TJDFT - 0759992-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ADELMIR PAULINO RATSBONE em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ADELMIR PAULINO RATSBONE em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 06:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759992-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELMIR PAULINO RATSBONE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA REVEL: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Houve interposição de Recurso Inominado pelo BRB ao ID n.º 188124675.
O Autor foi intimado a apresentar suas contrarrazões ao ID n.º 188466297.
A concessão ou não de efeito suspensivo ao recurso é análise de competência da col.
Turma Recursal.
Indefiro o pedido de cumprimento de sentença ao ID n.º 188589569, uma vez que a sentença não transitou em julgado e não se trata de cumprimento provisório.
Aguarde-se o prazo concedido ao Autor sob o ID n.º 188466297 e, após, remetam-se às Turmas Recursais para processamento do recurso.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 11:18:29.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
11/03/2024 12:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:46
Indeferido o pedido de ADELMIR PAULINO RATSBONE - CPF: *22.***.*62-53 (AUTOR)
-
11/03/2024 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de ADELMIR PAULINO RATSBONE em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:37
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nula a Cláusula 13.2 do contrato de emissão e utilização da BRBCARD e para condenar os Réus, solidariamente, na obrigação de fazer, consistente em limitar os débitos efetuados diretamente na conta salário do Autor, decorrentes dos parcelamentos das faturas do cartão de crédito, a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração líquida, até que seja quitada a dívida de cartão de crédito que possui, a contar das intimações pessoais para cumprimento da presente sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada descumprimento, limitada ao máximo total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Réus parceiros eletrônicos: As intimações feitas na forma do Art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Portanto, serão considerados intimados pessoalmente a partir da data da ciência desta sentença registrada no sistema PJe. 1.
Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação), fica, desde já, intimada a parte credora a requerer o cumprimento da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 5 dias.
Os autos serão enviados para contadoria para atualização do débito apenas se não houver procurador cadastrado nos autos e mediante requerimento da parte. 2.
Feito o requerimento pela parte credora, o processo deverá vir concluso para apreciação do pedido de cumprimento de sentença. 3.
O cumprimento para obrigação de fazer, acaso fixada, conta-se a partir da intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. 4.
Transcorridos 15 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado n.º 4 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/02/2024 09:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759992-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELMIR PAULINO RATSBONE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA REVEL: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para revogar o despacho de ID nº 184423263.
Compulsando os autos, verifica-se que a contestação de ID nº 184490330 é tempestiva, tendo em vista que a parte tinha até o dia 26 de janeiro para apresentar sua defesa, e o fez no dia 24 de janeiro.
Dito isso, considerando que já houve apresentação de réplica, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:08:00.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
29/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:44
Outras decisões
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29/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/01/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/01/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/01/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 05:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:11
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:10
Decretada a revelia
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11/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 16:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/12/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:23
Indeferido o pedido de ADELMIR PAULINO RATSBONE - CPF: *22.***.*62-53 (AUTOR)
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20/10/2023 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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