TJDFT - 0701857-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 15:55
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de RODOLFO CARVALHO SOEIRO MACHADO em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701857-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODOLFO CARVALHO SOEIRO MACHADO REU: SAUIPE S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Rodolfo Carvalho Soeiro em face de Sauípe S.A., partes qualificadas, requerendo a autora a restituição de valores desembolsados quando do contrato de compra de imóvel objeto da presente ação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve o contrato de compra e venda de imóvel, urbano, e, regime de multipropriedade, entabulado entre as partes, cujo valor do referido imóvel, à época, foi de R$ 97.886,52 (noventa e sete mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), conforme se verifica no contrato de id. 184977707, ou seja, valor bem superior a 40 (quarenta) salários mínimos. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Embora o valor da causa indicado na inicial esteja dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95, pelo relato da inicial o que se depreende é que o litígio envolve análise do próprio contrato como um todo, de modo que o valor da causa em processos cuja finalidade é a modificação, a rescisão ou cumprimento do pacto celebrado, deve corresponder ao valor do referido contrato.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RITO SUMARIÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LIMITE DE ALÇADA.
VALOR DA CAUSA - RESCISÃO DE CONTRATO - VALOR DO NEGÓCIO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO. 1.
Na forma do art. 292, inciso II, do CPC, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico" o valor da causa corresponde ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. 2.
No presente caso o autor pretende a rescindir do contrato promessa de compra e venda de imóvel residencial no valor de R$ 136.000,00.
Some-se ainda a essa pretensão a de haver indenização no valor de R$ 15.999,00. 3.
Em que pese a cessão de direito com a qual anuiu a ré e o alegado pagamento do ágio (ID 3718792), o primeiro pedido e item do dispositivo da sentença dizem respeito à rescisão de contrato que tem por objeto a compra e venda de imóvel, conforme documento ID 3718793. 4.
Uma vez que o valor do contrato cuja rescisão se pretende ultrapassa o teto de 40 salários mínimos disposto como limite de alçada dos juizados especiais, impõe-se a extinção do feito, a teor do art. 3º, inciso I, c/c art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95. 5.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO. 6.
Sem custas adicionais e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1098600, 07442498220178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 30/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RITO SUMARÍSSIMO.
VALOR DA CAUSA.
LIMITE DE ALÇADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL.
PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO.
VALOR GLOBAL DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o valor da causa excede o limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme art. 3º, I, da Lei 9.099/95. 3.
Na hipótese, o autor/recorrente busca a rescisão do contrato de consórcio de veículo, por vício de consentimento (dolo), cujo valor total é de R$ 100.000,00, além da restituição de R$ 5.792,92 e da indenização por dano moral.
Decerto, o proveito econômico perseguido é o desvencilhamento do pagamento do valor global do consórcio, extinguindo-se a relação jurídica de trato sucessivo, o que resulta em um valor da causa que ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos).
Nesse compasso, perceptível que o valor da causa, no particular, é o próprio valor do contrato, consoante lição do art. 292, II, do CPC, confira-se: "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". (Negritado) 4.
Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ante a inadequação dos valores tratados com o regime do rito sumaríssimo, nos exatos termos da sentença. 5.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, dada a comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Sem honorários advocatícios, à míngua de angularização da relação processual. (Acórdão 1717873, 07042193120238070004, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Desta feita, o valor do contrato suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no artigo 292, inciso II, do CPC, acima transcrito.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95 e do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 17:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 17:05
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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