TJDFT - 0701903-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:12
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 14:11
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 14:10
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
07/06/2024 18:37
Conhecido o recurso de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JAYDER FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
21/02/2024 17:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/02/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0701903-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA AGRAVADO: JAYDER FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, ora réu/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JAYDER FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA, ora autor/agravado, nos seguintes termos (Decisão ID. 179300496 - autos de origem): “(...) Forte nestas razões, DEFIRO a liminar de tutela provisória, para determinar que a ré RESTABELEÇA o plano de saúde contratado pelo autor, e MANTENHA o serviço de Home Care que o autor utiliza atualmente na mesma forma e condições, de forma imediata no prazo de 48h (quarenta e oito horas), com a imposição de multa diária de R$ 25.000,00, desde já limitada a R$ 100.000,00.
Se, em 5 (cinco) dias não houver o cumprimento da liminar, deverá a autora comunicar imediatamente o Juízo PARA ADOÇÃO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. (...)” Irresignada, a parte ré/agravante alega as astreintes arbitradas pelo juízo a quo são excessivas e desproporcionais, o que caracteriza inequívoca situação de enriquecimento sem causa ao agravado.
Neste contexto, “requer a Agravante, o provimento do presente recurso, a fim de que seja afastada ou reduzida a multa arbitrada pautando-se nos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça deste estado.” Dessa forma, requer que seja concedida efeito suspensivo sobre o recurso interposto; no mérito, requer pelo provimento do recurso, com o afastamento ou a minoração das astreintes arbitradas.
Preparo recolhido (ID nº 55092312). É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Não é o caso dos autos.
De início, deve se destacar que se aplicam, à hipótese em análise, os regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, afere-se que a agravante figura como fornecedora de serviços de saúde e a agravada como destinatária final fática e econômica desses serviços.
Tal entendimento foi, inclusive, consolidado no enunciado nº 469 da Súmula de Jurisprudência do c.
STJ, segundo o qual, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
No caso em tela, a irresignação da parte ré/agravante reside no valor arbitrado pelo juízo a quo para aplicação em caso de descumprimento da liminar concedida em 1ª instância, qual seja multa diária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Entretanto, ao menos em uma análise incipiente, sorte não assiste ao agravado, uma vez que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra compatível com capacidade econômica do plano de saúde e com as necessidades do beneficiário.
Além disso, o prazo concedido pelo juízo a quo se mostra adequada para o cumprimento da medida liminar, que consiste apenas em reativar o plano de saúde do Agravado.
Cabe ressaltar ainda que a imposição da multa pode ser afastada simplesmente pelo mero cumprimento da decisão judicial pela ré/agravante, o que afasta o perigo de dano da decisão.
Ademais, cabe ressaltar que a multa processual deve, além de ser compatível com a obrigação, representar montante suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial.
Nesse contexto, afere-se dos autos de origem que o autor/agravado informou ao juízo o efetivo cumprimento da liminar por parte do réu/agravado, o que comprova a efetividade da astreinte arbitrada (ID. 182050620 – autos de origem).
Nesse sentido, já entendeu este Eg.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
MULTA COMINATÓRIA CABÍVEL.
MAJORAÇÃO DA ASTREINTE.
VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
As astreintes não possuem caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer estabelecida na ordem judicial. 2.
O valor da multa cominatória deve ser regido pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não configurar enriquecimento sem causa da parte contrária. 3.
No caso dos autos, tanto o valor quanto a periodicidade da multa cominatória fixada e, posteriormente, majorada, apesar de mantida a limitação da astreinte estabelecida anteriormente, mostram-se proporcionais e razoáveis.
A imposição da multa seria facilmente evitada mediante o mero cumprimento da decisão judicial pela instituição financeira, objetivo da imposição da medida coercitiva. 4.
Não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório, a propositura de ação ou apresentação de recurso à decisão contrária aos seus interesses, mas mero exercício do direito que lhes é constitucionalmente garantido, ainda que de forma equivocada. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Acórdão 1684107, 07355732320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 18/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
REVISÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE MULTA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de revisão do valor da multa cominatória aplicada à demandada, ora recorrente. 2.
A multa cominatória reveste-se de caráter persuasivo e deve servir como meio de evitar que o devedor descumpra a obrigação que lhe é imposta por meio de decisão judicial. 2.1.
A razoabilidade do valor da multa deve ser avaliada em relação ao próprio momento em que é fixada.
Caso contrário, o caráter coercitivo da multa seria esvaziado.
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
A revisão do valor da multa não deve ser admitida, no caso, pois a recorrente é sociedade anônima de elevado porte econômico, teve conhecimento antecipado de todo o ônus financeiro que lhe seria imposto em caso de descumprimento da obrigação e, ainda assim, preferiu não cumprir a decisão judicial. 3.1.
A multa em concreto foi fixada em patamar razoável, tendo sido, ainda, limitada a valor máximo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1323517, 07401302420208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, ausente a probabilidade do direito alegado pelo agravante.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 15:50:40.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
25/01/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
23/01/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039895-81.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Eduardo Queiroz Alves
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 12:40
Processo nº 0704608-46.2019.8.07.0007
Maria Custodia de Assis
Glaucia Maria Tavora Gurjao de Carvalho
Advogado: Claudio Andrei Canto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 18:58
Processo nº 0746425-58.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Rico Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Mateus da Cruz Brinckmann Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 09:46
Processo nº 0704608-46.2019.8.07.0007
Maria Custodia de Assis
Glaucia Maria Tavora Gurjao de Carvalho
Advogado: Claudio Andrei Canto da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 18:46
Processo nº 0750913-22.2023.8.07.0016
Gilmar Wagner
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 18:25