TJDFT - 0700557-13.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:47
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 06/11/2024 23:59.
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03/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:14
Outras decisões
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29/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
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24/09/2024 03:12
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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19/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 17:10
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de JOANA BARROS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Paranoá/DF, 4 de julho de 2024 14:22:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 06:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/04/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700557-13.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA BARROS SANTOS REQUERIDO: BANCO GM S.A CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JOANA BARROS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700557-13.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA BARROS SANTOS REQUERIDO: BANCO GM S.A DECISÃO Não se pode falar em busca revisional para que se altere unilateralmente um contrato e quitação pelo valor que a parte pretenda impor de forma unilateral ao negócio bilateral.
Não é demais recordar, a propósito das questões ora discutidas, que segundo o Enunciado n. 380, da Súmula do STJ: "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora".
Assevero, outrossim, que se admite a cobrança de taxas administrativas desde que não vedadas pelo ordenamento jurídico e regulamentações do Conselho Monetário Nacional.
Assim, eventual abusividade deve ser demonstrada em cada caso concreto e à luz do contraditório, o que inviabiliza a pretensão unilateral de alteração do valor inicialmente pactuado.
Por tais considerações, não reconheço a probabilidade do direito na postulação da tutela de urgência, razão porque a indefiro.
Diante das especificidades da causa, em que a parte autora revelou desinteresse na realização de audiência preliminar, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se, através do sistema eletrônico, para contestar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Publique-se.
Paranoá/DF, 28 de fevereiro de 2024 13:36:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700557-13.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA BARROS SANTOS REQUERIDO: BANCO GM S.A DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se que o extrato acostado aos autos pela autora demonstra que entre 14/11/2023 a 22/12/2023, recebeu rendimentos de quase de R$ 10.000,00.
Não bastasse, a autora é médica veterinária e solteira, optando pela contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria.
Em suma, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 29 de janeiro de 2024 13:46:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:45
Gratuidade da justiça não concedida a JOANA BARROS SANTOS - CPF: *36.***.*56-99 (REQUERENTE).
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27/01/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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