TJDFT - 0700369-22.2021.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 18:08
Processo Desarquivado
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30/06/2025 10:20
Arquivado Provisoramente
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28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:14
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:30
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:30
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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26/06/2025 17:30
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 26/06/2025 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
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26/06/2025 17:29
Outras decisões
-
26/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0700369-22.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA CERTIDÃO Intimo o novo causídico constituído para ciência do processado, inclusive da sessão plenária do dia 26/06/2025 à 9h30, bem assim dos documentos sigilosos.
Samambaia/DF, 23 de junho de 2025.
DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
23/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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23/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:11
Outras decisões
-
17/06/2025 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
17/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0700369-22.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a Defesa intimada acerca da não intimação da testemunha Em segredo de justiça no endereço constante nos autos (ID. 238789811), bem como fica intimada a fornecer o endereço atualizado da referida testemunha no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão/desistência tácita.
Samambaia/DF, 9 de junho de 2025.
RODOLFO SIBIEN RUBERTH Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
09/06/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 02:46
Publicado Edital em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:23
Expedição de Edital.
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28/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0700369-22.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do julgamento do AREsp 2876269 - DF (ID 233566026).
Encaminho os autos para atualização das informações criminais, atentando-se para a audiência já designada nos autos.
Samambaia/DF, 24 de abril de 2025.
CARLOS LEONARDO RIBEIRO DE JESUS Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
25/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:51
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 26/06/2025 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
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31/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:29
Outras decisões
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31/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0700369-22.2021.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em conformidade com o art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue relatório do processado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 121, § 2°, incisos III e IV, do Código Penal.
De acordo com a denúncia (ID 182163927), no dia 10 de julho de 2016, por volta de 00h55, nas proximidades da QR 321, conjunto 12, Samambaia/DF, GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA, em tese, agindo de forma livre, consciente e com ânimo homicida, teria matado Em segredo de justiça com disparos de arma de fogo.
A peça inaugural relata que o meio utilizado pelo denunciado para assassinar a vítima teria gerado perigo comum, uma vez que teriam sido efetuados vários disparos de arma de fogo em uma festa, que ocorria em via pública, na presença de várias pessoas que teriam tido suas vidas colocadas em sério risco.
De acordo com a denúncia, o crime também teria sido praticado com recurso que teria dificultado a defesa da vítima, uma vez que o denunciado teria se aproveitado de momento de distração de Evandro para executá-lo, o que teria diminuído as chances de reação ao ataque.
Por fim, o Ministério Público narra que Evandro estaria descontraído com amigos em uma festa de rua quando o denunciado GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA teria se aproximado subitamente e teria começado a atirar na vítima, que não teria tido condições de fugir ou de se defender, tendo falecido devido aos disparos.
O denunciado, segundo o MPDFT, teria se evadido do local logo após ter atirado na vítima.
Foram juntados aos autos a portaria inaugural (ID 81040838 – Pág. 1/3), a ocorrência policial n. 6.727/2016-0, 32ª DP (ID 81040838 – Pág. 5/6), a guia de recolhimento de cadáver n. 68/2016 (ID 81040838 – Pág. 7), a informação pericial n. 1880/16 – exame de local (ID 81040838 - Pág. 25/30), o laudo de perícia necropapiloscópica n. 1282/2016 (ID 81040838 - Pág. 32/37), o laudo de exame de corpo de delito n. 29623/16 - cadavérico (ID 81040838 - Pág. 39/45), o relatório policial n. 555/2016, da SICVIO/32ª DPDF (ID 81040838 - Pág. 53/57 e 81040839 – Pág. 1), os "prints" de uma fotografia e "chat" no Facebook (ID 81040839 – Pág. 5/6), o laudo de confronto balístico n. 26766/2016 (ID 81040839 – Pág. 14/16), o laudo de exame de local n. 23.987/16 (ID 81040839 – Pág. 17/31), a ocorrência policial n. 2.502/2017 32ª DP, que relata a ameaça de Guilherme contra Maycon (ID 81040840 - Pág. 14/15), o retombamento do inquérito policial à CHPP n. 13/2021 (ID 107640177), a informação n. 86/2022-CHPP (ID 114303619), a informação n. 599/2022-CHPP (ID 133156081), a informação nº 834/2022-CHPP (ID 141825059), a informação n. 91/2023 (ID 151981851), a informação n. 270/2023-CHPP (ID 161722652), o relatório final da Autoridade Policial (ID 180414488).
A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2023 (ID 182175093).
O réu foi citado, em 24 de janeiro de 2024, por meio de carta precatória em Brodowski, município do Estado de São Paulo (ID 185077030, p. 17) e apresentou a resposta à acusação (ID 186668450).
Realizada a instrução (IDs 191382423, 195384714 e 199309286), foram ouvidas as seguintes pessoas: Maycon Daniel da Conceição Silva, Paulo César Barros Ferreira, Pedro Henrique Mendes da Silva, Cecília Pereira Dias, Marisa da Conceição Silva, Edvaldo Marques Damacena, Gabriel Bispo da Silva, Nilton Renato Vieira Miranda, Tayanara de Assis Santos.
Ao final, o réu foi interrogado.
As partes desistiram da oitiva das testemunhas Maria Alice Santana de Assis, Henrique Silva de Sousa, Cícero Ezequiel da Silva e Maria de Jesus Pinheiro da Silveira, o que foi homologado.
Nas alegações finais escritas consignadas em audiência (ID 199309286), o Ministério Público oficiou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia.
A defesa, em alegações finais por memoriais (ID n. 200541841), arguiu pela absolvição sumária, ao argumento de escassez de provas de autoria contra o acusado.
Alternativamente, postulou a impronúncia do acusado.
O acusado foi pronunciado (ID n. 200796647).
Intimação da pronúncia no ID n. 205832606.
O Recurso em Sentido Estrito interposto (ID n. 201779652) teve seu provimento negado (ID n. 228463169 e 228463193).
A defesa interpôs recurso especial e agravo em recurso especial, protocolado sob o n. 2025/0078737-1 - AREsp nº 2876269 / DF, que se encontra pendente de julgamento no STJ (ID n. 228463381).
Os autos foram baixados à primeira instância.
As partes foram intimadas para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou o seguinte rol de testemunhas para inquirição na sessão de julgamento, com cláusula de imprescindibilidade (ID): 1) Marisa da Conceição Silva – (ID 81040839, fls. 87/88). 2) Testemunha sigilosa 1 – (ID 81040840, fls. 124); 3) Paulo Cesar Barros Ferreira - (ID 161722649); 4) Cecília Pereira Dias - (ID 180414473); 5) Edvaldo Marques Damacena - (ID 81040839) e A defesa, por sua vez (ID), indicou as seguintes testemunhas: 1) Maycon Daniel da Conceição – primo da vítima; 3) Maria de Jesus Pinheiro (ID 81040840) 3) Marisa da Conceição Silva; 4) Pedro Henrique Mendes da Silva (ID 191382415); 5) Nilton Renato Vieira Miranda. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Designe-se data para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas, com cláusula de imprescindibilidade.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Este Tribunal do Júri de Samambaia disponibiliza projetor multimídia, cabendo ao interessado trazer o "notebook" com encaixe apropriado para a conexão (HDMI e adaptador, se necessário), bem assim alternativa para o caso de falha esporádica por ocasião da exibição em sessão plenária.
O réu responde solto ao presente processo.
Intime-se o réu pessoalmente e, simultaneamente, expeça-se edital de intimação.
As testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: “Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477)” Se for possível, a testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência.
Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo.
Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
Ficam as partes intimadas a atualizar o endereço das testemunhas arroladas, cientes de que a não localização por falta de atualização do endereço ou incompletude do nome não ensejará o adiamento do julgamento, na forma do art. 461 do Código de Processo Penal.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo de delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
O jurado integrante do Conselho de Sentença tem livre acesso aos autos em qualquer momento da Sessão Plenária.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão datada e assinada digitalmente.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [2] -
27/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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24/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:19
Publicado Edital em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 16:21
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
26/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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26/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:45
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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25/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Número do processo: 0700369-22.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu: GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 121, § 2°, incisos III e IV, do Código Penal.
De acordo com a denúncia (ID 182163927), no dia 10 de julho de 2016, por volta de 00h55, nas proximidades da QR 321, Conjunto 12, Samambaia/DF, GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA, em tese, agindo de forma livre, consciente e com ânimo homicida, teria matado E.
S.
D.
J. com disparos de arma de fogo.
A peça inaugural relata que, em tese, o meio utilizado pelo denunciado para assassinar a vítima teria gerado perigo comum, uma vez que teriam sido efetuados vários disparos de arma de fogo em uma festa, que ocorria em via pública, na presença de várias pessoas que teriam tido suas vidas colocadas em sério risco.
De acordo com a exordial, o crime, em tese, também teria sido praticado com recurso que teria dificultado a defesa da vítima, uma vez que o denunciado teria se aproveitado de momento de distração de Evandro para executá-lo, o que teria diminuindo as chances de reação ao ataque.
Por fim, o Ministério Público narra que, em tese, Evandro estaria descontraído com amigos em uma festa de rua quando o denunciado GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA teria se aproximado subitamente e teria começado a atirar na vítima, que não teria tido condições de fugir ou de se defender, tendo falecido devido aos disparos.
O denunciado, em tese, teria se evadido do local logo após ter atirado na vítima.
Foram juntados aos autos a portaria inaugural (ID 81040838 – Pág. 1/3), a ocorrência policial n. 6.727/2016-0, 32ª DP (ID 81040838 – Pág. 5/6), a guia de recolhimento de cadáver n. 68/2016 (ID 81040838 – Pág. 7), a informação pericial n. 1880/16 – exame de local (ID 81040838 - Pág. 25/30), o laudo de perícia necropapiloscópica n. 1282/2016 (ID 81040838 - Pág. 32/37), o laudo de exame de corpo de delito n. 29623/16 - cadavérico (ID 81040838 - Pág. 39/45), o relatório policial n. 555/2016, da SICVIO/32ª DPDF (ID 81040838 - Pág. 53/57 e 81040839 – Pág. 1), os prints de uma fotografia e chat no Facebook (ID 81040839 – Pág. 5/6), o laudo de confronto balístico n. 26766/2016 (ID 81040839 – Pág. 14/16), o laudo de exame de local n. 23.987/16 (ID 81040839 – Pág. 17/31), a ocorrência policial n. 2.502/2017 32ª DP, que relata a ameaça de Guilherme contra Maycon (ID 81040840 - Pág. 14/15), o retombamento do inquérito policial à CHPP n. 13/2021 (ID 107640177), a informação n. 86/2022-CHPP (ID 114303619), a informação n. 599/2022-CHPP (ID 133156081), a informação nº 834/2022-CHPP (ID 141825059), a informação n. 91/2023 (ID 151981851), a informação n. 270/2023-CHPP (ID 161722652), o relatório final da Autoridade Policial (ID 180414488).
A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2023 (ID 182175093).
O réu foi citado, em 24 de janeiro de 2024, por meio de carta precatória em Brodowski, município do Estado de São Paulo (ID 185077030, p. 17) e apresentou a resposta à acusação (ID 186668450).
Realizada a instrução (IDs 191382423, 195384714 e 199309286), foram ouvidas as seguintes pessoas: Maycon Daniel da Conceição Silva, Paulo César Barros Ferreira, Pedro Henrique Mendes da Silva, Cecília Pereira Dias, Marisa da Conceição Silva, Edvaldo Marques Damacena, Gabriel Bispo da Silva, Nilton Renato Vieira Miranda, Tayanara de Assis Santos.
Ao final, o réu foi interrogado.
As partes desistiram da oitiva das testemunhas Maria Alice Santana de Assis, Henrique Silva de Sousa, Cícero Ezequiel da Silva e Maria de Jesus Pinheiro da Silveira, o que foi homologado pela MMa.
Juíza.
Nas alegações finais escritas consignadas em audiência (ID 199309286), o Ministério Público oficiou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 200541841), arguiu pela absolvição sumária, ao argumento de escassez de provas de autoria contra o acusado.
Alternativamente, postulou a impronúncia do acusado. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Concluída a instrução nos processos de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronunciar o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronunciá-lo, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e/ou indícios suficientes da autoria; c) desclassificar para uma infração diversa de crime doloso contra a vida, quando discorda da denúncia e conclui pela incompetência do júri, motivo pelo qual determina a remessa dos autos ao juízo competente; d) absolvê-lo sumariamente, quando vislumbra qualquer das hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal - CPP.
Na presente situação, tenho que o réu deve ser PRONUNCIADO.
Como dito, a pronúncia requer o convencimento do magistrado acerca da existência do delito e de indícios de que o acusado seja o autor do fato (CPP, art. 413).
Portanto, nesta fase processual, não se admite a aplicação do princípio in dubio pro reo; ao contrário, recomenda-se, em caso de dúvida, a preservação da competência constitucional do Conselho de Sentença.
DA MATERIALIDADE A materialidade do crime narrado na denúncia está consubstanciada pelos seguintes elementos: portaria que instaurou o inquérito policial n. 603/2016-32ªDP (ID 81040838 – Pág. 1/3), ocorrência policial n. 6.727/2016-0 32ª DP (ID 81040838 – Pág. 5/6), guia de recolhimento de cadáver n. 68/2016 (ID 81040838 – Pág. 7), informação pericial n. 1880/16 (ID 81040838 - Pág. 25/30), laudo de perícia necropapiloscópica n. 1282/2016 (ID 81040838 - Pág. 32/37), laudo de exame de corpo de delito cadavérico n. 29623/16 (ID 81040838 - Pág. 39/45), relatório policial da SICVIO n. 555/2016 (ID 81040838 - Pág. 53/57 e 81040839 – Pág. 1), prints de uma fotografia e chat no Facebook (ID 81040839 – Pág. 5/6), laudo de confronto balístico n. 26766/2016 (ID 81040839 – Pág. 14/16), laudo de exame de local n. 23.987/16 (ID 81040839 – Pág. 17/31), ocorrência policial n. 2.502/2017 32ª DP que relata a ameaça de Guilherme contra Maycon (ID 81040840 - Pág. 14/15), retombamento do inquérito policial à CHPP n. 13/2021 (ID 107640177), informação n. 86/2022-CHPP (ID 114303619), informação n. 599/2022-CHPP (ID 133156081), informação nº 834/2022-CHPP (ID 141825059), informação n. 91/2023 (ID 151981851), informação n. 270/2023-CHPP (ID 161722652), relatório final da autoridade policial (ID 180414488) e prova oral.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA O informante Paulo César Barros Ferreira (ID 191382413), afirmou, em Juízo, que: a) estava presente com Evandro no dia do ocorrido; b) estava na festa com os amigos quando de repente escutou um tiro; c) Evandro havia sido baleado e caiu segurando Cícero; d) o atirador efetuou mais disparos; e) reconhece que Guilherme foi a pessoa que efetuou os disparos de arma de fogo; f) estudou no mesmo colégio que Guilherme e o conhecia de vista; g) viu apenas Guilherme, e não sabe dizer se ele estava a pé ou com algum veículo; h) ouviu o disparo de três tiros; i) tinha muita gente no local da festa; j) não sabe o motivo que Guilherme teria para matar Evandro; k) não sabe se Guilherme teria atirado em outras pessoas; l) não viu se houve alguma briga anterior ao ocorrido entre a vítima e o acusado.
Ouvida perante a Autoridade Policial (ID 161722649), a testemunha Paulo César Barros Ferreira, relatou que: “[...] foi alertado a respeito do direito de ficar em silêncio quanto a qualquer resposta a indagação que puder causar prejuízo a si mesmo e, disso não terá nenhum prejuízo; QUE foi esclarecido a respeito do fato investigado; QUE está ciente que pode apresentar testemunha ou qualquer prova admissível para confirmar o que diz - se assim quiser bem como consignar o que entender necessário mesmo que não tenha sido perguntado a respeito; QUE era amigo de infância de E.
S.
D.
J. (VITIMA); QUE era amigo de PEDRO HENRIQUE MENDES DA SILVA e de CICERO EZEQUIEL DA SILVA.
QUE no dia no fato no período noturno, por volta das 21h00min., estava conduzindo seu carro quando parou na quadra 113 da Samambaia/DF; QUE desceu do carro e conversou com EVANDRO, CICERO, PEDRO; QUE EVANDRO disse que estava tendo uma festa na quadra 321 da Samambaia/DF e perguntou se o declarante, CICERO e PEDRO estavam interessados em ir até a festa; QUE não sabia quem era o responsável pela festa; Que não sabe se EVANDRO sabia quem era o responsável pela festa; QUE PEDRO e CICERO não sabiam quem era o responsável pela festa; QUE EVANDRO disse que ficou sabendo que estava tendo uma festa pela rede social Facebook; QUE chegou no local e juntamente com EVANDRO, CICERO e PEDRO utilizaram "lança perfume" e "cocaína"; QUE EVANDRO conhecia duas mulheres que estavam na festa; QUE ficou afastado de EVANDRO (o declarante ficou usando droga com PEDRO e CICERO - afastado de EVANDRO - enquanto EVANDRO conversava com as duas mulheres); QUE EVANDRO se aproximou do declarante, de PEDRO e de CICERO e ficaram conversando; QUE estava aproximadamente 1 metro de EVANDRO quando escutou um disparo de arma de fogo e viu EVANDRO cair segurando CICERO; Que olhou para frente e viu nitidamente a pessoa que conhece como sendo GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA, pessoa que estudou durante um ano na mesma escola (não eram amigos mas se conheciam de vista) ; Qun GUILHERME encostou uma arma de fogo (não se recorda se era revólver ou pistola) no abdome de EVANDRO e efetuou mais um disparo; QUE CÍCERO estava segurando EVANDRO e nesse momento soltou a vítima e saiu correndo; QUE o declarante e PEDRO ficaram no mesmo local e viu GUILHERME efetuando mais dois disparos de arma de fogo com a vítima caudal no chão; QUE o declarante e PEDRO cerca de l metro de EVANDRO e lá continuaram cheirando "lança perfume" ; QUE enquanto GUILHERME estava efetuando os disparos contra EVANDRO o declarante e PEDRO ficaram parados e continuaram a revezam o "lança - perfume" esperando GUILHERME sair do local; QUE pensou em sair correndo do local não sabe o motivo; QUE GUILHERME viu o declarante e PEDRO emas não falou nada e saiu correndo do local; QUE após GUILHERME correr (não sabe para onde GUILHERME correu) foi ajudar EVANDRO; QUE as pessoas da festa disseram para não tocar em EVANDRO porque o Corpo de bombeiros do DF havia sido acionado; QUE após o ocorrido não viu GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA; QUE PEDRO e CÍCERO disseram que foram até a casa da mãe de EVANDRO para falar que "não tinham nada a ver com a morte de EVANDRO e que não tinham feito uma 'casinha' para ele"; QUE concordou com a atitude tomada por PEDRO e CICERO; QUE acha que foi correta a iniciativa de PEDRO e CÍCERO em contar para a mãe de EVANDRO que não tinham nada a ver com a morte de EVANDRO porque "nós não fizemos 'casinha' para ele não e estavam falando que a gente tinha feito 'casinha' para ele"; QUE tem certeza que a pessoa que efetuou os disparos de arma de fogo contra EVANDRO foi GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA, sendo que antes mesmo de ser mostrada a fotografia de GUILHERME, o declarante disse que não precisava nem ver a foto pois já conhecia de vista GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA; QUE mostrada a fotografia de GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA disse que se trata da mesma pessoa que se referiu durante toda sua oitiva como sendo a pessoa que estudou na mesma escola que o declarante durante um ano e conhece como GUILHERME (GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA) ; QUE se recorda que estava na festa a pessoas chamadas WALISSON MATHEUS ALMENDRA DA SILVA; QUE o irmão do declarante chamado GUILHERME HENRIQUE BARROS FERREIRA é muito amigo de WALISSON; QUE WALISSON é muito amigo de GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA; QUE WALISSON estudou durante um ano com o irmão do declarante (GUILHERME HENRIQUE BARROS FERREIRA); QUE GUILHERME HENRIQUE BARROS FERREIRA estudou durante um ano na mesma escola em que estudava o declarante e GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA; QUE ficou sabendo que o motivo de GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA ter matado EVANDRO se deu porque EVANDRO subtraiu uma bicicleta de GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA; QUE GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA foi. buscar a bicicleta na casa de EVANDRO e percebeu que as peças foram trocadas e EVANDRO ao ser questionado a respeito disso discutiu com GUILHERME que saiu se sentindo humilhado por EVANDRO. [...]”.
Em Juízo (ID 191382412),o informante Maycon Daniel da Conceição Silva, primo da vítima declarou que: a) não presenciou o crime; b) estava em outra festa, na quadra em que mora; c) quando estava voltando para sua casa foi abordado por um indivíduo em um carro, que perguntou se Maycon sabia onde Evandro morava; d) respondeu que sabia, pois era ao lado de sua casa; e) ao perguntar o que havia acontecido, recebeu a notícia de que Evandro havia levado vários tiros; f) ouviu boatos de que foi Guilherme quem atirou em Evandro; g) foi ameaçado pelo acusado por mensagem via Facebook; h) na mensagem, perguntavam “se eu era primo primeiro do Evandro? E também dizia que eu sou cuzão, comédia, e que minha hora vai chegar”; i) não tem mais os prints destas mensagens; j) as mensagens foram enviadas do perfil do próprio Guilherme Santos; k) conhecia Guilherme, mas não o motivo dele ter lhe ameaçado; l) foi orientado a fazer um Boletim de Ocorrências sobre estas ameaças; m) estudou, por duas vezes, com a irmã do acusado, mas nunca teve contato com ele; n) não tem rixa com ninguém da Samambaia.
Em sede policial (ID 81040840 - Pág. 38 e ID 151981849), a testemunha Maycon Daniel da Conceição Silva afirmou que: “[...] é primo de E.
S.
D.
J.; QUE não estava na festa onde EVANDRO foi assassinado; QUE não costumava passear com EVANDRO; QUE o contato que possuía com ele era apenas familiar; QUE, alguns dias após a morte de EVANDRO, o declarante recebeu mensagens por meio do aplicativo Messenger do Facebook de um indivíduo de nome GUILHERME SANTOS o ameaçando de morte pelo declarante ser parente de EVANDRO; QUE, quando viu essa mensagem, recordou que sua tia MARISA DA CONCEIÇÃO SILVA mostrou a foto de um rapaz chamado GUILHERME e disse que ele era o rapaz que havia assassinado EVANDRO; QUE acredita que a pessoa de GUILHERME SANTOS que enviou as mensagens de conteúdo ameaçador ao declarante tenha sido a mesma pessoa da foto mostrada por MARISA; QUE esclarece que não conhecia GUILHERME, não possuindo nenhuma relação de amizade nem de inimizade com ele; QUE o declarante teme pela sua vida e a de sua família. [...]”. “[...] QUE conhecia GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA apenas de vista; QUE GUILHERME buscava a irmã dele EDUARDA SANTOS MIRANDA na escola (escola em que o depoente estudava); QUE estudou cerca de dois anos com a irmã de GUILHERME, sendo que um ano estudaram na mesma da mesma sala de aula; QUE GUILHERME buscava sua irmã a pé; QUE não se recorda como GUILHERME passou a ser "seu amigo" no Facebook ; QUE acredita que fez uma solicitação de amizade com EDUARDA e ela aceitou; QUE tem cerca de 5.000 "amigos" no Facebook e não mantém contado com todos até mesmo porque já fez conteúdos para internet (Youtube) ; Que quando recebeu a mensagem via Facebook (GUILHERME o ameaçando de morte) contou para sua mãe e ambos foram até a delegada de polícia; QUE disse que sabia que era GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA a pessoa que mandou a mensagem que o ameaçou porque tinha o contato dele (GUILHERME) e este sequer quis esconder a identidade; QUE soube de pessoas da vizinhança que a pessoa que GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA teria sido a pessoa que matou E.
S.
D.
J.; QUE não chegou a responder à mensagem de GUILHERME quando o ameaçou de morte porque GUILHERME o "bloqueou" logo em seguida; QUE nunca ouviu boatos a respeito de alguém ter feito uma "casinha" para EVANDRO; CICERO foi a única pessoa que disse que estava tendo um boato que PEDRO HENRIQUE MENDES DA SILVA e CICERO EZEQUIEL DA SILVA teriam feito uma "casinha" para EVANDRO; QUE sabe que na noite em que EVANDRO foi atingido por disparos de arma de fogo estava na companhia de PEDRO HENRIQUE MENDES DA SILVA, CICERO EZEQUIEL DA SILVA e PAULO CESAR BARROS FERREJIRA; QUE tem algumas conhecidas com o nome de YASMIN; QUE é amigo de algumas pessoas chamadas de YASMIN na rede social Facebook e Instagram; QUE viu EVANDRO dentro do carro de PAULO CEGAR BARROS FERREIRA, GM/Kadet juntamente com PEDRO HENRIQUE MENDES DA SILVA, CICERO EZEQUIEL DA SILVA quando estavam indo para a festa que vitimou EVANDRO. [...]”.
Em Juízo (ID 191382415), a testemunha Pedro Henrique Mendes da Silva declarou que: a) estava presente na festa no dia do ocorrido; b) estava embriagado; c) viu um homem vestido com camisa e bermuda pretas, que efetuou os disparos; d) ao ouvir os disparos, as pessoas que estavam na festa saíram correndo, pois não sabiam o motivo dos disparos; e) em seguida, foi embora para sua casa; f) estava na companhia de Paulo César e de Cícero durante a festa; g) Evandro estava com eles; h) estavam todos na quadra 115, onde todos moram, e foram de carro até ao local da festa; i) a pessoa que atirou em Evandro não disse nada antes de efetuar os disparos; j) não sabe dizer se esta pessoa estava acompanhada de mais alguém; k) após os disparos, a multidão começou a correr e ele correu no sentindo contrário à da rua e o atirador correu em fuga; l) não conseguiu reconhecer a pessoa que atirou por meio de fotos; m) recorda que o atirador estava encapuzado, era moreno, magro e tinha em torno de 1,70m de altura; n) não sabe dizer se alguma das pessoas que estava com ele, presenciaram o ocorrido ou reconheceram o atirador; o) não se recorda de ter dito no depoimento na delegacia, que achava que o atirador era Guilherme pelo jeito do atirador andar e pelas costas, mas não tinha certeza; p) no dia seguinte ao crime, foi junto com Cícero até à casa de Evandro falar com os pais da vítima; q) conhecia Guilherme do tempo que estudaram juntos; r) não sabe se tinha alguma rixa entre Evandro e Guilherme.
Na fase investigativa (ID 92187420 e ID 133156078), a testemunha Pedro Henrique Mendes da Silva narrou que: “[...] Que na época dos fatos em apuração, o depoente foi a uma festa na QR 321 em companhia de EVANDRO e de CÍCERO.
Que a festa foi realizada no meio da rua, e que EVANDRO estava dançando no meio da calçada quando um homem desconhecido, medindo aproximadamente 1,70m, meio forte, de cor parda, usando jaqueta e capuz de cor preta, passou entre as pessoas caminhando, e efetuou dois disparos contra EVANDRO.
Que ato contínuo, o autor saiu do local correndo.
Que ao ser apresentada a fotografia retirada do prontuário civil de Guilherme dos Santos Miranda, o depoente não o reconheceu como o autor dos disparos contra EVANDRO, além do mais ressaltou que não visualizou o rosto do autor, pois ele estava de capuz.
Que no momento dos disparos, o depoente estava em uma distância aproximada de 50m de EVANDRO.
Que diante da situação, o declarante com medo voltou para casa na companhia de CÍCERO.
QUE dois dias depois, o declarante foi explicar para o PAI de EVANDRO que o depoente poderia ter envolvimento com a morte de seu filho, já que foram juntos à festa.
Que EVANDRO morava uma rua atrás da do declarante na QR 115, e que o depoente não tinha muito contato com ele.
Que EVANDRO era metido a “valentão”, e não sabe qual foi a motivação que o mataram. [...]”. “[...] Que foi alertado a respeito do direito de ficar em silêncio e não se autoincriminar (de acordo com seu entendimento); QUE foi informado a respeito do fato investigado e que está sendo ouvido em termo de declaração (não compromissado); QUE alertado também do direito de ser assistido por advogado e caso não possua um que seja demarcada sua oitiva para que um Defensor Público ou advogado contratado acompanhe sua oitiva; QUE nenhum prejuízo terá para si com o exercício do direito de ficar em silêncio; QUE foi cientificado a respeito da possibilidade de interromper o ato a qualquer momento e que disso não terá prejuízo; QUE deseja ser ouvido.
Que foi alertado a respeito do direito de ficar em silêncio e não se autoincriminar (de acordo com seu entendimento); Que foi informado a respeito do fato investigado e que está sendo ouvido em termo de declaração (não compromissado); QUE alertado também do direito de ser assistido por advogado e caso não possua um que seja demarcada sua oitiva para que um Defensor Público ou advogado contratado acompanhe sua oitiva; QUE nenhum prejuízo terá para si com o exercício do direito de ficar em silêncio; Que foi cientificado a respeito da possibilidade de interromper o ato a qualquer momento e que disso não terá prejuízo; Que deseja ser ouvido em termo de declarações e falar o que sabe a respeito dos fatos; Que no dia dos fatos estava juntamente com CÍCERO em frente à sua casa; QUE EVANDRO se aproximou e disse que queria ir para uma festa com o declarante e com CÍCERO; QUE não queria ir para a festa com EVANDRO porque este era envolvido em várias confusões e era arrogante; QUE como estavam saindo para a festa, EVANDRO foi junto com CICERO e o declarante; QUE chegaram na festa e o declarante ficou ao lado de CICERO e de EVANDRO; QUE cerca de 01h30min., depois que estava na festa juntamente com EVANDRO e CICERO, avistou uma pessoa se aproximar e colocou um revólver oxidado na barriga de EVANDRO e efetuou dois disparos; QUE estava conversando com EVANDRO e CÍCERO (cerca de 1 metro de distância de cada um os três posicionados em forma de triângulo); QUE quando ouviu os disparos saiu correndo juntamente CÍCERO cerca de 500 metros e depois começaram a caminhar em direção a residência do declarante e de CICERO (CÍCERO era vizinho de muro do declarante).
QUE contou para o vizinho PAULO ROBERTO que a pessoa que efetuou os disparos contra EVANDRO foi GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA; QUE contou que a pessoa que efetuou os disparos foi GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA para sua irmã DEILYLARA (reside em Uberlândia/MG), sua mãe e também para CICERO; QUE estudou com GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA na 6ª, 7ª e supletivo; QUE não tem certeza se foi GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA que efetuou os disparos contra EVANDRO pois não viu o rosto da pessoa que efetuou os disparos mas sim acredita que o reconheceu - GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA - pelo jeito de andar e pelas costas; QUE no dia seguinte, CICERO o procurou para que ambos fossem até a casa da mãe de EVANDRO e falar que não tinham nenhum envolvimento na morte de EVANDRO; QUE a ideia de ir até a casa da mãe de EVANDRO foi de CÍCERO; QUE CICERO falou que tinham boatos a respeito de ter sido o declarante e CÍCERO as pessoas que "levaram EVANDRO para a morte" como se ambos houvessem feito uma "casinha" para EVANDRO; QUE foram até a casa da mãe de EVANDRO; QUE ficou ao lado de Cicero e este disse para o pai de EVANDRO que 'as coisas não aconteceram como estão falando e que não fizeram nenhuma "casinha" para EVANDRO'; QUE o pai de EVANDRO ficou em silêncio; QUE não sabiam que tinham dois policiais civis na casa dos pais de EVANDRO naquele momento (somente ficou sabendo disso quando CÍCERO já tinha falado com o pai de EVANRO e o declarante ao seu lado - lado de CÍCERO); QUE boatos falam que foi GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA a pessoa que matou EVANDRO mas não quer citar nomes de ninguém; QUE residiu em Uberlândia cerca de 4 anos (foi morar em Minas Gerais cerca de 5 (cinco) meses depois do fato; QUE quer que fique consignado que não foi morar em Uberlândia para fugir de nada ou de ninguém, mas sim porque queria mudar de ambiente. [...]”.
A testemunha Gabriel Bispo da Silva, inquirida em Juízo (ID 191382417), disse que: a) era conhecido da vítima e não conhece o acusado; b) morava na mesma quadra da vítima e estudavam no mesmo colégio; c) esteve na festa em que Evandro foi morto, mas não presenciou os fatos, pois já tinha ido para casa; d) escutou os tiros a distância; e) ao chegar na quadra em que morava, ouviu dizer que tinham matado Evandro; f) viu a família de Evandro chorando, devido a notícia de sua morte; g) no dia seguinte, ouviu de outras pessoas que “Fulano de tal” havia matado Evandro; h) mas não se lembra do nome do suposto assassino; i) com certeza Guilherme possui rixa com alguém em Samambaia por ser um jovem problemático e desorientado; j) nunca encontrou o acusado em Samambaia, somente viu a foto dele na delegacia; k) nasceu em Samambaia, morou um tempo na casa de sua mãe Ceilândia, depois retornou a Samambaia por um período, mas, hoje, mora com sua mãe.
Perante a Autoridade Policial (ID 81040839 - Pág. 48), a testemunha Gabriel Bispo da Silva esclareceu que: “[...] conhecia a pessoa de E.
S.
D.
J., porém não era seu amigo; QUE esclarece que também conhece as pessoas de PAULO CÉSAR de tal, PEDRO HENRIQUE MENDES DA SILVA e CÍCERO EZEQUIEL DA SILVA, porém também não nutria relação de amizade com eles; QUE, na noite do dia 09/07/2016, o declarante chegou a ir à festa que ocorria na área de lazer situada na QR 321 de Samambaia/DF; QUE lá, avistou EVANDRO na companhia de PAULO CÉSAR, PEDRO HENRIQUE e CÍCERO; QUE também havia algumas mulheres ao lado deles, porém o declarante nunca tinha as visto antes; QUE não chegou a conversar com nenhum deles durante a festa; QUE afirma que pouco ficou no local da festa, tendo ido embora do local por volta das 23h; QUE, após o ocorrido, ficou sabendo que EVANDRO faleceu poucas horas após o declarante ir embora do local, já na madrugada do dia 10/07/2016; QUE afirma que não foi à referida festa na companhia de EVANDRO, PEDRO HENRIQUE, PAULO CÉSAR e CÍCERO; QUE, quando o declarante chegou à festa, todos eles já estavam no local; QUE é sabido nas imediações de onde reside que EVANDRO era problemático vez que costumava arrumar "confusão" com várias pessoas. [...]”.
Em Juízo (ID 191382418), a informante Marisa da Conceição Silva, mãe da vítima, relatou que: a) estava em casa quando a avisaram de que seu filho havia sido alvejado; b) não sabe dizer quem lhe comunicou este fato; c) lembra-se que lhe disseram: “a senhora é a mãe do Evandro? É porque ele acabou de levar uns tiros e estão levando ele pra UPA”; d) em seguida, disseram-lhe que o incidente teria ocorrido no lazer na quadra 323; e) Evandro teria ido para aquele local com uns amigos; f) quando chegou à UPA, Evandro já estava morto; g) não sabe dizer se Evandro tinha algum tipo de rixa com alguém; h) somente ficou sabendo quem matou Evandro, após o acusado ter ameaçado um sobrinho da informante; i) antes disso, não sabia quem havia matado Evandro; j) os amigos de Evandro, que estavam com ele na festa, não lhe contaram o que ocorreu no dia dos fatos; k) não conhecia Guilherme e não sabe a motivação do crime; l) não se recorda se o nome da pessoa que entrou em contato com ela no dia do crime era Yasmin; m) mas essa pessoa disse ao telefone que estava ao lado de Evandro no momento em que ligou; n) uma vizinha disse-lhe que viu uma pessoa passando de moto e ameaçando Evandro, dias antes de sua morte; o) não conhece nenhuma Cecília; p) uma amiga chamada Fernanda contou-lhe que, durante uma briga de um casal amigos, ouviu a seguinte frase: “se a mãe de Evandro descobrir que foi você que mandou matar o Evandro, você está ferrado”; q) não conhece Guilherme; r) desconhece se a vítima tinha rixas com alguém em Samambaia.
Inquirida durante as investigações policiais, a testemunha Marisa da Conceição Silva (ID 81040839 - Pág. 49/50 e ID 81040840 - Pág. 1/2 e ID 180414469) respondeu que: “[...] é mãe de E.
S.
D.
J.; QUE, na madrugada do dia 10/07/2016, a declarante estava em sua residência quando foi comunicada que EVANDRO havia sido vítima de disparos de arma de fogo e havia sido socorrido à UPA de Samambaia/DF; QUE a declarante desconhece a pessoa que lhe comunicou o fato; QUE, ainda nesta madrugada, a declarante recebeu fotos dos autores do homicídio de uma pessoa que se identificou como YASMIN; QUE YASMIN disse que testemunhou o ocorrido; QUE YASMIN disse que as pessoas de PAULO CÉSAR BARROS FERREIRA, PEDRO HENRIQUE MENDES DA SILVA, CÍCERO EZEQUIEL DA SILVA e GABRIEL de tal buscaram EVANDRO para ir a uma festa situada em uma quadra de lazer na QR 321 de Samambaia/DF; QUE YASMIN disse que estava conversando com EVANDRO quando GUILHERME e um outro indivíduo chegaram ao local em uma motocicleta; QUE YASMIN disse que GUILHERME, que estava no carona, desceu da motocicleta e efetuou o primeiro disparo de arma de fogo nas costas de EVANDRO; QUE, então, EVANDRO caiu ao chão; QUE, em seguida, GUILHERME efetuou mais dois disparos de arma de fogo contra EVANDRO; QUE, em seguida, GUILHERME e o outro indivíduo que chegou com ele se evadiram do local; QUE, mostradas fotografias nesta delegacia, a declarante identificou GUILHERME como sendo GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA; QUE esclarece que não mais possui o contato telefônico de YASMIN; QUE não possui demais dados qualificativos de YASMIN; QUE ficou sabendo que YASMIN se mudou para o estado do Rio de Janeiro, porém a declarante não possui o endereço dela nem qualquer outra informação de sua localização; QUE, pelo que a declarante sabe, YASMIN não possui nenhum parente no Distrito Federal; QUE não mais possui as mensagens trocadas com YASMIN; QUE, entretanto, ainda possui a foto do autor dos disparos que ceifaram a vida de seu filho enviadas por YASMIN; QUE a declarante ficou sabendo, por meio de uma vizinha, conhecida pela declarante como DONA MARIA, que, no dia anterior ao ocorrido, ela (DONA MARIA) viu dois indivíduos do sexo masculino se aproximarem de EVANDRO e dizer: "É... de hoje você não passa! Hoje você vai morrer! Vou te dar até às 10h da noite pra você me pagar!; QUE, ainda, enquanto proferiam a ameaça, um desses indivíduos mostrou a EVANDRO uma arma de fogo que carregava consigo; QUE DONA MARIA não soube informar quem eram esses indivíduos, porém, pela descrição dada por ela, a declarante acredita que ela estava se referindo a GUILHERME e o outro indivíduo que o acompanhou no momento do crime; QUE não sabe informar endereço e demais dados qualificativos de DONA MARIA; QUE, ainda, no dia seguinte após a morte de EVANDRO, um primo dele, MAYCON DANIEL DA CONCEIÇÃO, recebeu um. mensagem escrita de GUILHERME por meio do programa de mensagens do Facebook, em que GUILHERME ameaça MAYCON de morte por este ser parente de EVANDRO. [...]”. “[...] confirma as declarações prestadas às fls. 87/87v; QUE, há dois meses, estava na casa de sua sogra MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO, momento em que em que JONATHAN DIAS DOS SANTOS (CIRG n2 3.048.299-SSP/DF) chegou ao local e ofereceu um celular para sua sogra; QUE a declarante, por acaso, comentou que estava com saudades de seu filho; QUE JONATHAN, então, perguntou quem era o filho da declarante, tendo esta dito que se chamava EVANDRO, já falecido; QUE JONATHAN disse que se recordava de EVANDRO, tendo, inclusive ficado com o tênis dele após sua morte; QUE, no momento, a declarante não associou JONATHAN ao crime; QUE, porém, recordou-se que, quando foi reconhecer seu filho na UPA, ele estava sem tênis; QUE, no dia seguinte, MARIA JOSÉ perguntou à declarante como ela se sentiu conversando com um dos assassinos de EVANDRO; QUE só nesse momento a declarante passou a acreditar que JONATHAN era um dos autores da morte de seu filho; QUE, cerca de três dias após ouvir as declarações de JONATHAN, a declarante passou em frente à casa dele momento em que avistou JONATHAN e a esposa dele, CECÍLIA PEREIRA DIAS (CIRG n2 3.332.333-SSP/DF), discutindo; QUE, durante essa discussão, ouviu CECÍLIA dizer a JONATHAN: "Deixa a família do EVANDRO ficar sabendo que foi você que mandou matar ele!"; QUE ainda ouviu JONATHAN dizer que havia mandado mesmo matar EVANDRO, mas quem havia atirado nele havia sido GUILHERME SANTOS; QUE, no dia seguinte a isso, a declarante viu CECÍLIA passar pela sua casa; QUE, então, a chamou para conversar; QUE, questionada pela declarante acerca da morte de EVANDRO, CECÍLIA confirmou que o mandante do crime havia sido, de fato, JONATHAN; QUE CECÍLIA disse que JONATHAN e GUILHERME chegaram de motocicleta ao local do crime; QUE, de acordo com CECÍLIA, era JONATHAN que pilotava a motocicleta e foi GUILHERME quem efetuou os disparos contra seu filho; QUE CECÍLIA afirmou que, na madrugada do crime, viu JONATHAN chegar em casa com um tênis sujo de sangue; QUE, porém, somente três dias após o crime CECÍLIA descobriu que JONATHAN havia matado EVANDRO e que o tênis com o qual ele chegou em casa era dele (de EVANDRO); QUE afirma que a declarante recebeu a intimação para MARLEIDE DA CONCEI ÃO SILVA e MAYCON DANIEL DA CONCEIÇÃO comparecerem na data de hoje; QUE informou a MARILEIDE acerca da audiência marcada para a data de hoje, porém ela afirmou que não iria comparecer à delegacia nem traria seu filho MAYCON, que é menor de idade, pois está com muito medo tio que possa acontecer a sua família. [...]”. “[...] é mãe da vítima E.
S.
D.
J..
Esclarece que seu filho cresceu na QR 115 de Samambaia, onde a declarante mora até hoje.
Sabe que EVANDRO era usuário de maconha, mas que não era envolvido com outros crimes.
Pelo que sabe, seu filho nunca teve arma de fogo e nunca foi envolvido com tráfico de drogas, era apenas usuário.
Relata que no dia que os fatos ocorreram a declarante estava em uma festa quando recebeu a informação de um conhecido que não se recorda o nome de que haviam atirado em seu filho e que ele havia sido socorrido para a UPA de Samambaia.
A declarante, então, deslocou até a UPA, onde soube que seu filho tinha falecido.
Posteriormente, a declarante soube que antes de falecer EVANDRO teria ido até uma rua de lazer no local em que foi morto com os amigos CICERO EZEQUEL DA SILVA e PEDRO HENRIQUE MENDES DA.
SILVA.
Reconhece essas pessoas por meio de fotografia neste ato.
Informa que depois de alguns dias que o crime ocorreu todos na região diziam que o autor seria GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA, a quem reconheceu por meio de fotografia neste ato.
Disse que GUILHERME também morava na região e que inclusive chegou a estudar na mesma creche que EVANDRO, inclusive os dois eram amigos.
Relata que alguns dias depois da morte de seu filho a declarante estava conversando com JONATHAN DIAS DOS SANTOS, a quem reconheceu por meio de fotografia neste ato, na casa de sua sogra, e quando JONATHAN foi embora sua cunhada EDIVANIA CONCEIÇAO DAMACENA disse que a declarante estava conversando com o cara que matou seu filho.
A declarante disse que não sabia e alguns dias depois, soube por meio de sua amiga FERNANDA PEREIRA FRANÇAS que trabalhava com a declarante, que JONATHAN teria participado da morte da vítima.
FERNANDA contou que viu JONATAHAN discutindo com a namorada dele, CECILIA PEREIRA DIAS, e que nessa ocasião CECILIA teria falado: "deixa a mãe do EVANDRO saber que foi você que mandou matar o filho dela".
Além disso, ainda na época do crime, MAYCON DANIEL DA CONCEIÇAO SILVA, primo da vítima, recebeu uma ameaça de GUILHERME por meio de mensagem.
Pelo que lembra, GUILHERME teria mandado uma mensagem dizendo que EVANDRO já tinha ido e que agora era a vez dele, de MAYCON.
A declarante tem certeza que foi GUILHERME que matou seu filho e sabe que JONATHAN participou do crime e, inclusive, o próprio JONATHAN disse que tinha ficado com o par de tênis da vítima.
Inclusive, FERNANDA contou para a declarante que no dia do crime viu JONATHAN com usando o par de tênis da vítima, que ainda estava sujo de sangue. [...]”.
Em sede policial (ID 81040839 - Pág. 58/59 e 141825058), a testemunha Cícero Ezequiel da Silva relatou que: “[...] na madrugada do dia 10/07/2016 estava em uma festa na companhia de EVANDRO, PEDRO HENRIQUE e PAULO CÉSAR; QUE informa que, mais cedo, chegou ao local de carro, na companhia dos três indivíduos acima citados; QUE o carro em questão era um GM-CHEVROLET/Kadett de propriedade de PAULO CÉSAR; QUE, no momento do ocorrido, o declarante estava de costas para EVANDRO; QUE ouviu um disparo de arma de fogo e o grito de EVANDRO; QUE, em seguida, sentiu EVANDRO segurar suas pernas; QUE, então, sem sequer olhar para trás, saiu correndo do local; QUE ainda chegou a ouvir mais um disparo de arma de fogo enquanto se evadia do local; QUE não viu o autor dos disparos se aproximar nem efetuar os disparos contra EVANDRO; QUE não viu como o autor dos disparos chegou ao local; QUE não sabe informar quem foi o autor dos disparos, vez que não o viu; QUE também não sabe informar o que motivou o crime; QUE esclarece que, no dia seguinte após o fato, o declarante e PEDRO HENRIQUE foram se justificar para os pais de EVANDRO, dizer que não possuíam nenhum envolvimento com a morte dele, vez que estava correndo um boato que ambos levaram EVANDRO para a festa para que ele pudesse ser morto; QUE conhece PAULO CÉSAR de vista, vez que ele já foi morador da quadra, porém não mantém relação de amizade com ele; QUE não conhece GUILHERME DOS SANTO MIRANDA (CIRG n2 3.170.883-SSP/DF); QUE populares comentam que GUILHERME é o autor dos disparos que ceifaram a vida de EVANDRO. [...]”. “[...] QUE no dia do fato foi juntamente com PEDRO, PAULO e EVANDRO para uma festa nas proximidades; QUE as referidas pessoas ficaram conversando em 'grupo"; QUE escutou um disparo de arma de fogo e sentiu uma pessoa cair em suas costas; QUE caiu no chão e saiu correndo sem olhar para trás; QUE escutou outro disparo de arma de fogo e continuou correndo; Que em determinado momento encontrou com PEDRO e PAULO que disseram que a pessoa que foi atingida foi EVANDRO; Que PEDRO durante o caminho até a casa do depoente - disse que quem efetuou os disparos de arma de fogo foi GUILHERME SANTOS e que o motivo foi porque EVANDRO tinha roubado a jaqueta de GUILHERME com o uso de uma arma de fogo em uma festa; QUE PEDRO disse que conhecia GUILHERME porque ambos estudaram na mesma escola durante alguns anos; QUE no dia seguinte o pai do depoente disse que tinha escutado a mãe de EVANDRO que o depoente e PEDRO tinham levado o filho dela para a morte"; QUE foi até a casa de PEDRO e juntamente com este foi até a casa da mãe de EVANDRO para explicar que não tinha nada a ver com o acontecido; Que uns 3 dias após o fato PEDRO avistou GUILHERME em uma motocicleta passando pela rua em que o depoente e PEDRO residem (PEDRO apontou para GUILHERME e disse "olha lá o cara que matou EVANDRO") ; QUE GUILHERME estava com o capacete em cima da cabeça - como se estivesse usando um boné - com o rosto aparecendo ; QUE não sabe se GUILHERME estava sozinho ou juntamente com outra pessoa. [...]”.
Em Juízo (ID 191382411), o informante Edvaldo Marques Damacena, pai da vítima, declarou que: a) chegou em casa após o serviço, à noite, Evandro estava em casa, mas logo saiu; b) entre meia-noite e uma hora da manhã, um amigo de Evandro foi à sua casa, contando que seu filho havia levado disparos de tiro; c) acompanhou o amigo de Evandro até o local dos fatos, mas a vítima não estava mais lá; d) foram à UPA e ao chegarem lá, Evandro já havia morrido; e) no dia seguinte, recebeu uma mensagem desses amigos, dizendo que: “um tal de Guilherme” havia efetuado os disparos, mas não sabia quem era essa pessoa, somente o viu por uma foto no Whatsapp; f) não se lembra quem lhe encaminhou essa foto; g) nenhum dos amigos de Evandro informou a autoria dos disparos; h) a única informação que lhe passaram sobre o assassino de Evandro foi essa foto do Guilherme via Whatsapp; i) não sabe por qual motivo o acusado matou Evandro; j) não sabe se Evandro tinha alguma rixa com alguém; k) sempre morou em Samambaia.
Indagada pela Autoridade Policial (ID 81040839 - Pág. 60 e ID 180414470), a testemunha Edvaldo Marques Damacena afirmou que: “[...] é pai de E.
S.
D.
J.; QUE, no dia do ocorrido, ficou sabendo que EVANDRO foi vítima de disparo de arma de fogo por meio de um amigo dele, o qual o declarante não sabe informar o nome; QUE, então, foi à UPA de Samambaia, local para onde EVANDRO foi socorrido; QUE, ao chegar a essa unidade de saúde, EVANDRO já estava morto; QUE notou que EVANDRO estava sem o tênis que usava ao sair de casa, momentos antes do ocorrido; QUE alguns amigos de EVANDRO (os quais não englobam CÍCERO nem PEDRO HENRIQUE), não sabendo o declarante declinar os respectivos nomes, mostraram a fotografia de um indivíduo de nome GUILHERME e disseram que havia sido ele o autor dos disparos que ceifaram a vida de seu filho; QUE não sabe informar na companhia de quem EVANDRO chegou à festa; QUE conhece PAULO CÉSAR BARROS FERREIRA, vez que ele era morador da quadra; QUE se recorda que PAULO CÉSAR andava em um GM-CHEVROLET/Kadett; QUE não sabe informar se, no dia do ocorrido, EVANDRO estava na companhia de PAULO CÉSAR; QUE não ouviu dizer como se deu o homicídio de seu filho; QUE não ouviu dizer nem como os autores chegaram ao local nem como e: es se evadiram de lá; QUE afirma que não conhece as pessoas de CECÍLIA PEREIRA DIAS nem de JONATHAN DIAS DOS SANTOS; QUE, mostrada a fotografia do suspeito GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA, o declarante afirma com absoluta certeza ser a mesma pessoa da fotografia mostrada pelos amigos de EVANDRO ao declarante como sendo o autor do homicídio de EVANDRO. [...]”. “[...] é pai da vítima E.
S.
D.
J..
Relata que EVANDRO cresceu na QR 115 de Samambaia, sempre morou com o declarante e sua família.
Sabe que EVANDRO era usuário de maconha, mas não sabe se era envolvido em outros crimes.
Pode afirmar que EVANDRO nunca teve arma de fogo e que não tinha inimigos.
Seu filho tinha como amigos mais próximos PEDRO HENRIQUE MENDES DA Silva, CICERO EZEQUIEL DA SILVA e PAULO CESAR BARROS FERREIRA, a quem reconhece por meio de fotografia neste ato.
Esclarece que no dia que os fatos ocorreram o declarante estava em casa quando, já tarde da noite, um amigo de EVANDRO que o declarante não lembra o nome chamou o declarante e disse que tinham atirado em seu filho em uma festa na QR 321 de Samambaia.
O amigo de EVANDRO estava de carro e levou o declarante até o local em que os fatos ocorreram, mas quando chegou seu filho já tinha sido socorrido.
Então, o declarante foi até à UPA de Samambaia, onde soube que seu filho tinha falecido.
Disse que nos dias que seguiram o declarante recebeu em seu telefone uma fotografia da pessoa que teria matado seu filho.
Viu uma foto, em uma conta no Facebook, que essa pessoa se chamava GUILHERME.
Disse que quem passou essa foto foram amigos de seu filho, não sabe exatamente quem, mas eram amigos de EVANDRO.
No enterro de EVANDRO, algumas pessoas comentavam que o motivo do crime seria mulher, que EVANDRO teria mexido com a namorada de GUILHERME.
Afirma que não conhece GUILHERME, que o viu apenas por meio da fotografia enviada pelos amigos de EVANDRO.
Lembra que quando chegou à UPA seu filho estava sem o par de tênis, ouviu dizer que o par de ténis foi furtado depois que seu filho foi baleado e ainda tentaram levar a jaqueta dele.
Afirma que no dia seguinte ao que os fatos ocorreram CÍCERO e PEDRO HENRIQUE foram até a casa do declarante dizer que não tinham envolvimento na morte de EVANDRO. [...]”.
Em Juízo (ID 191382416), a testemunha Cecília Pereira Dias informou que: a) conhecia a vítima, pois ela era amiga de seu ex-marido; b) mentiu em seu primeiro depoimento, mas, no segundo, contou o que sabia sobre ocorrido; c) Guilherme falou que estava com encrenca com uma pessoa e iria se acertar; d) não sabe dizer o motivo, mas sabia que havia uma desavença entre a vítima e o acusado; e) ouviu isso, numa conversa entre Guilherme e seu ex-marido dias antes do ocorrido; f) não afirma que foi Guilherme quem matou Evandro; g) recorda-se que, em seu testemunho na delegacia, disse que poderia ter sido Guilherme o autor do crime, pois ele estaria com algum problema com a vítima; h) soube que Evandro morreu ao assistir um jornal; i) não viu Guilherme no dia do ocorrido; j) Guilherme era próximo à seu ex-marido Jonatan; k) lembra-se de que, no dia do crime, de madrugada, Guilherme foi até ao portão de frente ao seu prédio, chamou seu ex-marido e ambos saíram juntos; l) posteriormente, Jonatan retornou sozinho para casa; m) Jonatan e Evandro teriam trocado os tênis entre si e, no dia do ocorrido, Evandro estava com os tênis de Jonatan, e Jonatan estava usando os tênis de Evandro; n) questionou Jonatan o porquê de ele estar com o sapato sujo de sangue, ao que ele respondeu que havia se envolvido em uma briga; o) comentou esse fato com parentes de Evandro; p) disse que mentiu no primeiro depoimento, porque na época estava grávida e não sabia como seria; q) Guilherme esteve, por duas vezes, em sua casa e usou drogas com Jonatan; r) depois disso, nunca mais teve contato com Guilherme; s) não se recorda de ter comentando com a mãe de Evandro sobre o crime.
Na delegacia (ID 81040840 - Pág. 4 e ID 180414473), a testemunha Cecília Pereira Dias narrou que: “[...] é esposa de JONATHAN DIAS DOS SANTOS; QUE começou um relacionamento amoroso com JONATHAN há cerca de quatro anos, porém, permaneceram um ano e três meses separados, sendo que reataram o relacionamento amoroso em fevereiro de 2018; QUE, durante o período em que estiveram separados, JONATHAN, por não aceitar o fim do relacionamento, agrediu a declarante fisicamente bem como a ameaçou; QUE este fato ocorreu em 15/09/2017, na porta da casa da declarante, situada na QR 311, conjunto 02, casa 13, Samambaia/DF (a declarante estava do lado de dentro da casa e JONATHAN do lado de fora) e foi registrado por meio do ocorrência n. 10468/2017- 26ª DP; QUE a declarante informa que não conhecia a vítima E.
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J.; QUE não mantém relação de amizade com nenhum parente de EVANDRO; QUE conhece de vista alguns primos dele, porém não mantém contato com eles; QUE acredita que JONATHAN conhecia EVANDRO, vez que ambos costumavam andar na rua; QUE, porém, nunca viu os dois juntos; QUE nunca falou para ninguém que JONATHAN estava envolvido na morte do EVANDRO; QUE não se recorda de ter visto JONATHAN chegar em casa com um tênis novo sujo de sangue; QUE é mentira o fato de estarem dizendo que a declarante afirmou que JONATHAN era um dos autores da morte de EVANDRO bem como também é mentira o fato de dizerem que a declarante afirmou que, no dia do crime, JONATHAN chegou em casa com um tênis novo sujo de sangue; QUE não sabe dizer se JONATHAN e EVANDRO mantinham uma relação de amizade ou de inimizade. [...]”. “[...] viveu em união estável com JONATHAN DIAS DOS SANTOS.
Disse que o casal tem dois filhos: JASMIM VICTÓRIA PEREIRA DIAS, de oito anos e BEJAMIM MIGUEL DIAS DOS SANTOS, de quatro anos de idade.
Relata que conhece GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA.
Na época que o crime ocorreu, a declarante morava em um sobrado na QR 511 de Samambaia. com JONATHAN.
Disse que no dia que os fatos ocorreram. durante a madrugada, JONATHAN chegou em casa com um par de tênis da marca Mizuno, cor azul com cinza, sujo de sangue.
Quando ele chegou a declarante estava dormindo, mas acordou com o barulho e o viu com o par de tênis.
Disse que o questionou sobre o tênis estar sujo de sangue e que ele disse apenas que havia brigado na rua.
Sabe que nesse dia ele estava acompanhado de GUILHERME, porque logo que ele entrou e foi ao banheiro GUILHERME o chamou dizendo “vamos logo, JONATHAN” e a declarante reconheceu a voz dele.
Sabe que GUILHERME e JONATHAN eram amigos e inclusive usavam droga juntos.
GUILHERME frequentava a casa da declarante e em uma conversa entre ele e JONATHAN, antes de o crime ocorrer, ouviu GUILHERME dizendo que estava "com uma treta" com alguém, mas não saberia com quem.
Alguns dias depois de chegar com o par de tênis sujo de sangue, JONATHAN chamou a declarante para irem morar na casa dos pais dele, na época na QR 417.
Ficaram morando na casa dos pais dele por um bom tempo.
Não sabe o que JONATHAN fez do par de tênis, mas acredita que ele fez algum rolo.
Enquanto moravam nesse local, a declarante teve uma briga com JONATHAN e ele a agrediu, então resolveu separar.
Primeiro foi morar na QR 311 com sua mãe e foi agredida novamente, quando registrou ocorrência e JONATHAN foi preso.
Depois disso, a declarante foi morar na QR 111, onde conheceu a mãe e a família da vítima, E.
S.
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J..
Em conversa com os familiares de EVANDRO, a declarante viu uma fotografia dele usando um par de tênis igual ao que JONATHAN chegou em casa usando no dia do crime.
Assim, a declarante relacionou as coisas, mas ficou quieta.
Posteriormente, a declarante brigou com JONATHAN e acabou contando para uma parente de EVANDRO, acredita que era dele, que JONATHAN havia chegado em casa com o par de tênis da vítima sujo de sangue no dia do crime e que, por isso, poderia ter envolvimento no crime.
Disse que não lembra de ter contado esse fato para a mãe de EVANDRO.
Disse que separou de JONATHAN há cerca de três anos e nunca perguntou para ele se, de fato, ele tem envolvimento no crime.
Afirma que na época dos fatos JONATHAN não tinha motocicleta e nem carro, andava a pé.
Relata que não sabe se JONATHAN participou da morte da vítima, sabe apenas que ele e GUILHERME chegaram em sua casa no dia do crime e que JONATHAN estava usando o par de tênis que provavelmente pertencia à EVANDRO.
Por fim, informa que mentiu em seu primeiro depoimento na delegacia porque na época estava grávida do segundo filho e ficou com medo de ele ser preso e a declarante ficar sozinha com os filhos.
Questionada, afirma que no dia do ocorrido JONATHAN e GUILHERME estavam a pé. [...]”.
O informante Nilton Renato Vieira Miranda, pai do acusado, inquirido em Juízo (ID 191382419), disse que: a) chegou em Samambaia em 1991 e residiu na cidade até 2016; b) não tem certeza em qual mês do ano de 2016 mudou-se de Samambaia; c) mudou em para Planaltina de Goiás em razão do crescimento da família e por ter conseguido comprar a casa onde reside; d) Guilherme morou em sua casa até ir morar com a companheira dele chamada Taynara; e) Guilherme sempre foi um menino caseiro e ficava em casa aos finais de semana com a família; f) nunca soube de envolvimento de Guilherme com algum tipo de rixa com alguém de Samambaia; g) nunca recebeu ameaças à porta de sua casa.
Em juízo (ID 191382420), a informante Taynara de Assis Santos, companheira do acusado afirmou, em Juízo, que: a) é companheira do réu; b) conhece Guilherme desde 2011; c) moram juntos desde março de 2016; d) antes de morarem juntos, o réu morava com os pais dele; e) hoje residem em São Paulo; f) a época dos fatos, moravam no Sol Nascente em Ceilândia; g) o réu nunca mencionou qualquer tipo de rixa ou desavença com alguém.
Inquirida durante as investigações policiais (ID 81040840 - Pág. 24), a testemunha Maria de Jesus Pinheiro da Silveira respondeu que: “[...] é vizinha de MARISA DA CONCEIÇÃO SILVA; QUE a declarante é conhecida por MARISA como DONA MARIA; QUE ficou sabendo que o filho MARISA, E.
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J., foi morto no ano de 2016, porém a declarante não sabe em quais circunstâncias isso se deu; QUE nega ter dito a MARISA que viu, no dia anterior à morte de EVANDRO, dois indivíduos do sexo masculino ameaçando EVANDRO de morte; QUE também não viu ninguém mostrando arma de fogo a EVANDRO; QUE não sabe dizer o motivo de MARISA ter dito isso, vez que isso não aconteceu. [...]”.
Ouvida perante a Autoridade Policial (ID 81040840 - Pág. 3 e ID 180414474), a testemunha Edivânia Conceição Damacena relatou que: “[...] é tia de E.
S.
D.
J.; QUE esclarece que ficou sabendo da morte de EVANDRO por meio da mãe dele, MARISA DA CONCEIÇÃO SILVA; QUE, à época do ocorrido, ouviu um boato de que a pessoa conhecida como GUILHERME SANTOS havia sido o autor do homicídio de EVANDRO; QUE, porém, não ficou sabendo de mais detalhes do ocorrido; QUE ficou sabendo que EVANDRO foi para a festa na companhia de amigos, porém não sabe dizer se esses amigos o levaram para a festa já sabendo que ele seria morto no local; QUE esclarece que há cerca de três meses, ficou sabendo por meio de CECÍLIA PEREIRA DIAS, que o ex-companheiro dela, JONATHAN DIAS DOS SANTOS (CIRG n2 3.048.299-SSP/DF), era um dos autores da morte de EVANDRO, tendo, inclusive, na madrugada do crime, chegado em casa com um tênis "novo" sujo de sangue; QUE esclarece que, pouco antes de CECÍLIA revelar esse fato, JONATHAN foi à casa da declarante e, durante uma conversa, disse que havia ficado com o tênis de EVANDRO, não especificando, porém, quando foi que pegou para si esse tênis; QUE, diante dessa informação, no dia seguinte, a declarante foi ao encontro de CECÍLIA e questionou sobre a participação de JONATHAN na morte de EVANDRO. [...]”. “[...] é tia da vítima EVANDRO MARQUEI DA SILVA.
Relata que na época que o crime ocorreu a declarante soube por meio de comentários na comunidade local que o autor do crime seria um indivíduo conhecido como GUILHERME, a quem reconhece por meio de fotografia como GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA.
Disse que conhecia GUILHERME apenas de vista.
Esclarece que as pessoas comentavam que EVANDRO teria mexido com a namorada de GUILHERME e que este seria o motivo do crime.
Afirma que na época que os fatos ocorreram JONATHAN DIAS DOS SANTOS, a quem reconheceu por meio de fotografia neste ato, frequentou sua casa algumas vezes e chegou a comentar que tinha comprado o par de tênis da vítima.
Disse que CECILIA PEREIRA DIAS, então namorada de JONATHAN, ainda na época que os fatos ocorreram, brigou com JONATHAN e contou para declarante que ele poderia ter envolvimento na morte de EVANDRO.
Lembra que ela disse que no dia que EVANDRO morreu JONATHAN chegou em casa com um par de tênis sujo de sangue e que, por isso, acreditara que ele tinha envolvimento na morte da vítima.
Os comentários na região onde a declarante mora sempre foram de que GUILHERME foi quem matou EVANDRO.
A declarante sabe que GUILHERME chegou a ameaçar de morte seu sobrinho MAICON DANIEL DA CONCEITO SILVA por meio de mensagem do Facebook. [...]”.
Perante a Autoridade Policial, a testemunha Jonathan Dias dos Santos (ID 81040840 - Pág. 6/7 e ID 180414476) esclareceu que: “[...] conhecia a vítima E.
S.
D.
J.; QUE a relação entre o declarante e EVANDRO era amistosa; QUE nunca brigou ou discutiu com EVANDRO; QUE esclarece que, às vezes, conversava com ele; QUE, cerca de três meses antes da morte de EVANDRO, este pegou um boné emprestado do declarante, da marca Lost e de cor preta e não o devolveu; QUE, então, dois dias depois, o declarante e EVANDRO resolveram fazer uma troca, sendo que o declarante deu seu tênis da marca Asics, cores amarela com azul (não se recordando do modelo) e o boné que EVANDRO havia pegado emprestado dois dias antes a ele (EVANDRO) e ele deu ao declarante um tênis dele da marca Mizuno, Profecy 4, cores azul e branco; QUE, então, os dois resolveram as pendências que possuíam; QUE informa que o tênis de EVANDRO em questão não é o mesmo que foi subtraído dele no momento de sua morte; QUE o declarante já não possui mais o tênis que fora de EVANDRO, vez que o vendeu, pois precisava de dinheiro; QUE esclarece que não tem envolvimento com a morte de EVANDRO; QUE a última vez que viu EVANDRO foi cerca de dois meses antes da morte dele, vez que à época do ocorrido, o declarante havia se mudado para a casa de seu pai, na QR 417, conjunto 09, casa 17, Samambaia/DF; QUE, no dia e horário do crime, o declarante certamente estava em casa, vez que nas manhãs de domingo ajudava seu pai na feira e participava da escola bíblica vinculada à Igreja Metodista da QR 417 de Samambaia (atualmente essa igreja está situada na QR 107 de Samambaia, próxima à UPA); QUE só ficou sabendo do homicídio de EVANDRO cerca de dois ou três meses após a morte dele; QUE não ouviu dizer quem possa ter sido o autor do homicídio; QUE esclarece que, em setembro de 2017, o declarante teve uma briga com sua companheira CECÍLIA PEREIRA DIAS, ocorrida em frente à casa onde ela residia, na QR 311, conjunto 02 de Samambaia/DF; QUE, em nenhum momento dessa briga, o declarante nem CECÍLIA disseram que o declarante havia sido um dos autores do homicídio de EVANDRO; QUE esclarece que nunca chegou em sua residência com o tênis sujo de sangue; QUE não sabe dizer o motivo pelo qual o nome do declarante surgiu como sendo de um dos autores do crime; QUE se recorda que no final do ano passado ou início desse ano, viu uma mulher falando sobre EVANDRO; QUE o declarante comentou com ela que o conhecia e que, inclusive, possuía um tênis que havia sido dele, vez que fez um "rolo" (uma troca) com ele; QUE, mais tarde ficou sabendo que essa mulher com quem havia conversado, na verdade, se tratava da mãe de EVANDRO. [...]”. “[...] inicialmente, o declarante foi informado de que está sendo inquirido na qualidade de indiciado e, por esse motivo, foi orientado quanto a seus direitos constitucionais, entre os quais direito ao silêncio, de ser inquirido na presença de um advogado e de não produzir provas contra si.
Cientificado a respeito dos fatos investigados nestes autos, esclarece que conhecia a vítima E.
S.
D.
J., cuja fotografia lhe foi apresentada neste ato.
Esclarece que na época dos fatos vivia em união estável com CECÍLIA PEREIRA DIAS e já tinha uma filha com ela.
O declarante conhece GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA, cuja fotografia Ihe foi apresentada neste ato.
Disse que GULHERME já foi em sua casa uma vez e que o declarante já usou droga na companhia dele.
Sobre os fatos ora investigados, afirma que no dia que ocorreram o declarante não estava na festa em que a vítima morreu.
Disse que soube da morte da vítima muito tempo depois que ocorreu, acredita que cerca de seis meses depois.
Afirma que não sabe quem matou a vítima, que nunca ouviu falar quem seria o autor do crime.
Questionado quanto à informação de testemunhas no sentido de que o declarante, no dia que os fatos ocorreram, estaria usando o par de tênis da vítima que, inclusive, o par de tênis estaria sujo de sangue, afirma que não é verdade.
Disse que realmente havia comprado um par de tênis da vítima, mas há mais de um ano antes de os fatos ocorrerem.
O tênis que o declarante comprou era da marca Mizuno, de cor branca com detalhes azul.
Afirma que no dia que o crime ocorreu estava em casa, no horário que o crime ocorreu acredita que estava dormindo.
Afirma que não esteve com GUILHERME nesse dia. [...]”.
Indagada pela Autoridade Policial (ID 81040840 - Pág. 37 e ID 151981850), a testemunha Marleide da Conceição Silva afirmou que: “[...] é tia de E.
S.
D.
J.; QUE pouco sabe sobre a morte de EVANDRO; QUE, no dia seguinte ao ocorrido, sua irmã MARISA DA CONCEIÇÃO SILVA mostrou a foto de um rapaz chamado GUILHERME e disse que ele era o rapaz que havia assassinado EVANDRO; QUE, alguns dias depois, seu filho MAYCON DANIEL DA CONCEIÇÃO SILVA recebeu mensagens por meio do aplicativo Messenger de Facebook de um indivíduo de nome GUILHERME SANTOS o ameaçando de morte por ele ser parente de EVANDRO; QUE o perfil de GUILHERME SANTOS não possuía fotografia, mas, quando a declarante viu o nome do indivíduo que ameaçou seu filho, percebeu que era o mesmo nome do indivíduo que MARISA mostrou a foto e disse ser o assassino de EVANDRO; QUE esclarece que MAYCON não conhecia GUILHERME, não possuindo nenhuma relação de amizade nem de inimizade; QUE a declarante teme pela sua vida e a de seu filho. [...]”. “[...] : QUE na época dos fatos não quis saber nada a respeito da morte de EVANDRO e não fez nenhuma pergunta para ninguém da família; QUE quis se isolar dos demais membros da família para não saber nada a respeito dos fatos; QUE mostrou a foto de GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA teria sido a pessoa que matou E.
S.
D.
J. (fotografia acostada aos autos em que GUILHERME está sem camisa e com a tatuagem no tórax escrito JOSELITA); QUE foi até a delegacia de polícia com seu filho porque este foi ameaçado de morte por GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA e registrou uma ocorrência policial, de ameaça mas não quis que fosse apurado o fato; QUE seu filho disse que recebeu uma ameaça de morte via Facebook de GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA; Que seu filho era "amigo" de GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA via Facebook; QUE teve que sair de casa porque estava com medo da ameaça que seu filho sofreu; QUE nunca viu GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA a não ser a fotografia mostrada por sua irmã dizendo que era a pessoa que matou EVANDRO. [...]”.
Perante a Autoridade Policial (ID 180414471), a testemunha Fernanda Pereira França esclareceu que: “[...] conhecia a vítima E.
S.
D.
J. apenas de vista.
Relata que a conhecia porque na época dos fatos trabalhava como gari na empresa Delta, com a mãe dela.
MARISA DA CONCEIÃO SILVA.
Esclarece que na época do crime soube apenas que EVANDRO estava em uma festa e atiraram nele, não tomou conhecimento de como os fatos ocorreram.
Na época do crime, a declarante era amiga de CECÍLIA PEREIRA DIAS.
CECÍLIA era casada com JONATHAN DIAS DOS SANTOS, a quem reconhece por meio fotografia neste ato.
Disse que algum tempo depois da morte de EVANDRO, não sabe precisar a data, a declarante estava na casa de CECÍLIA, que na época ficava na QR 113 de Samambaia, quando começou uma discussão entre ela e JONATHAN.
Não lembra o porquê a discussão começou, mas enquanto os dois discutiam CECÍLIA disse para JONATHAN: "deixa a mãe do EVANDRO ficar sabendo que você matou o filho dela".
A declarante, por ser amiga da mãe da vítima, comentou esse fato com ela posteriormente.
Ainda na época dos fatos CECÍLIA comentou que JONATHAN havia chegado em casa com um tênis que posteriormente soube que era da vítima. [...]”.
Inquirida pela Autoridade Policial (ID 180414472), a testemunha Gabriel Bispo da Silva afirmou que: “[...] Conhecia a vítima EVANDRO MARQUEI DA SILVA da Quadra QR 115 de Samambaia.
Que estudou com a vítima no Centro de Ensino Fundamental 404 de Samambaia Norte.
Sabe que EVANDRO era usuários de drogas e cometia crimes para sustentar o vício.
Que PEDRO HENRIQUE MENDES DA SILVA, PAULO CESAR BARROS FERREIRA e CÍCERO EZEQUIEL DA SILVA, os quais reconhece por meio de fotografia neste ato, moravam na QR 115 de Samambaia e eram amigos de EVANDRO.
Relata que no dia que o crime ocorreu estava com amigos em uma festa de rua na Quadra QR 321 de Samambaia.
Que EVANDRO estava na companhia de PEDRO HENRIQUE, PAULO CESAR e CÍCERO na festa.
Relata que quando saiu caminhado do local ouviu disparos de arma de fogo vindo na festa.
Que não retornou para o local da festa e seguiu para sua casa na QR 115 de Samambaia.
Que ao passar próximo da casa da vítima observou que os familiares de EVANDRO estavam na rua comentando sobre o crime.
Que na época do crime ouviu comentários que o motivo do crime estaria relacionado ao fato de EVANDRO ter ameaçado o autor do crime utilizando uma arma de fogo em uma festa e que essa pessoa teria cometido o crime de homicídio contra EVANDRO como vingança. [...]” Interrogado em Juízo (ID 199309266), o réu Guilherme dos Santos Miranda respondeu que: a) a acusação dos fatos em tela é mentira; b) apenas soube do ocorrido quando teve acesso ao processo tão nem sabia da morte da vítima; c) conhecia Evandro de vista, mas não eram amigos nem inimigos; d) não tinha arma de fogo na época do crime, nunca teve arma de fogo; e) não sabe a motivação do crime, apenas o verdadeiro criminoso sabe; f) não sabe quem é o autor do crime; g) não sabe quem queria lhe prejudicar em sair disso; h) quase não sai para festa, pois é muito caseiro; i) no dia dos fatos, estava em Ceilândia; j) nega ter enviado mensagem, pois, se fosse o autor do crime, não tem cabimento mandar mensagem para outra pessoa, isso seria assumir a culpa; k) não conhecia esse rapaz; l) nada sabe sobre um tênis, pois conhecia a vítima apenas de vista; m) não pegaram sua jaqueta; n) conhece Jonatan de vista, da quadra de futebol, pois jogavam futebol juntos; o) não pegou carona com Jonatan em uma moto; p) em 2016, morava com seu pais até o começo do ano na quadra 517, em Samambaia; q) seus pais mudaram-se para o Goiás, enquanto o declarante, após fevereiro/2016 foi morar com sua companheira em Ceilândia; r) na época dos fatos, trabalhava de ajudante de pe -
19/06/2024 17:12
Expedição de Edital.
-
19/06/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:07
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/06/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
17/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:39
Outras decisões
-
17/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
17/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 15:10, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
06/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0700369-22.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA CERTIDÃO De ordem, designo o dia 06/06/2024 15:10 para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDEwMTk2NmYtZDYxOC00NDFiLWFmY2EtNDY5NzE2ODJmMmUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22d1d2dbe8-ea0c-4c32-a4fa-273f4669c9d7%22%7d Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas de que o acesso ao sistema de videoconferência denominado MICROSOFT TEAMS, ocorrerá por meio de link próprio a ser enviado pela Secretaria da Vara, sob a forma de convite no aplicativo Whatsapp.
Deverá a defesa do réu informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o número de telefone celular com acesso ao Whatsapp para que sejam enviadas as informações.
Ainda, informo que o acesso à plataforma de audiências virtuais (MICROSOFT TEAMS) pelas partes deverá ocorrer com antecedência de quinze minutos.
Certifico, outrossim, que encaminhei os presentes autos ao Setor de Expedição para as diligências necessárias.
MIRIAN AMANCIO CRUVINEL GODINHO Diretor de Secretaria -
28/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:10, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
22/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
02/05/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
02/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 16:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
26/03/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0700369-22.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação de NILTON RENATO VIEIRA MIRANDA foi cumprido com finalidade não atingida, conforme ID n.º 189419968.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fabrício Castagna Lunardi, faço vista à defesa para manifestação.
RODOLFO SIBIEN RUBERTH Servidor Geral -
10/03/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0700369-22.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA CERTIDÃO De ordem, designo o dia 26/03/2024 16:00 para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTdhMGNhM2YtYjAyNS00MTAxLWJmMDYtMDcyYTY3MDk5YTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22d1d2dbe8-ea0c-4c32-a4fa-273f4669c9d7%22%7d Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas de que o acesso ao sistema de videoconferência denominado MICROSOFT TEAMS, ocorrerá por meio de link próprio a ser enviado pela Secretaria da Vara, sob a forma de convite no aplicativo Whatsapp.
Deverá a defesa do réu informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o número de telefone celular com acesso ao Whatsapp para que sejam enviadas as informações.
Ainda, informo que o acesso à plataforma de audiências virtuais (MICROSOFT TEAMS) pelas partes deverá ocorrer com antecedência de quinze minutos.
Certifico, outrossim, que encaminhei os presentes autos ao Setor de Expedição para as diligências necessárias.
MIRIAN AMANCIO CRUVINEL GODINHO Diretora de Secretaria Substituta -
06/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
05/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:30, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
29/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:57
Outras decisões
-
20/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Número do processo: 0700369-22.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 409 do Código de Processo Penal.
Sem prejuízo, desde já, verifico que foram arroladas 12 (doze) testemunhas na resposta à acusação, em número superior ao previsto no artigo 406, §3º do Código de Processo Penal.
Assim, intime-se a Defesa Técnica para que esclareça quais quer ouvir como testemunhas da defesa, ficando desde já advertida que caso não se manifeste, as últimas quatro testemunhas arroladas na petição ministerial serão ouvidas como testemunhas do juízo.
Samambaia/DF, 16 de fevereiro de 2024.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito 31 -
19/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:05
Outras decisões
-
15/02/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0700369-22.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos carta precatória de citação do réu cumprida com finalidade atingida.
Na oportunidade o réu confirmou o patrocínio do Dr.
Guilherme do Amaral Quirino, OAB/DF 67.098, que já possui procuração acostada nos autos (ID. 178258724).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fabrício Castagna Lunardi, faço vista à defesa constituída para oferecer resposta à acusação no prazo legal.
RODOLFO SIBIEN RUBERTH Servidor Geral -
30/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:47
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/12/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/12/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/12/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/11/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:16
Outras decisões
-
16/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/11/2023 11:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 16:51
Expedição de Ofício.
-
19/05/2021 15:54
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/05/2021 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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