TJDFT - 0746216-03.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746216-03.2023.8.07.0001 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO: ADRIANA CONCEIÇÃO GUERRA DA SILVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE.
ABUSIVIDADE (ART. 51, IV, DO CDC).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora requereu judicialmente à revogação da autorização dos descontos procedidos diretamente em sua conta corrente, e a despeito da ausência de notificação extrajudicial, a intenção se tornou evidente a partir da citação da instituição financeira, uma vez que a decisão que determinou a citação consignou expressamente que o ato surtiria os mesmos efeitos que a notificação extrajudicial. 2.
O art. 6º da Resolução Bacen n. 4.790/2020 garante ao correntista a faculdade de cancelar, por meio de requerimento administrativo, autorização anteriormente concedida à instituição financeira, para fazer cessar os descontos oriundos de contratos de mútuo em sua conta corrente 3.
O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, determina que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Em consequência, a cláusula contratual que prevê a irrevogabilidade da autorização se mostra abusiva, porquanto contrária à regulamentação da matéria pelo Banco Central. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 6º da LINDB, alegando que não é possível a aplicação retroativa de Resolução do Banco Central; b) artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o acórdão recorrido não observou o equilíbrio econômico do contrato; c) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, sustentando a viabilidade dos descontos em conta corrente autorizados contratualmente.
Quanto às teses recursais dos itens “b” e “c”, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ a fim de demonstrá-la.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada violação aos artigos 6º da LINDB, 421 e 422, ambos do Código Civil, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Também não merece prosseguir o apelo quanto à alegada ofensa ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que “a cláusula contratual que prevê a irrevogabilidade da autorização se mostra abusiva, porquanto contrária à regulamentação da matéria pelo Banco Central” (ID 68311210).
Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.492.522/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
08/09/2025 11:33
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/09/2025 09:40
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA DA SILVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
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09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA DA SILVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/07/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA DA SILVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:46
Juntada de termo
-
15/07/2025 23:24
Recebidos os autos
-
15/07/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 17:46
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 22:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 18:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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01/06/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestações
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30/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA DA SILVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 20:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
28/04/2025 15:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/04/2025 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA DA SILVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:30
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA DA SILVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
18/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA DA SILVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
23/07/2024 10:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 08:07
Recebidos os autos
-
06/07/2024 08:07
em cooperação judiciária
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04/07/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
04/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
14/06/2024 13:07
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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