de internet pactuada, inexiste provas de que a imagem desta parte processual foi de alguma forma prejudicada ou que seus direitos de personalidades tenham sofrido abalo. 3.1.
Por conseguinte, dos autos emerge uma mera inexecução contratual, a qual, por si só, não tem o condão de ensejar a lesão em direito de personalidade, notadamente, quando se constata que as partes contratuais acordaram, extrajudicialmente, em resolver o contrato sem os consectários da cláusula penal correlata. 4.
Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.
Exigibilidade suspensa.
Gratuidade deferida. (TJDFT.
Acórdão n. 1319217, 07176139620198070020, Relator: ROBERTO FREITAS, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 12.2.2021, publicado no DJe: 5.3.2021).
Por todos esses fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Declaro rescindido o mencionado contrato celebrado entre as partes.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 529,72, a ser atualizado a partir da data dos respectivos desembolsos e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Em virtude de a parte autora haver decaído de mínima parte do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC) condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do valor da condenação.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte ré revel.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2024 16:26:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. [1] FRANÇA, Rubens Limongi.
Instituições de direito civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1991. pp. 1035-6. -
23/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de NICOLAS DA SILVA FERREIRA SALES SOARES em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700190-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
D.
S.
F.
S.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FAIRY DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE DE BRASILIA LTDA DECISÃO A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 156621251, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 30 de janeiro de 2024 17:40:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/01/2024 22:10
Recebidos os autos
-
30/01/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 22:10
Decretada a revelia
-
19/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/06/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 22:40
Recebidos os autos
-
07/05/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE DE BRASILIA LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
04/03/2023 23:24
Recebidos os autos
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04/03/2023 23:24
Outras decisões
-
04/03/2023 23:24
Concedida a gratuidade da justiça a N. D. S. F. S. S. - CPF: *77.***.*54-35 (AUTOR).
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13/01/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/01/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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