TJDFT - 0724196-86.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
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02/10/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724196-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRCE NAYARD ALVES DA ROCHA EXECUTADO: IARA MARINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora pediu a suspensão do processo, por não ter localizado bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 30/09/2028, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido de restituição de valores e danos morais, e o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e ainda artigo 206-A do Código Civil.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 2 -
01/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:16
Outras decisões
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10/09/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:08
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IARA MARINS em 21/08/2024 23:59.
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03/07/2024 02:52
Publicado Edital em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0724196-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRCE NAYARD ALVES DA ROCHA EXECUTADO: IARA MARINS EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo 0724196-86.2021.8.07.0001, movida por CIRCE NAYARD ALVES DA ROCHA (CPF: *14.***.*54-68), em desfavor de IARA MARINS (CPF: *62.***.*91-17).
E o presente é para INTIMAR IARA MARINS (CPF: *62.***.*91-17), para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 355.535,98 (trezentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), nos termos do art. 523 do CPC, referente a quantia estipulada na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme indicada na planilha apresentada pelo credor, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como fica a parte INTIMADA de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, devendo ser apresenta por advogado ou defensor público.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 7º Andar, Ala B, Sala 718, Brasília/DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br ) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Kleber Alves Freitas, Mat. 318151.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
28/06/2024 17:39
Expedição de Edital.
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07/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 21:48
Recebidos os autos
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06/06/2024 21:48
Outras decisões
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22/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
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21/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:38
Publicado Edital em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0724196-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: CIRCE NAYARD ALVES DA ROCHA Réu: REU: IARA MARINS Objeto: INTIMAÇÃO de IARA MARINS - CPF: *62.***.*91-17, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
PRISCILA FARIA DA SILVA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(a) REU: IARA MARINS, acima qualificado(s), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para para promover o pagamento das custas finais do Processo, no valor de R$ 205,75 (duzentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 703, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Kleber Alves Freitas, Mat. 318151.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
04/04/2024 18:50
Expedição de Edital.
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20/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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15/03/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 12:53
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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30/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 06:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724196-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRCE NAYARD ALVES DA ROCHA REU: IARA MARINS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CIRCE NAYARD ALVES DA ROCHA em face de IARA MARINS, partes qualificadas nos autos.
Adoto o relatório de ID 113678730, o qual transcrevo: “Em síntese, a autora alega que é servidora pública aposentada e pensionista do exército, tendo contratado, em novembro de 2020, crédito consignado no importe de R$ 150.000,00 com juros mensais de 1,10%, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 4.043,45, junto ao Banco do Brasil.
Narra que, em maio de 2021, recebeu ligação de Willian Lucas Bezerra, preposto da requerida, ofertando-lhe a compra/cessão do empréstimo, caracterizada pela realização de novo empréstimo consignado, no valor de R$ 129.000,00, agora com parcelas de R$ 2.800,00, e que quitariam o débito anterior.
Informa que ainda receberia R$ 8.000,00 de retorno.
Expõe que lhe foram enviados dois contratos, Instrumento Particular de Assunção de Dívida e Outras Avenças: - o primeiro, no importe de R$ 121.000,00, a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 5.086,90, - o segundo, no importe de R$ 120.410,00, a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 2.800,00.
Assevera que o primeiro contrato não refletia o valor tratado, acreditando que apenas o segundo contrato vigorava.
Aduz que este segundo contrato foi majorado para R$ 132.789,09, tendo a autora recebido o valor líquido de R$ 129.000,00.
Relata que esta contratação foi realizada via CDC, no valor de R$ 129.000,00, prestações de R$ 5.080,27 (cinco mil, oitenta reais e vinte e sete centavos), com taxas de juros de 3,68%, junto ao Banco do Brasil.
Recebido o valor em sua conta, a autora alega que transferiu ao requerido R$ 121.000,00 para a quitação do empréstimo originário.
Reteve os R$ 8.000,00 de "bonificação".
Expõe que a ré firmou um segundo empréstimo, junto ao Banco Santander, no importe de R$ 124.246,65, líquidos, R$ 120.410,00 (72 prestações de R$ 2.800,00, com taxas de juros de 1,39%).
Relata que, da mesma forma, transferiu para a ré a quantia integral de R$ 120.410,00.
Sustenta que todas essas contratações são oriundas de fraude, uma vez que, embora tenha repassado todos os valores para a ré, o empréstimo originário não foi quitado.
Aponta que agora detém 2 (dois) empréstimos adicionais, que totalizam R$ 214.410,00 e prestações de R$ 5.080,27.
Requer a concessão da medida de "sequestro" visando o bloqueio de R$ 214.410,00 na conta corrente da requerida.
Argumenta que o negócio jurídico firmado apresenta vício de consentimento, na modalidade dolo.
Diz que suportou o prejuízo de R$ 214.410,00, pois vendeu um imóvel para quitar os empréstimos em aberto; que passou e passa por sentimento de humilhação, abalo emocional, constrangimento e vergonha, configurando-se a hipótese de dano moral, para o qual deve ser fixada quantia compensatória não inferior a R$ 10.000,00.
Ao fim, pediu: 1) O deferimento de tutela de urgência, visando bloqueio da quantia de R$ 214.410,00 (duzentos e quatorze mil, quatrocentos e dez reais) em conta corrente 5835492 da agência 0047 do Banco Safra, de titularidade da requerida; 2) A declaração de nulidade do Instrumento Particular de Assunção de Dívida e Outras Avenças, datado de 26 de maio de 2021 e do Instrumento Particular de Assunção de Dívida e Outras Avenças, datado de 02 de junho de 2021; 3) A condenação da ré na restituição do valor de R$ 214.410,00, a título de danos materiais; e 4) Condenação da ré no importe de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A representação processual da autora está regular, ID. 97344526.
Juntou documentos.
As custas foram recolhidas, ID. 97346905.
A Decisão de ID. 97348851 indeferiu a tutela de urgência.
Ao ID. 104290657, a autora retificou os valores que teria transferido, R$ 241.410,00, no total”.
Através da decisão de ID 113678730, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de se verificar a validade da citação da parte ré.
Verificando-se a dissolução da pessoa jurídica que ocupou originariamente o polo passivo, ao ID 131362526 foi determinada a alteração da polaridade passiva para que passasse a constar como ré apenas IARA MARTINS, ex-sócia da ré que assumiu a responsabilidade por todo o passivo da pessoa jurídica extinta, tendo sido determinada a sua regular citação.
A parte ré foi regularmente citada por edital, consoante ID 149485242, tendo a Curadoria apresentado contestação por negativa geral, conforme ID 155930522.
Ao ID 156978294, a parte autora apresenta réplica, em que reitera os pedidos constantes na petição inicial.
Por intermédio do despacho de ID 158234008, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo ao julgamento.
A questão meritória vertida é exclusivamente de direito, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aplicam-se ao caso as normas do CDC, pois os contratos de "assunção de dívida e outras avenças" cuja anulação foi requerida nesta sentença, por dolo, foram originariamente celebrados entre a autora e uma pessoa jurídica, a SWA Consultoria de Vendas e Cobranças Ltda, que, pelo teor dos contratos, forneceu no mercado de consumo serviços de "compra de débitos" em troca da liberação de quantias para os devedores.
Com a autora foram celebrados dois contratos e, embora não haja nos autos documentos que demonstrem que isso aconteceu com outros consumidores, a constituição de uma pessoa jurídica para desenvolver essa atividade revela profissionalismo, o que caracteriza a presença da fornecedora no polo passivo.
O fato de a empresa ter sido sucedida pela sua ex-sócia, por ter sido dissolvida a pessoa jurídica, não afasta as normas consumeristas, pois a sucessão foi processual, e o direito material aplicável é o vigente na época da celebração dos contratos impugnados.
Para um negócio ser válido, é necessário que o agente seja capaz, que as manifestações de vontade sejam livres e estejam consubstanciadas em forma prescrita ou não defesa em lei e que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável – são os termos do art. 104 do Código Civil de 2002.
O dolo consiste na intenção deliberada de causar prejuízo a outrem.
Caracteriza-se quando um dos contratantes celebra contrato já sabendo previamente que não vai cumprir as suas obrigações.
No caso, pelos documentos juntados pela autora nos IDs. 97344536, 97344539, 97344540, 97344543 e 97346895, verifica-se que, após celebrar os contratos com a SWA, a autora transferiu à SWA os seguintes valores: R$ 121.000,00 - IDs 97344536, 97344539 e 97344540 R$ 120.410,00 - IDs 97344543 e 97346895 Esses valores somam o total de R$ 241.410,00.
Pela cláusula terceira dos contratos de ID 97344531 e ID 97344534, a SWA obrigou-se a pagar as prestações dos contratos de empréstimo que a autora celebrou mediante crédito na conta corrente da prórpia autora, "cedente", e foi previsto ainda nos contratos que a autora continuaria a sofrer os descontos das parcelas dos empréstimos em seu contracheque, para ir pagando as instituições financeiras.
Essa forma de contratar é extremamente prejudicial à consumidora.
Ela transfere praticamente tudo o que recebeu para um terceiro, fica sofrendo os descontos das parcelas dos empréstimos em sua folha de pagamento ou conta corrente, e o terceiro, que tem que repassar à consumidora os valores mensais para esta não arcar com os valores integrais das parcelas dos empréstimos, simplesmente some e não repassa nada.
Segundo a autora, foi isso que ocorreu neste caso, a revelar a predisposição da SWA de dar um verdadeiro golpe, pois trocou R$ 241.410,00, que a autora lhe transferiu, pelos R$ 8.000,00 transferidos para a autora em função do primeiro contrato, recebendo vantagem exagerada.
Não houve, no caso, mero inadimplemento contratual pela ré, mas dolo mesmo ao contratar, dada a forma extremamente prejudicial das cláusulas estabelecidas, que, além do mais, são nulas também com base no art. 51 do CDC, por terem colocado a autora em situação de extrema vulnerabilidade e em desvantagem exagerada.
Assim, quer pelo dolo, que gera a anulabilidade dos contratos, quer pelo art. 51 do CDC, que revela a abusividade dos contratos como um todo, a validade desses contratos está comprometida.
A contestação por negativa geral não altera esse cenário, pois o dolo e a abusividade na contratação são extraídas dos próprios termos das avenças e da conduta da empresa SWA, à qual cabia comprovar que transferiu as parcelas mensais à autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Seja pelo decreto da nulidade relativa pelo dolo, seja pela declaração da nulidade absoluta pela abusividade das cláusulas contratuais, as partes devem voltar ao estado anterior ao da contratação.
Assim, a autora tem direito de receber de volta os valores que repassou à SWA, e a responsabilidade da atual ré, ex-sócia da SWA, decorre do fato de esta ter ficado responsável pelas dívidas da empresa, quando da dissolução, conforme documento de ID 125621268.
Sob essa ótica, vale ressaltar que a parte autora afirma ter recebido R$ 8.000,00 de "bonificação", valor este que deverá ser decotado do importe a ser restituído à autora, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito, uma vez que a autora dispôs desse valor.
No que diz respeito aos danos morais, tem-se que a tutela da dignidade da pessoa humana é o fundamento máximo do ordenamento jurídico, protegido, inclusive, pela Carta Magna, cabendo, pois, a indenização por ofensas sofridas aos direitos de personalidade, tais como a honra, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome etc.
O legislador, ao positivar a tutela de tais direitos, não o fez de forma absoluta, mas somente para ofensas surgidas a partir de um ato ilícito que tenha o condão de extravasar o mero transtorno o aborrecimento. É sabido que a jurisprudência deste E.TJDFT é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de permitir indenização por danos morais.
Por outro lado, não é difícil imaginar o aborrecimento da requerente ao se ver em meio a um esquema fraudulento, vítima de conduta criminosa, com real possibilidade de se ver despida definitivamente de quantia elevada.
Induvidoso que não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto, decorrente de mero inadimplemento contratual, mas sim, de uma violação à sua integridade psíquica, em razão do profundo de desrespeito com que foi tratada.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em tela, a conduta da parte ré ré não configura mero inadimplemento contratual, mas comportamento fraudulento, direcionado a frustrar intencionalmente as expectativas da parte autora, colocando-a em situação de manifesta desvantagem econômica no que tange às obrigações assumidas.
Resta, pois, configurado o dever de indenizar por parte da requerida, ante sua conduta ilícita.
Para a fixação do valor indenizatório, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, devem ser consideradas, além da extensão do dano (art. 944 do Código Civil), as seguintes variáveis: a capacidade econômica das partes e o porte econômico da lesante, a extensão e gravidade do dano, além do caráter pedagógico-reparador e punitivo da medida.
Da mesma forma, a quantia fixada não pode implicar um enriquecimento indevido da autora.
Analisando tais variáveis, especialmente que houve dolo da ré, fixo o valor indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) anular os contratos firmados entre a parte autora e a parte ré - Instrumento Particular de Assunção de Dívida e Outras Avenças, datado de 26 de maio de 2021, e Instrumento Particular de Assunção de Dívida e Outras Avenças, datado de 02 de junho de 2021 - (ID Num. 97344531 e 97344534); b) CONDENAR a ré na restituição à autora da quantia de R$ 241.410,00 (duzentos e quarenta e um mil quatrocentos e dez reais), corrigidos os valores que a compõem pelo índice INPC desde a data dos efetivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Deste valor, deverá ser decotado o importe de R$ 8.000,00, corrigido pelo INPC desde a data da celebração do primeiro contrato, ID 97344531 (26/05/2021); e c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação, pois a responsabilidade civil é contratual.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com apoio no art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença eletronicamente registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
29/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2023 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 03:16
Decorrido prazo de IARA MARINS em 14/04/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:42
Publicado Edital em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 08:19
Expedição de Edital.
-
11/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 08:48
Deferido o pedido de CIRCE NAYARD ALVES DA ROCHA - CPF: *14.***.*54-68 (AUTOR).
-
06/02/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 19:35
Recebidos os autos
-
02/02/2023 19:35
Deferido o pedido de CIRCE NAYARD ALVES DA ROCHA - CPF: *14.***.*54-68 (AUTOR).
-
02/02/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:06
Recebidos os autos
-
27/01/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2023 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:59
Expedição de Carta.
-
14/09/2022 11:13
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 16:03
Recebidos os autos
-
16/07/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 17:40
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:55
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de CIRCE NAYARD ALVES DA ROCHA em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:47
Recebidos os autos
-
23/03/2022 09:47
Outras decisões
-
16/12/2021 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2021 09:25
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de O REI DOS PROTETORES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 06/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/11/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2021 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/11/2021 20:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2021 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de O REI DOS PROTETORES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 20:12
Recebidos os autos
-
18/10/2021 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 20:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2021 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 20:16
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 16:35
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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