TJDFT - 0701281-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701281-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ ARRUDA REU: DOUGLAS ELISIO SOARES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s)VINICIUS QUEIROZ ARRUDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
VALOR R$ 195,11 (CENTO E NOVENTA E CINCO REAIS E ONZE CENTAVOS) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 12:54:05.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral -
01/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
30/06/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 08:00
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ ARRUDA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 06:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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03/06/2024 12:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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31/05/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/05/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
29/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701281-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ ARRUDA REU: DOUGLAS ELISIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, visando à economia processual, revogo a decisão de ID 194505820 e determino seu desentranhamento dos autos.
Nada a prover quanto ao ID 194469653, porquanto não há Carta Precatória expedida nestes autos.
Expeça-se mandado, via carta com aviso de recebimento, para os endereços constantes nos IDs 186912925 e 186912929.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 17:12:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/04/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:00
Outras decisões
-
24/04/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 17:17
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701281-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ ARRUDA REU: DOUGLAS ELISIO SOARES VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para esclarecer que este Juízo já realizou pesquisa de endereços atualizados do réu nos sistemas informatizados deste Tribunal.
Portanto, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, indicando endereço atualizado do réu ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA-DF, 8 de abril de 2024 20:35:50.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
08/04/2024 20:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701281-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ ARRUDA REU: DOUGLAS ELISIO SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência negativa (ID191558300) referente ao mandado de citação (ID18697998), manifeste-se a Parte Autora sobre a referida diligência no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 01 de abril de 2024 17:02:26.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
01/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 23:41
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:05
Outras decisões
-
08/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701281-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ ARRUDA REU: DOUGLAS ELISIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que informe a data da desocupação do imóvel, no prazo de 24h, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito em relação ao despejo.
Ressalte-se que não será concedido prazo adicional.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 19:39:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
02/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
02/02/2024 20:41
Outras decisões
-
02/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701281-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ ARRUDA REU: DOUGLAS ELISIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à informação do autor ao ID 184976521, efetue o pagamento da caução, nos termos da decisão de ID 184976521, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito sem mérito.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 16:14:29.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
29/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:26
Outras decisões
-
29/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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