TJDFT - 0013439-26.2011.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013439-26.2011.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON CASIOCA EXECUTADO: MARIA APARECIDA PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por WILSON CASIOCA em face de MARIA APARECIDA PEREIRA, visando a satisfação de obrigação de pagar.
O processo se encontra suspenso por inexistência de bens, desde 25/02/2019 (ID 29446705).
As partes foram intimadas a se pronunciarem acerca da ocorrência de prescrição.
Transcorreu, contudo, o prazo concedido sem manifestação das partes. É a síntese.
Fundamento e decido.
O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição.
E isso ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 14/02/2029, ocasião em que a parte exequente foi intimada acerca da não localização de bens do executado (conforme consulta realizada à aba "expediente" disponível no PJE), iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia 14/02/2020 e findando no dia 04/07/2025, já considerando a determinação de suspensão do prazo prescricional previsto na Lei nº 14.010/2020.
Reitere-se, ademais, que as partes foram intimadas acerca da prescrição, mas transcorreu o prazo concedido sem manifestação.
Mister, portanto, o pronunciamento da ocorrência da prescrição.
Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve indicação de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo credor não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de bens.
Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:15
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/08/2025 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/08/2025 08:08
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:32
Decorrido prazo de WILSON CASIOCA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:27
Processo Desarquivado
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29/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:50
Arquivado Provisoramente
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WILSON CASIOCA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2024 18:34
Indeferido o pedido de WILSON CASIOCA - CPF: *96.***.*52-53 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de WILSON CASIOCA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:32
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013439-26.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON CASIOCA EXECUTADO: MARIA APARECIDA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar quanto à petição da executada anexada ao ID 203401461.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 07:31:42.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
09/07/2024 07:32
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/06/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de WILSON CASIOCA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013439-26.2011.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON CASIOCA EXECUTADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 774, V, do CPC que se considera ato atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Subsumindo-se a conduta do executado nas disposições da norma em comento, estará o juiz autorizado a aplicar multa em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito exequendo, nos termos do parágrafo único do mesmo art. 774 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal do executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o endereço ou localização dos veículos penhorados (ID 19549185) ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito exequendo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:32
Deferido o pedido de WILSON CASIOCA - CPF: *96.***.*52-53 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/05/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de WILSON CASIOCA em 16/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de WILSON CASIOCA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013439-26.2011.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON CASIOCA EXECUTADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Alega a executada na petição de ID 192863934 que ainda não foi cumprida a ordem de desbloqueio dos valores de R$ 3.019,61 (três mil e dezenove reais e sessenta e um centavos), na conta do Banco Itaú, bem como de R$ 1.911,21 (mil, novecentos e onze reais e vinte e um centavos), na conta Caixa que haviam sido determinados na decisão de ID 186613220 e, ao final, fornece dados bancários para transferência dos valores bloqueados em outra rodada de busca do SISBAJUD junto às contas da executada no valor de R$ 1.035,00 – CEF e de R$ 1.023,22 - Banco Itaú, e que, após impugnação, foi desconstituída a penhora na decisão de ID 192437722.
Compulsando os autos, verifico que na decisão de ID 186613220 foi determinado desbloqueio dos valores de R$ 1.911,21 e de R$ 3.019,61 mas não foi juntado comprovante de protocolo do desbloqueio.
Em consulta ao SISBAJUD, confirmei que não foi protocolizada a ordem de desbloqueio, motivo pelo qual protocolei a ordem desbloqueio dos valores.
Anexo comprovante SISBAJUD.
Ainda, na decisão de ID 192437722 foi deferida a desconstituição das penhoras nos valores de R$ 1.035,00 na CEF e de R$ 1.023,22 no Banco Itaú e determinado a expedição de alvará de transferência para o executado.
Contudo, ressalte-se que tais valores não foram transferidos para conta judicial, estando, assim, ainda nas contas da executada, porém bloqueados.
Desse modo, não há que se falar em expedição de alvará de transferência dos valores, pois não se encontram depositados em conta judicial, mas sim deve ser protocolizada ordem de desbloqueio no SISBAJUD.
Assim, torno sem efeito a decisão de ID 192437722 apenas na parte em que se determina a expedição de alvará eletrônico, e protocolo ordem de desbloqueio também dos valores de R$ 1.035,00 na CEF e de R$ 1.023,22 no Banco Itaú no SISBAJUD.
Junto comprovante do protocolo anexo.
Fica o exequente intimado a dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/04/2024 20:26
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:26
Outras decisões
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11/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/04/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 21:01
Recebidos os autos
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09/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:01
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA PEREIRA - CPF: *50.***.*71-34 (EXECUTADO).
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18/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de WILSON CASIOCA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013439-26.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON CASIOCA EXECUTADO: MARIA APARECIDA PEREIRA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à impugnação de ID 188509310, no prazo de 5 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 11:07:24.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
04/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de impugnação à penhora realizada na conta da executada, no valor de R$ 3.019,61 (três mil e dezenove reais e sessenta e um centavos), na conta do Banco Itaú, bem como de R$ 1.911,21 (mil, novecentos e onze reais e vinte e um centavos), na conta Caixa.
Afirma que se trata de valores referentes a salário e aposentadoria.
Acrescenta que arca com o pagamento da mensalidade da faculdade de sua filha (ID 184398649).
E requereu o desbloqueio imediato do valor.
Intimado, o exequente não se manifestou. É o breve relatório.
O artigo 833 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente em sede de Execução, proíbe a hipótese de penhora sobre verba de natureza salarial, senão vejamos: “Art. 833 .
São absolutamente impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º” Outra não é a orientação esboçada nos julgados elaborados pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, conforme verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte da remuneração do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
II.
A penhora de parte da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução (CF, art. 5º, XXXV).
III.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado, sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
IV.
Evidenciado, no caso concreto, que a constrição de qualquer percentual do salário dos executados comprometerá efetivamente a sua subsistência digna e de sua família, deve ser reconhecida a sua completa impenhorabilidade.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1781355, 07200616320238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O prazo para a interposição do agravo de instrumento inicia-se no dia seguinte à publicação, sendo tempestivo o recurso.
Rejeita-se a preliminar hasteada. 2.
Indevida a penhora de percentual sobre o salário do executado.
O salário desfruta da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 649, IV, alterado pela Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006.
Precedentes. 3.
Recurso provido.” (20090020051776AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 27/05/2009, DJ Num. 110610582 - Pág. 3 em 21/10/2022 18:13:00 01/06/2009 p. 70) Da análise dos autos, verifica-se que os documentos juntados pela executada conferem verossimilhança às suas alegações quanto ao comprometimento de sua subsistência caso a penhora seja mantida.
Ante o exposto, acolho a presente impugnação.
Proceda-se ao desbloqueio imediato do valor de R$ 3.019,61 (três mil e dezenove reais e sessenta e um centavos), na conta do Banco Itaú, bem como de R$ 1.911,21 (mil, novecentos e onze reais e vinte e um centavos), na conta Caixa.
Após, intime-se a executada para se manifestar quanto ao bloqueio realizado em 30/01/2024, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/15.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:48:29.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 16:12
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA PEREIRA - CPF: *50.***.*71-34 (EXECUTADO).
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15/02/2024 16:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/02/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de WILSON CASIOCA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013439-26.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON CASIOCA EXECUTADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DESPACHO Em observância ao art. 10 do CPC, diga a parte exequente acerca da impugnação e documentos acostados pelo executado no ID 184368436.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 11:56:10.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 14:14
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/01/2024 21:05
Juntada de Petição de impugnação
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17/01/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:25
Deferido o pedido de WILSON CASIOCA - CPF: *96.***.*52-53 (EXEQUENTE).
-
15/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/01/2024 16:14
Processo Desarquivado
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15/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/02/2019 17:37
Arquivado Provisoramente
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25/02/2019 16:46
Recebidos os autos
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25/02/2019 16:46
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/02/2019 19:10
Decorrido prazo de WILSON CASIOCA em 21/02/2019 23:59:59.
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22/02/2019 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/02/2019 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 06:42
Publicado Decisão em 14/02/2019.
-
14/02/2019 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 14:43
Recebidos os autos
-
12/02/2019 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/02/2019 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2019 04:16
Decorrido prazo de WILSON CASIOCA em 08/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 03:27
Publicado Certidão em 01/02/2019.
-
31/01/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 20:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 13:58
Recebidos os autos
-
09/01/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/01/2019 17:16
Processo Desarquivado
-
19/10/2018 17:14
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 14:57
Publicado Certidão em 17/08/2018.
-
17/08/2018 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 23:18
Decorrido prazo de WILSON CASIOCA em 01/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 17:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 04:12
Publicado Certidão em 25/07/2018.
-
25/07/2018 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 15:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA - CPF: *50.***.*71-34 (EXECUTADO) em 20/07/2018.
-
23/07/2018 15:21
Decorrido prazo de WILSON CASIOCA - CPF: *96.***.*52-53 (EXEQUENTE) em 20/07/2018.
-
23/07/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 16:51
Decorrido prazo de WILSON CASIOCA em 19/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 03:37
Publicado Certidão em 12/07/2018.
-
12/07/2018 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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