TJDFT - 0720893-06.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 10:10
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TANEZINI em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TANEZINI em 18/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720893-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS TANEZINI, YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI EXECUTADO: EUCLIDES ABRAO, KARLA DAMACENA MACHADO ABRAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por LUIZ CARLOS TANEZINI, YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI em desfavor de EUCLIDES ABRAO, KARLA DAMACENA MACHADO ABRAO.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 60385155, ID 91638607 e ID 194742953).
Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestar.
Os executados apenas deram ciência sem interesse de manifestação (ID 205174426).
Os exequente, por sua vez, mantiveram-se silentes. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 30/03/2021, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional findou em 19/07/2024 (ID 194742953).
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem ônus para as partes, tendo em vista o art. 921, §5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:23:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720893-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS TANEZINI, YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI EXECUTADO: EUCLIDES ABRAO, KARLA DAMACENA MACHADO ABRAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por LUIZ CARLOS TANEZINI, YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI em desfavor de EUCLIDES ABRAO, KARLA DAMACENA MACHADO ABRAO.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 60385155, ID 91638607 e ID 194742953).
Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestar.
Os executados apenas deram ciência sem interesse de manifestação (ID 205174426).
Os exequente, por sua vez, mantiveram-se silentes. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 30/03/2021, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional findou em 19/07/2024 (ID 194742953).
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem ônus para as partes, tendo em vista o art. 921, §5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:23:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:17
Declarada decadência ou prescrição
-
21/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TANEZINI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TANEZINI em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TANEZINI em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720893-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS TANEZINI, YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI EXECUTADO: EUCLIDES ABRAO, KARLA DAMACENA MACHADO ABRAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID 194742953.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:07:02.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
24/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:06
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 12:02
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720893-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS TANEZINI, YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI EXECUTADO: EUCLIDES ABRAO, KARLA DAMACENA MACHADO ABRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LUIZ CARLOS TANEZINI, YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI em desfavor de EUCLIDES ABRAO, KARLA DAMACENA MACHADO ABRAO, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de ID 60385155, foi determinada a suspensão do feito até o dia 30/03/2021, em virtude de não ter sido localizado bens do devedor passíveis de penhora (artigo 921, §1º, CPC).
Na oportunidade, restou consignado que o termo final da prescrição intercorrente era o dia 30/03/2024.
Com o advento de tal data, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente.
Os executados pugnaram pelo seu reconhecimento.
Já os exequentes afirmam não ter ocorrida tal prescrição.
Argumentam que foram requeridos diversos pedidos em 12 de janeiro de 2022, na petição de ID 112682613.
Diz que na data de 17 de fevereiro de 2022 (ID 115799430), foi publicada decisão de ID 115523356, em que restou iniciada as condições consignadas no artigo 921 do CPC.
Aduz que aplica-se, no presente caso, a Lei N° 14.010/2020, a qual suspendeu os prazos prescricionais pelo período aí determinado.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a realização de diligência por parte do credor, consistente na tentativa de localização do patrimônio dos requeridos, não é causa para suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Somente a efetiva localização de patrimônio, com sua consequente expropriação, teria o condão de proporcional esta suspensão ou interrupção.
Observa-se que os pedidos realizados na petição de ID 112682613 ou foram indeferidos ou foram infrutíferos.
Ademais, tais pedidos foram realizados após a decisão de ID 60385155, de 30/03/2020, que consignou termo final da prescrição intercorrente.
Não obstante, cumpre destacar que assim consta do artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19): Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Tendo em vista que a referida Lei entrou em vigor quando da sua publicação, a qual ocorreu em 12/06/2020, aplicável seu texto no presente caso.
Assim, e, virtude da suspensão ocorrida por força da Lei acima mencionada, faço constar que o termo final da prescrição intercorrente no presente feito é o dia 19/07/2024.
Diante disso e tendo em vista que não foi requerida nenhuma diligência, retorne o prazo ao arquivo provisório, observando o novo prazo final da prescrição intercorrente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 23:53:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720893-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS TANEZINI, YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI EXECUTADO: EUCLIDES ABRAO, KARLA DAMACENA MACHADO ABRAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID 60385155.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:18:07.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
01/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:17
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 16:06
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720893-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS TANEZINI, YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI EXECUTADO: EUCLIDES ABRAO, KARLA DAMACENA MACHADO ABRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LUIZ CARLOS TANEZINI, YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI em desfavor de EUCLIDES ABRAO, KARLA DAMACENA MACHADO ABRAO, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de ID 184567050, requer a parte exequente a renovação da pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista o lapso temporal desde a última pesquisa.
Solicita, ainda, a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes.
Decido.
Sisbajud (teimosinha) A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Quanto aos demais sistemas, cumpre destacar que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
O pleito de repetição de medidas já requeridas e praticadas neste processo não configura diligência hábil à penhora de bens.
A parte exequente não apresentou nenhuma mudança fática ou de direito que importe em alteração na situação econômica dos Executados, capaz de justificar a renovação da pesquisa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Por outro lado, defiro a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD, nos termos do contido no artigo 782, §3º do CPC.
Realizada a inclusão, retorne o processo ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC, conforme Decisão de ID 60385155.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:26:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/01/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 12:36
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2022 17:41
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TANEZINI em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TANEZINI em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI em 24/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 15:57
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/02/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 16:54
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/01/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/01/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
12/01/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 21:28
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2021 21:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de KARLA DAMACENA MACHADO ABRAO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de EUCLIDES ABRAO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TANEZINI em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 13:27
Recebidos os autos
-
30/03/2020 13:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/03/2020 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/03/2020 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TANEZINI em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI em 12/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 13:29
Recebidos os autos
-
01/03/2020 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2020 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2020 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TANEZINI em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI em 14/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI em 06/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TANEZINI em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 03:29
Publicado Despacho em 07/02/2020.
-
07/02/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 04:41
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
04/02/2020 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 14:33
Recebidos os autos
-
03/02/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2020 12:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/01/2020 16:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/01/2020 18:33
Recebidos os autos
-
29/01/2020 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/01/2020 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 18:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 18:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 17:27
Expedição de Ofício.
-
22/10/2019 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 13:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TANEZINI em 27/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 13:46
Decorrido prazo de YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI em 27/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 13:46
Decorrido prazo de EUCLIDES ABRAO em 27/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 13:46
Decorrido prazo de KARLA DAMACENA MACHADO ABRAO em 27/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 07:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 07:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 14:32
Expedição de Ofício.
-
06/05/2019 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2019.
-
03/05/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 13:33
Recebidos os autos
-
30/04/2019 13:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/04/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2019 23:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 23:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 14:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TANEZINI em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 14:57
Decorrido prazo de YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI em 11/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 13:52
Recebidos os autos
-
01/04/2019 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2019 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 16:06
Recebidos os autos
-
18/03/2019 16:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/03/2019 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 13:59
Recebidos os autos
-
07/03/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 16:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TANEZINI em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 16:21
Decorrido prazo de YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI em 25/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 02:47
Publicado Decisão em 25/02/2019.
-
22/02/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 17:27
Recebidos os autos
-
20/02/2019 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2019 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2019 10:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TANEZINI em 15/02/2019 23:59:59.
-
16/02/2019 10:00
Decorrido prazo de YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI em 15/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 04:22
Publicado Decisão em 14/02/2019.
-
14/02/2019 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 10:56
Recebidos os autos
-
12/02/2019 10:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2019 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/02/2019 02:59
Publicado Despacho em 11/02/2019.
-
10/02/2019 20:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 17:18
Recebidos os autos
-
06/02/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/02/2019 09:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2019 00:26
Decorrido prazo de YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI em 24/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 00:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TANEZINI em 24/01/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 02:35
Publicado Despacho em 18/12/2018.
-
17/12/2018 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 14:36
Recebidos os autos
-
13/12/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2018 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2018 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 11:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TANEZINI em 18/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 11:40
Decorrido prazo de YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI em 18/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 03:41
Publicado Certidão em 10/10/2018.
-
10/10/2018 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 07:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2018 07:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2018 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2018 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2018 05:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TANEZINI em 28/09/2018 23:59:59.
-
29/09/2018 05:14
Decorrido prazo de YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI em 28/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 04:24
Publicado Certidão em 21/09/2018.
-
21/09/2018 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2018 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2018 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2018 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2018 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2018 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2018 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2018 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2018 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2018 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2018 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2018 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2018 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2018 14:10
Mandado devolvido dependência
-
30/08/2018 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2018 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2018 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 11:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 11:44
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2018 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2018 14:32
Mandado devolvido dependência
-
20/07/2018 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2018 14:31
Mandado devolvido dependência
-
20/07/2018 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2018 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 17:54
Expedição de Mandado.
-
10/07/2018 17:19
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 13:57
Recebidos os autos
-
04/07/2018 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2018 08:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2018 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2018 23:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2018 23:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2018 23:43
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2018 06:07
Decorrido prazo de YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI em 29/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 06:07
Decorrido prazo de EUCLIDES ABRAO em 29/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 11:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TANEZINI em 27/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 11:15
Decorrido prazo de KARLA DAMACENA MACHADO ABRAO em 27/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 14:55
Decorrido prazo de EUCLIDES ABRAO em 25/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 14:55
Decorrido prazo de KARLA DAMACENA MACHADO ABRAO em 25/06/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 03:04
Publicado Decisão em 22/06/2018.
-
21/06/2018 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 17:46
Recebidos os autos
-
19/06/2018 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2018 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2018 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2018.
-
01/06/2018 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 10:43
Decorrido prazo de KARLA DAMACENA MACHADO ABRAO em 29/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 16:02
Recebidos os autos
-
29/05/2018 16:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2018 04:16
Decorrido prazo de EUCLIDES ABRAO em 25/05/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2018 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2018.
-
07/05/2018 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 16:03
Recebidos os autos
-
03/05/2018 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2018 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2018 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2018 02:24
Publicado Despacho em 11/04/2018.
-
10/04/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 13:55
Recebidos os autos
-
05/04/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2018 03:21
Decorrido prazo de EUCLIDES ABRAO em 27/03/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 03:21
Decorrido prazo de YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI em 27/03/2018 23:59:59.
-
24/03/2018 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2018 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2018 11:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2018 03:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TANEZINI em 23/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 19:34
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2018 02:57
Publicado Decisão em 06/03/2018.
-
05/03/2018 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 18:22
Recebidos os autos
-
01/03/2018 18:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/02/2018 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2018.
-
07/02/2018 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 16:41
Recebidos os autos
-
05/02/2018 16:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/02/2018 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2018 12:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 17:26
Recebidos os autos
-
30/01/2018 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2017 13:23
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/12/2017 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2017 13:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2017 04:31
Decorrido prazo de KARLA DAMACENA MACHADO ABRAO em 15/12/2017 23:59:59.
-
16/12/2017 04:31
Decorrido prazo de EUCLIDES ABRAO em 15/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 03:28
Publicado Decisão em 30/10/2017.
-
28/10/2017 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2017 14:15
Recebidos os autos
-
26/10/2017 14:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/10/2017 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2017 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2017 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2017 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2017 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2017 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2017 05:33
Decorrido prazo de EUCLIDES ABRAO em 25/10/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 05:23
Decorrido prazo de KARLA DAMACENA MACHADO ABRAO em 25/10/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 15:29
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2017 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2017 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 14:18
Mandado devolvido dependência
-
06/10/2017 14:17
Mandado devolvido dependência
-
06/10/2017 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2017 14:10
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2017 14:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2017 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2017 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2017 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2017 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2017 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2017 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2017 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2017 02:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2017 02:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2017 14:31
Expedição de Mandado.
-
24/08/2017 14:31
Expedição de Mandado.
-
16/08/2017 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2017.
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15/08/2017 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2017 17:50
Recebidos os autos
-
10/08/2017 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2017 13:33
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/08/2017 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2017 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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