TJDFT - 0039637-03.2011.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/11/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2024 22:31
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039637-03.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS, CAIXA DE ASSIST.
MEDICA E BENEFICIOS DOS POLICIAIS CIVIS DO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 10:32:02.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Diretor de Secretaria -
25/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSIST. MEDICA E BENEFICIOS DOS POLICIAIS CIVIS DO DF em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039637-03.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS, CAIXA DE ASSIST.
MEDICA E BENEFICIOS DOS POLICIAIS CIVIS DO DF SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em desfavor de ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS, CAIXA DE ASSIST.
MEDICA E BENEFICIOS DOS POLICIAIS CIVIS DO DF, ambos qualificados no processo.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança na qual o requerido foi condenado ao pagamento dos valores estabelecidos no contrato firmado entre as partes, bem como nas guias juntadas aos autos.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, todas as diligências realizadas para localização de bens do devedor restaram infrutíferas.
Diante disso, o feito foi suspenso por 01 ano, até o dia 04/08/2018, conforme decisão de id. 37371958, observado o disposto no artigo 921, §1º do CPC.
Nesta, restou consignado que o termo final da prescrição intercorrente, artigo 921, §º do CPC, era o dia 04/08/2023, em observância ao prazo quinquenal constante do artigo 206, §5º, I do CC.
Transcorrido o prazo prescricional, as partes foram intimadas a se manifestar nos termos do artigo 921, §5º do CPC.
Somente a parte autora se manifestou através da petição de id. 175428698.
Informa que a prescrição a ser aplicada no presente caso é de 10 anos e não de 05 anos como restou consignado na decisão de id. 37371958.
Afirma que o termo final da prescrição intercorrente não levou em conta a penhora no rosto dos autos n. 0707981-23.2017.8.07.0018 ocorrida em 05/12/2018, a qual só foi desconstituída em 06/02/2020, quando da verificação da inexistência de saldo para ser transferido ao presente processo.
Argumenta que, neste período, entre 05/12/2018 e 06/02/2020, a prescrição intercorrente não correu.
Decido.
Sem razão a parte autora.
A penhora no rosto dos autos configura mera expectativa de direito do exequente, só se concretizando caso, no processo onde ocorreu a constrição, haja valores passíveis de transferência para os presentes autos.
No presente caso, conforme afirmado pelo próprio exequente, tal expectativa de direito não se concretizou, haja vista inexistência de valores a serem depositados no presente feito.
Destaque-se que, nos termos do artigo 921, §4º-A do CPC, a interrupção da prescrição se dá pela "constrição de bens penhoráveis", o que não ocorreu no presente caso pelos argumentos acima expostos.
Melhor sorte não assiste ao autor quanto a alegação de que o prazo prescricional no presente caso seria de 10 anos.
Tratando-se de ação de cobrança de valores estampados em contrato e em guias juntadas ao feito, valores estes que são líquidos, aplica-se o prescricional quinquenal do artigo 206, §5º, I do CC, não havendo que se falar no prazo geral de 10 anos, este último só aplicado caso a Lei não fixar prazo menor, o que não é o caso.
Por não serem encontrados bens do executado, foi determinada a suspensão do feito através da decisão de id. 37371958, restando consignado nesta que o termo final do prazo de prescrição intercorrente era o dia 04/08/2023 Durante o lapso temporal transcorrido até a data presente, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição.
Uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente.
Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme consta do artigo 921, §5º do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 11:28:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:23
Declarada decadência ou prescrição
-
16/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSIST. MEDICA E BENEFICIOS DOS POLICIAIS CIVIS DO DF em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039637-03.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS, CAIXA DE ASSIST.
MEDICA E BENEFICIOS DOS POLICIAIS CIVIS DO DF DESPACHO Fica a executada intimada a se manifestar quanto à petição de id. 175428698 no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2023 10:19:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 23/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSIST. MEDICA E BENEFICIOS DOS POLICIAIS CIVIS DO DF em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:59
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:42
Processo Desarquivado
-
25/08/2022 16:02
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
17/06/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 11:41
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSIST. MEDICA E BENEFICIOS DOS POLICIAIS CIVIS DO DF em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 14:24
Recebidos os autos
-
27/03/2020 14:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2020 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/03/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 05/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSIST. MEDICA E BENEFICIOS DOS POLICIAIS CIVIS DO DF em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS em 20/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 18:06
Expedição de Ofício.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 15:49
Recebidos os autos
-
10/02/2020 15:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/02/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 04:10
Publicado Certidão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 05:18
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 11:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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