TJDFT - 0701265-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 14:48
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:58
Conhecido o recurso de ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA - CPF: *34.***.*73-71 (AGRAVANTE) e provido
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06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2024 22:18
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO RICARDO DA SILVA LIMA, em face à decisão da Vara de Execução e de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que rejeitou exceção de pré-executividade.
Na origem, MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA ajuizou ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, na forma do Decreto-Lei 911/69.
Embora deferida a liminar, não se logrou êxito em buscar e apreender o bem, razão pela qual o credor requereu a conversão do feito em execução por quantia certa.
Convertido o feito, o juízo da execução determinou a citação do devedor, que foi efetivada por via postal.
Sobreveio a oposição de exceção de pré-executividade, em que o devedor alegou que uma ordem de citação anterior, ainda no processo de busca e apreensão, não fora cumprida.
Quanto à citação postal efetivada nos autos, sustentou a nulidade por ter sido recebida por terceira pessoa.
A exceção foi rejeitada, sob o pálio de que não há nulidade da correspondência entregue no endereço do devedor e recebida por terceira pessoa.
Nas razões recursais, repristinou a alegação de que a citação seria nula, porque descumprida a ordem proferida ainda nos autos da busca e apreensão e antes da conversão do feito.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para que “seja determinado citação válida do agravante”.
Dispensado o preparo, posto que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Quanto ao mais, a exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, a ser apresentada pelo devedor nos próprios autos do processo de execução, porém somente admitida na hipótese em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como para exame de questões de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que estas, também, possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Aliás, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: (...) Inicialmente, insta salientar que a presente ação executiva decorre da conversão da ação de busca e apreensão que tramitou na 2ª Vara Cível de Taguatinga.
Pois bem.
Alega o executado Antônio Ricardo da Silva Lima que houve nulidade da citação, em razão do recebimento da carta de citação por pessoa estranha ao processo.
Como cediço, a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender, permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo.
O mandado de citação é um ato processual formal, devendo preencher os requisitos previstos pelos artigos 236 a 250 do Código de Processo Civil, sendo que o descumprimento das formalidades poderá invalidar o ato, tornando-se necessária a sua repetição.
Ao analisar os autos, verifico que ao ID 166084545 houve o recebimento da inicial, com determinação de citação do executado no endereço constante dos autos, para pagamento do débito no prazo de 3 três dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil.
Ao ID 172725005 foi expedida carta de citação ao endereço fornecido pelo credor, qual seja: Rua Copaíba, Lote 01, Torre D, Ap 402, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71919-540.
O aviso de recebimento foi devolvido com a assinatura de terceiro, consoante ID 173845939.
Nesse ponto, a despeito da carta de citação não ter sido entregue à pessoa da executada (ID 173845939), tem-se que nos termos do art. 248, §º 4º, do Código de Processo Civil, em condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, o que se amolda à situação em apreço.
Posto isso, considero válida a citação do executado, motivo pelo qual REJEITO a exceção de pré-executividade.” Opostos embargos de declaração, o recurso foi desprovido.
A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Na origem, cuida-se de execução por quantia certa decorrente da conversão de ação de busca e apreensão, conforme disciplina o Decreto-Lei 911/69.
A pretensão do agravante é de renovar tentativa de citação dentro do processo de busca e apreensão.
Contudo, a partir da conversão do feito em execução por quantia certa, eventuais vícios lá existentes estão superados.
A ação já não mais existe, mas se iniciou um novo processo.
De toda sorte, a citação postal não ostenta vícios, posto que recebida no endereço residencial do executado.
Por fim, o recorrente não demonstrou qualquer prejuízo à defesa, tanto assim que, tão logo juntado aos autos o mandado de citação cumprido, opôs a presente exceção de pré-executividade, bem com ajuizou embargos à execução, cuja tempestividade foi certificada pela serventia judicial (ID 177430777, processo n. 0722538-38.2023.8.07.0007).
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
24/01/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 18:16
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/01/2024 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2024 23:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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