TJDFT - 0705856-21.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LIVIA LORETO SANTIAGO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BARBARA SANDY LORETO CHAVES em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705856-21.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA SANDY LORETO CHAVES, L.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA SANDY LORETO CHAVES DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição do ID: 200315957 e documentos que a acompanham, em especial, acerca do cumprimento da transação outrora homologada.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 26 de agosto de 2024 20:39:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 22:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 13:54
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:14
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:25
Homologada a Transação
-
23/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 19:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de BARBARA SANDY LORETO CHAVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de LIVIA LORETO SANTIAGO em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705856-21.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA SANDY LORETO CHAVES, L.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA SANDY LORETO CHAVES REU: LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, LILIANE GOMES DOS SANTOS DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 185122778.
A ré LILIANE GOMES opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 185526898, sob a alegação de omissão, fundamentada na ausência de manifestação do Juízo acerca da dilação probatória almejada.
Resposta em ID: 185876538. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de ser sanada omissão verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Com efeito, o acolhimento da denunciação da lide posterga o exame da dilação probatória para após a resposta da litisdenunciada ou, ainda, sua revelia, dada a necessidade de estabelecer o contraditório e a ampla defesa em relação à parte recém incluída na demanda.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Sem mais requerimentos, cite-se a litisdenunciada ALLIANZ, nos termos da decisão referenciada.
Por fim, assino o prazo de quinze dias aos réus para cumprir a injunção que lhes foi incumbida pelo ato judicial supra, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de março de 2024 17:52:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705856-21.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA SANDY LORETO CHAVES, L.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA SANDY LORETO CHAVES REU: LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, LILIANE GOMES DOS SANTOS CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte ré, LILIANE GOMES DOS SANTOS, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 185526898, tempestivamente.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024 FABIO SANTOS FERREIRA Servidor Geral -
02/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705856-21.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA SANDY LORETO CHAVES, L.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA SANDY LORETO CHAVES REU: LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, LILIANE GOMES DOS SANTOS DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Novo CPC, fixando pensão / alimentos provisórios no montante de 2/3 do salário que autor iria receber do concurso para o qual foi convocado ou, alternativamente, 2/3 do salário mínimo vigente, pois estão presentes os requisitos legais autorizadores, pois resta cristalina a verossimilhança da causa (ou, no mínimo o fumus boni iuris) e o perigo da demora no que se refere aos alimentos da menor, uma vez que “quem tem fome, tem pressa”, devendo responder os requeridos pela contribuição da subsistência da mesma nos termos do artigo 948, II do Código Civil; A total procedência da presente Ação, para condenar os requeridos a indenizar as requerida por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) na proporção de 50% (cinquenta por cento para cada); condenar os requeridos a pagar a título de pensão/alimentos/lucros cessantes o equivalente a 2/3 do que o falecido receberia em média se vivo estivesse, tendo por base o salário inicial para o concurso para o qual foi convocado dias antes após o seu óbito ou, alternativamente, 2/3 do salário mínimo vigente, às requerentes e na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, pelo período de (40) quarenta anos para a companheira sobrevivente e até que a filha do falecido tenha atingido 25 (vinte e cinco) anos de idade, oportunidade em que o montante total deverá passar a ser pago exclusivamente à companheira até que se encerre o prazo de 40 (quarenta) anos; subsidiariamente, que sejam os requeridos condenados à pagar pensão/alimentos/lucros cessantes apenas à requerente menor (filha) na proporção de 2/3 do que o falecido receberia em média se vivo estivesse, tendo por base o salário inicial para o concurso para o qual foi convocado ou, alternativamente, 2/3 do salário mínimo vigente até que a filha do falecido tenha atingido 25 (vinte e cinco) anos de idade" (ID: 130747714, p. 13, itens "a" e "e").
Em síntese, as autoras narram figurar, respectivamente, como convivente em união estável e descendente do Sr.
Maurício Santiago Coelho, tendo este vindo a óbito em decorrência de acidente automobilístico envolvendo os réus, na figura de condutor (primeiro réu) e proprietário (segunda ré); acerca da dinâmica do referido fato, alegam que o Sr.
Maurício se propôs a auxiliar seu cunhado em acidente automobilístico anteriormente ocorrido na BR020, Km 49, sentido Brasília/Formosa, por força de capotamento ocorrido no veículo Hyundai/Creta, Placa: PBE3707, permanecendo no canteiro central da pista duplicada, momento em que o primeiro réu, na condução do veículo Peugeot/208, Placa: JKQ8527, teria perdido o controle, incorrendo em capotamento e posterior atropelamento do Sr.
Maurício; sustentam a prática de velocidade incompatível relativamente ao estado da pista, tratando-se de dia chuvoso.
A parte autora prossegue argumentando que o réu LEANDRO, dias após o fato, apresentou versão distinta dos fatos, afirmando que não atropelou o Sr.
Maurício; na sequência, a autora vergasta a descrição dada pelo réu, impondo-lhe a responsabilidade pelo acidente em virtude de imprudência, negligência e imperícia, sendo descabida a esquiva quanto à responsabilidade na situação ora narrada, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 130747716 a ID: 130811901.
Após intimação do Juízo (ID: 131517624), as autoras recolheram as custas de ingresso (ID: 131821317 a ID: 131821327).
Indeferida a tutela provisória de urgência (ID: 134118419).
Em contestação (ID: 145182748), a ré LILIANE GOMES vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, requer a denunciação da lide de terceiro (seguradora); suscita preliminar de ilegitimidade ativa da autora (menor impúbere); no mérito, aponta culpa exclusiva da vítima e excludentes de culpabilidade; alternativamente, pleiteia a fixação de parâmetros relativamente aos danos postulados; postula a improcedência dos pedidos integrais, alfim.
Por sua vez, o réu LEANDRO PEREIRA ofertou resposta (ID: 147689978), sem dedução de preliminares; no mérito, também pleiteia a improcedência integral da pretensão.
Réplica em ID: 150486471.
A respeito da produção de provas, a ré LILIANE requereu expedição de ofícios, inquirição de testemunhas, perícia técnica e procedimento judicial especial (ID: 151015454); as autoras postularam oitiva testemunhal (ID 153563140), bem como encartaram documentos (ID: 153564997 a ID: 153568266); o réu LEANDRO quedou inerte (ID: 153939712).
Em seguida à intimação (ID: 154000631), os réus LILIANE e LEANDRO manifestaram-se no ID: 155429450 e ID: 157090017, com documentação (ID: 155429451 a ID: 155429480; ID: 157090018 a ID: 157090032), já estabelecido o contraditório (ID: 157661725).
Parecer ministerial em ID: 158772547. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, determino a imediata inserção de sigilo na peça processual do ID: 158772548, com esteio no que dispõe o art. 189, inciso III, do CPC/2015.
Anote-se.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas a obter a condenação da parte ré em reparação por danos materiais e compensação por danos morais em virtude de acidente automobilístico.
Nessa ordem de ideias, verifico que a paternidade em relação à autora menor (L.
L.
S.) foi reconhecida no bojo do PJe n. 0701126-64.2022.8.07.0014 e, portanto, demonstrada a sua pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda.
Ante as razões expostas, rejeito a preliminar em comento.
Por outro lado, o art. 125, inciso II, do CPC/2015, dispõe que "é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
No caso dos autos, verifico que ré LILIANE GOMES instruiu o feito com apólice de seguro tendo por objeto o veículo envolvido na dinâmica dos fatos (PEUGEOT/208 ALLURE, Placa: JKQ8527), conforme se vê do documento encartado no ID: 145182754.
A propósito do tema, destaco que "a seguradora denunciada à lide, em ação de reparação de danos movida contra o segurado, pode ser condenada direta e solidariamente a pagar a indenização devida, nos limites estabelecidos na apólice" (Acórdão 1712423, 00346178920158070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no PJe: 18/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nesses fundamentos, acolho a denunciação da lide nos moldes postulados, ao passo que determino a inclusão de ALLIANZ SEGUROS S/A, CNPJ n. 61.***.***/0001-66, no polo passivo da demanda.
Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados nos autos.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Sem prejuízo, anote-se a representação judicial constituída pelas autoras (ID: 164907072).
Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, os réus LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA e LILIANE GOMES DOS SANTOS devem comprovar, através de prova documental idônea, que fazem jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, determino a instrução dos autos com cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 junto ao BANCO BRADESCO, MERCADO PAGO, ITAU UNIBANCO e NUBANK (LEANDRO PEREIRA) e CEF, BANCO INTER, XP INVESTIMENTOS, PICPAY, MERCADO PAGO, ACESSO SOLUCOES, AME DIGITAL, NVIO BRASIL e BANCO VOTORANTIM (LILIANE), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
Atendida a injunção, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação, por igual prazo (art. 437, § 1.º, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 30 de janeiro de 2024 15:11:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/01/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2023 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BARBARA SANDY LORETO CHAVES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LIVIA LORETO SANTIAGO em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:39
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/03/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de LILIANE GOMES DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:23
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
30/11/2022 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 00:10
Recebidos os autos
-
29/11/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LIVIA LORETO SANTIAGO em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BARBARA SANDY LORETO CHAVES em 22/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
23/08/2022 01:54
Recebidos os autos
-
23/08/2022 01:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BARBARA SANDY LORETO CHAVES - CPF: *37.***.*43-35 (AUTOR) e L. L. S. - CPF: *15.***.*78-10 (REQUERENTE).
-
23/08/2022 01:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 01:54
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 14:07
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2022 23:24
Recebidos os autos
-
10/07/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710653-40.2022.8.07.0014
Teruji Saheki
Tania Regina de Oliveira dos Santos
Advogado: Fabio Intasqui
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 19:14
Processo nº 0739892-31.2022.8.07.0001
Simone Beatriz de Oliveira Fernandes
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Advogado: Tania Maria Martins Guimaraes Leao Freit...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 12:48
Processo nº 0739892-31.2022.8.07.0001
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Simone Beatriz de Oliveira Fernandes
Advogado: Roberta Nayara Pereira Alexandre
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 17:00
Processo nº 0700345-42.2022.8.07.0014
Francisco Dias Quirino
Inacia Ribeiro Corrales
Advogado: Grimoaldo Roberto de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2022 16:02
Processo nº 0739892-31.2022.8.07.0001
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Simone Beatriz de Oliveira Fernandes
Advogado: Tania Maria Martins Guimaraes Leao Freit...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 16:02