TJDFT - 0708624-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de WAGNER ARAGAO MESQUITA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708624-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ARAGAO MESQUITA REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria a exclusão do réu BRADESCO SAÚDE S/A destes autos, considerando que a referida parte já logrou adimplir a cota parte dos honorários sucumbenciais que lhe cabe, conforme noticiado pela própria parte autora no ID 234128986.
Em tempo, intimo a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Escoado em branco o prazo assinalado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
18/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:07
Outras decisões
-
04/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708624-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ARAGAO MESQUITA REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 234128986, o autora requer o levantamento do valor depositado (ID 225213608) Assim, libere-se à parte autora a quantia de ID 225213608, no valor de R$ 802,70, com os devidos acréscimos legais, observados os dados bancários indicados no ID 234128986, a título de honorários sucumbenciais.
Cumpra-se independentemente de preclusão.
Após, façam os autos conclusos para extinção pelo pagamento quanto ao 1º requerido, conforme petição de ID 234128986. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:03
Outras decisões
-
29/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de WAGNER ARAGAO MESQUITA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:52
Outras decisões
-
18/03/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de WAGNER ARAGAO MESQUITA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0708624-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ARAGAO MESQUITA REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi juntada petição pela parte 1a requerida com comprovante de pagamento.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 dias, dizendo se dá por quitada a obrigação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WAGNER ARAGAO MESQUITA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:55
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:48
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de WAGNER ARAGAO MESQUITA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de WAGNER ARAGAO MESQUITA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 18/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de WAGNER ARAGAO MESQUITA em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708624-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ARAGAO MESQUITA REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida sob o ID 183319466.
A parte embargante alega que a sentença é eivada de omissão, por não ter contemplado pronunciamento a respeito das suas alegações atinentes à irregularidade da representação processual das rés.
Compreende que o vício da representação das requeridas deveria ter sido reconhecido para, como consequência, as peças contestatórias serem desentranhadas dos autos e desconsideradas as respectivas teses defensivas.
Em resposta, a embargada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. argumenta que inexiste a alegada omissão e que o que pretende a parte autora é, na realidade, a reanálise do mérito do julgado (ID 187512663).
Por seu turno, a ré BRADESCO SAÚDE S.A. defende que regularizou a sua representação processual quando intimada a fazê-lo, e que se trata este de vício sanável, ficando ratificado o ato processual praticado quando da juntada posterior da procuração (ID 187856996).
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, verifico que a parte embargante tem razão ao alegar que não foram enfrentados os argumentos aventados em réplica relativamente à suposta irregularidade da representação processual das rés.
Passo, então, a examinar tais alegações, de modo a suprir a omissão verificada, em atenção ao que dispõe o art. 489, §1º, inciso IV, do CPC.
Em síntese, são estas as alegações autorais: i) nulidade da contestação apresentada pela BRADESCO SAÚDE antes da juntada de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da peça; e ii) irregularidade da procuração outorgada pela QUALICORP (ID 152920863), porque os dirigentes Elton e Pablo não estão devidamente qualificados no documento e os cargos informados no documento estão equivocados.
Com base nessas alegações, a parte autora visava à decretação da revelia das rés, a desconsideração das respectivas contestações e “a aceitação de todos os documentos contidos na exordial”, conforme a fundamentação tecida em réplica e nos presentes embargos.
As razões do autor, contudo, não merecem acolhida.
Em primeiro lugar, porque a falta de apresentação de procuração, pela ré BRADESCO SAÚDE, junto da contestação, foi devidamente certificada ao ID 153748952, que determinou a intimação da parte para sanar o vício, exatamente como preconiza o art. 76 do CPC.
Intimada, a requerida juntou instrumento procuratório no ID 154706258, regularizando a sua representação processual.
Com isso, restou tacitamente ratificada a contestação apresentada pela parte, conforme elucida o julgado do STJ assim ementado: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA.
PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS APLICÁVEL INCLUSIVE À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ENUNCIADOS 282 E 356/STF.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
JUNTADA POSTERIOR.
EFICÁCIA.
RATIFICAÇÃO EXPRESSA DO ATO ANTERIOR.
DESNECESSIDADE.
ART. 104, § 2º, DO CPC.
MANDATO TÁCITO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
ART. 662, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
TESE DA INEXISTÊNCIA.
LIMITAÇÃO À INSTÂNCIA ESPECIAL.
ENUNCIADO 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As matérias referentes à preliminar de suspensão do processo ou mesmo a prescrição não foram objeto de discussão no acórdão recorrido; de modo que a ausência de oposição de embargos de declaração, visando suprir eventual omissão, impossibilita a apreciação do tema em recurso especial.
Incidência do óbice constante nos enunciados 282 e 356/STF. 2.
A ratificação tácita do ato processual praticado sem procuração ostentada por advogado pode ser deduzida pela regularização processual posterior.
A omissão no art. 104 do CPC sobre o tema atrai a aplicação da regra geral prevista no art. 662, parágrafo único, do CC, segundo a qual a ratificação é expressa ou tácita, retroagindo à data do ato. 3.
O vício na representação não acarreta a inexistência do ato processual correspondente, uma vez que a aplicação do Enunciado 115/STJ restringe-se à instância especial.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1783171 SP 2018/0316734-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) – grifei.
Portanto, incabível falar em inexistência ou mesmo nulidade do ato processual.
Quanto à procuração outorgada pela QUALICORP, juntada no ID 152920863, não verifico as irregularidades apontadas pelo embargante.
Os Diretores da sociedade, Elton Hugo Carluci e Pablo dos Santos Meneses, estão devidamente qualificados no instrumento.
Ademais, na Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06 de abril de 2022 (ID 152920863, fl. 25), a mais recente exibida nos autos, o Sr.
Elton Hugo Carluci é qualificado como Presidente da sociedade, exatamente como consta na procuração objetada.
A Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28 de maio de 2020 (ID 152920863, fl. 7), por sua vez, evidencia a eleição do Sr.
Pablo dos Santos Meneses, daquela feita, como Diretor, o que coincide com a informação constante da procuração.
Não é demais consignar que, ainda que verificada alguma incongruência entre os cargos especificados na procuração e aqueles efetivamente ocupados pelos outorgantes, isso acarretaria vício sanável, passível de regularização pela mera juntada de outra procuração que indicasse corretamente as designações dos Diretores.
Vê-se que não se trata de outorga de mandato por pessoas desprovidas de poderes para tanto, alheias ao quadro societário, mas tão somente de suposta indicação errônea dos exatos cargos de direção ocupados.
Note-se, diante disso, que as insurgências manifestadas pelo autor em réplica eram passíveis de infirmar a conclusão adotada na sentença somente em tese, mas não de maneira efetiva, visto que, ainda que abordadas oportunamente no julgado, o desate meritório a que se chegou permaneceria o mesmo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de ID 162045907 para sanar as omissões apontadas pelo autor/embargante nos termos da fundamentação ora explicitada e manter a sentença de ID 183319466 em todos os seus demais termos. (datado e assinado digitalmente) 10 -
14/03/2024 22:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708624-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ARAGAO MESQUITA REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, proposta por WAGNER ARAGAO MESQUITA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
A inicial alega que o autor celebrou, em 2020, o contrato de adesão nº 42304547 com o plano de saúde BRADESCO SAÚDE S/A.
Afirma que o autor passa por um tratamento de saúde gravíssimo e de altíssimo custo que conseguiu através de decisão liminar em 06/02/2023.
Informa que, com o passar dos dias, a demora do cumprimento da liminar por parte da Bradesco Saúde faz minar o poderio financeiro do autor para arcar com suas custas diárias de todos os tipos, inclusive da saúde.
Alega que, por tal motivo, quedou inadimplente quanto ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, mas que, quando da propositura desta ação, ainda não havia completado 60 dias de inadimplemento.
Noticia que a primeira ré procedeu à rescisão unilateral do contrato, medida esta que entende não ser cabível, considerando que o inadimplemento não alcançou 60 dias.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, buscando o imediato restabelecimento do plano de saúdo do autor, cancelado unilateralmente pela parte ré, medida esta que foi apreciada e parcialmente deferida através da decisão de ID 150857125 "para determinar à parte ré que proceda ao imediato restabelecimento do plano de saúde do autor, ficando autorizada, contudo, a rescisão unilateral após 21/03/2023 caso persista a inadimplência".
No mérito requer, para além da confirmação da liminar, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas recolhidas ao ID 150800937.
A primeira ré (BRADESCO SAÚDE) foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 153587412, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que "a Bradesco Saúde S.A. não possui qualquer ingerência sobre ativações e cancelamentos de segurados nas apólices, atribuições, por força de previsão legal e contratual, exclusivamente imputáveis à administradora da apólice".
No mérito, defende a legitimidade do cancelamento de plano de saúde, alegando que o plano de saúde contratado pelo autor é na modalidade coletivo empresarial, de modo que o intervalo de tempo superior a 60 dias de inadimplemento não se aplica ao contrato estabelecido entre as partes.
Pugna, assim, pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A segunda ré (QUALICORP), devidamente citada, apresentou a peça contestatória de ID 152917836, na qual alega ter sido regular o cancelamento de plano de saúde levado a efeito.
Defende que os planos de saúde coletivos por adesão podem ser cancelados unilateralmente na hipótese de inadimplência do usuário.
Registra que, que no contrato entabulado entre as partes, consta expressamente que a falta de pagamento de valor mensal até o último dia da vigência, referente ao mês não pago, ocasionará o cancelamento automático do benefício.
Explica que a Resolução Normativa da ANS nº 195/2009 admite a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde, quando há expressa menção no instrumento, conforme dispõe o seu art. 17.
Alega que o parágrafo único do referenciado art. 17 da RN não se aplica ao caso concreto destes autos, uma vez que a hipótese vertente versa sobre rescisão motivada, e não imotivada.
Alega não existir dano moral, considerando que o cancelamento é legítimo.
Requer o julgamento de improcedência dos pedidos declinados na peça de ingresso.
O autor apresentou réplica no ID 155654380, em que ratifica as teses declinadas na inicial.
As partes foram instadas a se manifestarem em sede de dilação probatória, tendo o autor quedado inerte e as rés pugnado pelo julgamento antecipado (IDs 158084329, 1158879505 e 160330222).
A decisão saneadora de ID 1615222565 rejeitou a preliminar.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que matéria apresentada nos autos é predominantemente de direito, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a resolução da lide.
Avanço, dessa forma, ao desate meritório da querela.
DO MÉRITO DA IRREGULARIDADE DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE Cumpre anotar, de início, que inexiste controvérsia acerca da relação jurídica alinhavada entre as partes, uma vez que não houve qualquer impugnação da parte ré nesse sentido.
Além disso, houve a juntada da carteira de plano de saúde, nos moldes do ID 150800923, a qual se presta a demonstrar a condição da parte autora de beneficiária do plano de saúde contratado junto às rés.
Destaco que na presente hipótese devem incidir os preceitos legais voltados à tutela dos direitos e interesses do consumidor.
Isso porque a parte autora figura na relação jurídica entabulada entre as partes na condição de pessoa física que adquiriu serviço como destinatário final, ao passo que as demandadas são pessoas jurídicas, as quais atuam no mercado de seguro saúde, ostentando a natureza de fornecedoras.
Tal entendimento, inclusive, quedou sedimentado pelo enunciado da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC, o qual prevê, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 34, a responsabilidade solidária das fornecedoras, pois atuam em conjunto na administração e/ou execução do contrato de plano de saúde.
Estabelecida essa premissa, pontuo que a controvérsia destes autos reside em perquirir, diante das alegações tecidas por ambas as partes, se o cancelamento unilateral do plano de saúde do autor teria sido levado a efeito, pela parte ré, de forma regular ou não.
As rés defendem a regularidade do cancelamento, sob a alegação de que o plano de saúde contratado pelo autor é na modalidade coletivo empresarial, de modo que o intervalo de tempo superior a 60 dias de inadimplemento não se aplica ao contrato estabelecido entre as partes.
Defendem ainda que a Resolução Normativa da ANS nº 195/2009 admite a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde, quando há expressa menção no instrumento, conforme dispõe o seu art. 17.
Alega que o parágrafo único do referenciado art. 17 da RN não se aplica ao caso concreto destes autos, uma vez que a hipótese vertente trata de rescisão motivada, e não imotivada.
Estabelecidas essas premissas, pontuo que, a teor do que dispõe o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9656/98, cuja redação será abaixo transcrita, admite-se a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, em razão de inadimplemento, desde que o descumprimento da obrigação seja superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, e o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Confira-se: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (...).
Nesse sentido, é importante destacar que embora a lei mencione os planos de saúde individuais, a jurisprudência desta Corte de Justiça vem admitindo a aplicação desse dispositivo aos planos coletivos, como o contrato dos autos (ID 150800931).
Colha-se, para exemplificar o que foi afirmado no parágrafo anterior, o recente precedente deste e.
TJDFT (GRIFO MEU): CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA RECURSAL.
REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
SUSPENSÃO.
ATO ILÍCITO.
INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU À SAÚDE. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica ofensa ao princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que se verifica que os fundamentos de fato e de direito do recurso evidenciam a pretensão de reformar a sentença. (Acórdão 1342358, 00052667820148070010, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, que se constitui em um microssistema com normatividade específica e diferenciada de proteção aos usuários de planos e seguros privados de assistência à saúde. 3.
No que se refere à plano de saúde coletivo, admite-se a suspensão do atendimento em razão de inadimplemento, desde que o descumprimento da obrigação seja superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, e o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme estabelece o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 4.
A inadimplência contratual, por si só, não é circunstância que atrai a necessidade de reparação moral, mas pode ultrapassar o mero dissabor da vida em sociedade quando se tratar de cancelamento unilateral do plano de saúde.
Ainda assim, exige-se que haja comprovado prejuízo que indique abalo à honra da autora ou coloque em risco a sua vida ou a sua saúde, não sendo presumido. 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1619834, 07023472420228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 14/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, verifico que o documento coligido pela parte autora no ID 150800929 é hábil a demonstrar que, tal como foi sustentado na peça de ingresso, a inadimplência do sr.
WAGNER é inferior a 60 dias, uma vez que o vencimento da parcela inadimplida se deu em 20/01/2023, sendo que o cancelamento do plano de saúde restou levado a efeito pela parte ré em 20/02/2023, ou seja, 30 dias antes de ultrapassado o prazo legal.
Entendo que restou demonstrado pelo autor, dessa forma, a teor do que disciplina o art. 373, I, do CPC, que o cancelamento unilateral do plano de saúde realizada pelas rés de forma irregular, pelo que se mostra necessário reintegrar o demandante no plano de saúde coletivo de que gozava até então, mantendo a cobertura e a mensalidade que vigoravam, sem novos prazos de carência.
Pontuo, no mais, que não merece prosperar a alegação de que a Resolução Normativa n. 195/09 da ANS (a qual não mais subsiste, uma vez que foi sucedida pela Resolução Normativa n. 557 da ANS) autoriza a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde, uma vez que este, consoante bem foi pontuado pela própria parte credora, foi rescindo não de forma imotivada, mas sim de forma motivada, isto é, em virtude do inadimplemento da prestação cujo vencimento foi datado de 20/01/2023, pelo que seria necessário observar os pressupostos estabelecidos pelo mencionado art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
Ressalto, por fim, que inexiste nestes autos qualquer notícia a respeito do pagamento (ou não), pelo autor, da prestação cujo vencimento se operacionalizou na data de 20/01/2023, e que motivou a rescisão do contrato de plano de saúde. É certo que, por imperativo de lógica jurídica, caso tenha persistido a inadimplência da referida parcela, será permitido às rés que promovam a rescisão do contrato alinhavado entre as partes.
DOS DANOS MORAIS Com relação ao pedido de compensação por danos morais, vale recordar que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é apto a causar dano moral, porquanto se cuida de circunstância, apesar de indesejada, inerente às complexas e variadas relações estabelecidas no âmbito da sociedade de massas.
Nesse contexto, é pacífico na jurisprudência que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, sendo certo que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada não atinge a órbita do dano moral indenizável, como na hipótese destes autos.
No caso em apreço, vê-se que a rescisão do contrato de plano de saúde não teve o condão de gerar dano moral ao requerente, pois não foi noticiado qualquer fato que demonstre que a situação ultrapassou a esfera do mero inadimplemento contratual, como um problema de saúde grave que não pôde ser tratado ou o impedimento de atendimento médico de qualquer natureza.
Consigno, nesse sentido, que a decisão de ID 150857125 indeferiu a prioridade de tramitação por doença grave, pois a moléstia que acomete o autor não está elencada no art. 6º, XIV, da Lei 7713/88.
Além disso, as negativas a que aludem os documentos de IDs 150818005 e 150800928 se referem apenas a uma consulta a um endocrinologista e a um procedimento cirúrgico voltado à correção de fístula anal, respectivamente, sem qualquer urgência aparente (não consta do processo nenhum laudo médico que ateste haver iminente perigo de dano), o que reforça o argumento de que o cancelamento do plano, durante apenas alguns dias (eis que remediado pelo deferimento da liminar de ID 150857125), não ocasionou ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Ressalte-se que o cancelamento do plano ocorreu 16/02/2023 e a liminar foi concedida em 01/03/2023.
A consulta com endocrinologista ocorreu em 16/02/2022 (ID 150800926), quando ainda havia cobertura, e o relatório do préoperatório do procedimento cirúrgico é de 04/02/2023, também da época em que havia cobertura, não tendo o autor comprovado quando se deu o procedimento para efeito de demonstrar que foi prejudicado com falta de cobertura.
Confira-se, em idêntico sentido, o entendimento manifestado por esta Corte de Justiça (GRIFO MEU): APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE.
ILEGALIDADE.
DESCONTINUAÇÃO DE TRATAMENTO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/ EMERGÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cancelamento ilegal de plano de saúde só enseja reparação por danos morais se, durante o período do cancelamento do plano de saúde, o beneficiário tenha necessitado de cobertura em situação de urgência/emergência e ter-lhe sido negada. 2. "2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que, apesar de censurável o comportamento da ré em negar indevidamente o atendimento médico à autora, em razão da ausência de prévia notificação válida, não se configuraram os alegados danos morais, uma vez que não se trata de situação na qual houvesse risco à vida ou à saúde da autora, caracterizando o ocorrido meros aborrecimentos.( ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.892.719/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021) 3.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1790378, 07221455020228070007, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, o pedido de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 150857125, condenar as requeridas a reintegrarem o autor no plano de saúde coletivo de que gozava até então, mantendo a cobertura e a mensalidade que vigoravam, sem novos prazos de carência.
Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes a arcarem com as despesas do processo e com os honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, c/c o art. 86, ambos do CPC, cabendo ao autor responder com 50% dos ônus de sucumbência, e a ré, também com 50%.
Considerando que o valor dos honorários foi fixado em quantia certa, incidem os juros de mora de 1% ao mês sobre eles, desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, ou nada sendo requerido nesse sentido, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. (datado e assinado digitalmente) 5 -
29/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2023 20:42
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de WAGNER ARAGAO MESQUITA em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2023 18:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2023 18:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/05/2023 02:28
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:14
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/04/2023 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de WAGNER ARAGAO MESQUITA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 15:16
Mandado devolvido dependência
-
03/03/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/03/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/03/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/02/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741209-30.2023.8.07.0001
Poliane dos Santos Maciel de Amorim
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 17:35
Processo nº 0700173-71.2024.8.07.0001
Jurandir Silva Rego
Ideal 1 Comercio de Materiais Eletricos ...
Advogado: Leonardo Otaviano dos Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 02:54
Processo nº 0701643-40.2024.8.07.0001
Edson Bastos e Santos
Ac Coelho Materiais para Construcao LTDA
Advogado: Gilmar Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 22:33
Processo nº 0746350-64.2022.8.07.0001
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
2Br Comercializadora de Energia LTDA
Advogado: Rafael Felipe Silva Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 17:03
Processo nº 0708624-22.2023.8.07.0001
Wagner Aragao Mesquita
Bradesco Saude S/A
Advogado: Wagner Aragao Mesquita
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 11:04