TJDFT - 0727730-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727730-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA REQUERIDO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de cheque proposta por FERRAGENS PINHEIRO LTDA. contra SHOX DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA.
A requerente alega que a requerida emitiu cinco cheques no valor de R$ 143.798,00 cada, com datas de vencimento entre 15/03/2021 e 15/06/2021, para pagamento de mercadorias adquiridas.
No entanto, todos os cheques foram devolvidos pelo banco sob o motivo 22 (cheque sustado pelo emissor), resultando na inadimplência total.
Afirma que buscou receber o valor devido, mas não obteve êxito, sendo necessário recorrer ao Judiciário para cobrar o montante atualizado de R$ 1.051.588,94, conforme planilha de cálculos anexada.
A requerida foi citada e, em contestação, alegou excesso de cobrança, sobretudo pela incidência de encargos moratórios (juros e correção monetária) não pactuados, além de ter formulado reconvenção pleiteando o recebimento do equivalente ao que foi cobrado em excesso, com fundamento no art. 940 do Código Civil.
Em réplica à contestação e contestação à reconvenção, a requerente refutou as alegações da requerida, reiterando que todas as mercadorias foram entregues conforme especificações e prazos acordados e que não há excesso de cobrança.
Reforçou, ainda, o pedido de condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado dos cheques, acrescido de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Ao Id 188591029, a autora propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica pleiteando o reconhecimento de grupo econômico para inclusão das empresas GDX FACILITY e ARCA LOGÍSTICA.
O incidente foi rejeitado nos termos da decisão de Id 225084827.
A decisão de Id 189137143 concluiu ser prescindível a dilação probatória e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação de cobrança fundada em cheques emitidos para o pagamento de mercadorias fornecidas pela autora à requerida.
Nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a emissão dos títulos executivos por meio da juntada dos cheques respectivos, bem como apresentou documentos que demonstram o recebimento das mercadorias pela parte ré.
Em contestação, a ré não negou a emissão dos cheques nem o recebimento das mercadorias.
Assim, estando ausente qualquer comprovação de vício nas mercadorias ou inadimplemento contratual por parte da autora, não há motivo legítimo para a sustação dos títulos.
Portanto, os cheques acompanhados dos comprovantes de entrega das mercadorias são suficientes para comprovar o direito da parte autora.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE DEVOLVIDO PELO MOTIVO 30 (FURTO OU ROUBO).
DOCUMENTO HÁBIL.
DUPLICATA MERCANTIL.
NOTA FISCAL DE COMPRA E VENDA.
COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
PROTESTO.
ACEITE PRESUMIDO.
ASSINATURA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DESPESAS DE PROTESTO.
A comunicação pelo sacado de que o cheque foi sustado por motivo de furto e roubo, por si só, não é motivo para julgar o pedido improcedente, haja vista a finalidade precípua da ação monitória ser justamente a de restaurar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, cabendo ao devedor opor-se à relação jurídica alegada.
Do contrário, revelar-se-ia a possibilidade de o devedor, dotado de má fé, frustrar o direito de crédito e o respectivo direito de ação do credor baseado em negócio lícito e precedente à contraordem, já que a declaração do motivo para a sustação do cheque é feita de forma unilateral por aquele que emite a cártula. À luz da Teoria do Aceite Presumido, a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega das mercadorias firmados por preposto da apelada, na forma do art. 15, inciso II, da Lei nº. 5.474/1968, forma legítima duplicata mercantil.
Conforme prevê a Teoria da Aparência, deve ser considerado válido o ato praticado por aquele que aparenta ter os necessários poderes, prevalecendo, assim, a boa-fé.
Na esteira desse entendimento, incumbe à parte devedora a comprovação de suposta incongruência quanto às assinaturas que foram lançadas nas notas fiscais que comprovam a entrega das mercadorias.
No caso de duplicata mercantil fundada em nota fiscal, a assinatura de recebimento da mercadoria se mostra imprescindível.
Desse modo, mesmo realizado o protesto, não havendo prova efetiva da venda e entrega da mercadoria para o devedor, não pode ser considerado válido o título.
Sendo o protesto ato essencial para conferir executoriedade ao título, considera-se cabível a inclusão da despesa a ele correspondente na condenação. (Acórdão 1071297, 20160110715339APC, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2018, publicado no DJe: 01/02/2018.) PROCESSO CIVIL.
DUPLICATA SEM ACEITE.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE O SACADO E SACADOR.
VALIDADE DO TÍTULO E DO PROTESTO. 1.
A duplicata representa um título cambiário formal, causal, que tem por origem um ato jurídico de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços, e que circula mediante endosso, sacado contra o devedor.
Mostra-se necessário, antes de tudo, que exista uma obrigação representada por determinado crédito constituído em razão de acordo de vontades. 2.
No caso em comento, a entrega das mercadorias e a emissão de cheque nominativo à empresa credora são elementos suficientes para se demonstrar a relação contratual havida entre as partes, o que torna regular a duplicata e o protesto efetivado, por refletir, o exercício regular do direito do emitente do título. 3.
Apelação provida, para, ao reformar a r. sentença, declarar devida a cobrança da duplicata, bem assim o protesto efetivado. (Acórdão 409208, 20050710187444APC, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/03/2010, publicado no DJe: 23/03/2010.) A irresignação da requerida repousa tão somente no excesso de cobrança, em especial no que diz respeito à incidência de encargos moratórios — juros e correção monetária — os quais, segundo alega, não teriam sido expressamente pactuados entre as partes.
Ocorre, porém, que os encargos questionados decorrem de previsão legal, ante a ausência de convenção das partes, na esteira do que dispõem os art. 389 e 406 do Código Civil.
A planilha do débito apresentada pelo autor (Id 164088434) reflete as regras de correção monetária e de incidência de juros vigentes à data da celebração do negócio jurídico e da propositura da demanda.
Os cálculos foram elaborados utilizando como parâmetro de correção o INPC e como parâmetro de juros de mora a taxa de 1% ao mês, os quais eram os consectários da mora adotados pelo e.
TJDFT até o advento da Lei 14.905/2024.
Com a entrada em vigor da norma acima mencionada, passou-se a prever, na ausência de convenção das partes, a adoção do IPCA como índice de correção (art. 389, Parágrafo Único do Código Civil) e a adoção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o IPCA como taxa legal de juros de mora.
Diante da ausência de prova da existência de encargos abusivos ou indevidos, inexiste fundamento para acolhimento da reconvenção fundada no art. 940 do Código Civil, cuja aplicação exige prova de má-fé ou dolo por parte do credor, o que não se verifica no caso concreto.
Portanto, restando comprovada a origem da dívida, a emissão dos cheques e a ausência de pagamento, é de rigor o acolhimento do pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento do valor cobrado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança para condenar o réu a pagar a dívida de R$ 718.990,00.
A quantia devida deverá ser atualizada, a partir da emissão de cada cártula, pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, além de ser, a partir da primeira apresentação de cada cártula, acrescida de juros de 1% ao mês até 31/08/2024 e pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a partir de 01/09/2024 (art. 406, § 1º, do CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à reconvenção.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 14:43:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2025 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2025 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2024 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727730-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA REQUERIDO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora, FERRAGENS PINHEIRO LTDA., propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos n. 0711256-84.2024.8.07.0001) em desfavor da ré SHOX DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA. com a finalidade de incluir o sócio administrador da requerida, DENILSON REZENDE BONFIM, no polo passivo desta ação de cobrança.
O incidente de desconsideração da personalidade foi admitido, tendo sido determinada a suspensão do trâmite da presente demanda, conforme decisão de Id 191184045 proferida nos autos n. 0711256-84.2024.8.07.0001.
Na decisão, ainda ficou determinado o traslado de sua cópia para os presentes autos, a fim de comunicar a suspensão do feito.
Assim, considerando a admissão do incidente com a consequente suspensão do trâmite desta ação de cobrança, aguarde-se o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos n. 0711256-84.2024.8.07.0001).
Concluído o incidente, tornem estes autos novamente conclusos para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:04:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727730-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA REQUERIDO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O incidente de desconsideração da personalidade jurídica de id 188591029 e seguintes deve ser distribuído em autos apartados.
A parte requerida pugna pela dilação probatória.
Todavia, extrai-se da peça de contestação que sua irresignação restringe-se à aplicação de juros de mora desde a data de vencimento.
Tal questão prescinde de dilação probatória, sendo questão de direito.
Indefiro o pedido.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:05:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/03/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 16:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727730-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA REQUERIDO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 19:24:18.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:17
Deferido o pedido de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
-
23/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:11
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:32
Deferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
28/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2023 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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