TJDFT - 0719014-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:03
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 18:44
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:44
Outras decisões
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01/09/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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29/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GLAUCIONE GOMES DE BARROS em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 20:50
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 18:57
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 13:17
Recebidos os autos
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719014-51.2023.8.07.0001 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: GLAUCIONE GOMES DE BARROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO.
NINTEDANIBE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
ROL MÍNIMO.
ANS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar o dever de fornecimento, pelo plano de saúde, de medicamento destinado ao tratamento de “Fibrose Pulmonar Idiopática Grave”, bem como a definição do valor dos honorários de advogado. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o rol de procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde tem caráter taxativo, no julgamento do EREsp 1886929-SP. 2.1.
Foram estabelecidos critérios para a determinação de custeio de procedimento não abarcado pelo "rol da ANS" para as hipóteses em que não houver substituto terapêutico ou forem esgotados os procedimentos do previstos no aludido rol. 2.2.
São requisitos para o deferimento do custeio de procedimento não previsto no rol taxativo fornecido pela ANS que: “i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar, ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) ou estrangeiros (ex.: FDA) e iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”. 3.
A situação em análise consubstancia a hipótese excepcional de custeio de tratamento médico não abarcado pelas diretrizes estipuladas pela ANS à época da solicitação. 4.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
A aludida regra deve ser aplicada no presente caso, considerado o valor da condenação. 5.
De acordo com o art. 85, § 8ª-A, do CPC, recentemente incluído pela Lei nº 14.365/2022, na fixação do montante alusivo aos honorários de advogado devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Assim, deve haver o reajuste do valor referente aos aludidos honorários fixados pelo Juízo singular. 6.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, asseverando que o julgamento antecipado da lide, no caso, implicou ofensa à ampla defesa; b) artigos 10 e 12, ambos da Lei 9.656/98, sustentando que não restaram comprovadas nos autos evidências científicas e recomendação do CONITEC para a cobertura do medicamento na forma da prescrição médica, não se tratando, pois, de interferência no tratamento proposto, mas de negativa à luz do que prevê a lei e o pactuado entre as partes.
Assevera que não há qualquer ilegalidade ou abusividade do plano de saúde em negar procedimento que não se encontre previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e, pelo contrário, considerar a taxatividade do rol é fundamental para se garantir o equilíbrio financeiro do plano de saúde e da própria relação contratual.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados da Corte Superior; b) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, defendendo inexistir boa-fé da recorrida quando solicita cobertura notoriamente não prevista nos termos do contrato, firmado exclusivamente com base nos valores das mensalidades, o que reflete diretamente nos procedimentos amparados.
Ao final, pede que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados LEONARDO FARIAS FLORENTINO, OAB/SP 343181 e KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES, OAB/DF 29.453.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 10 e 12, ambos da Lei 9.656/98.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, diante do convênio firmado pela recorrente com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719014-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: GLAUCIONE GOMES DE BARROS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
06/09/2023 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2023 22:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de GLAUCIONE GOMES DE BARROS em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:42
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 16:10
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/07/2023 12:59
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 15:48
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 15:12
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:12
Outras decisões
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14/06/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 14:09
Recebidos os autos
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01/06/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de GLAUCIONE GOMES DE BARROS em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:35
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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