TJDFT - 0747395-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 07:24
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
11/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 20:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 14:23
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 10:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:47
Deferido o pedido de MARIA LUCIA RODRIGUES - CPF: *53.***.*32-72 (EMBARGANTE).
-
30/04/2025 10:47
Outras decisões
-
28/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 09:50
Recebidos os autos
-
14/01/2025 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/01/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 15:58
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747395-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA LUCIA RODRIGUES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 12:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:23
Outras decisões
-
15/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/05/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2024 02:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747395-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA LUCIA RODRIGUES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 14/05/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_16h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 14/5/2024, às 16 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747395-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA LUCIA RODRIGUES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, façam-se os autos conclusos para sentença, caso as partes não tenham postulado a produção de outras provas.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:00
Outras decisões
-
22/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2024 11:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747395-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA LUCIA RODRIGUES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte. 3.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0736778-50.2023.8.07.0001). 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 5.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 6.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2023 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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