TJDFT - 0701665-41.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701665-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIZAEL BORGES DA SILVA NETO, LAIANE ALBUQUERQUE AGUIAR REQUERIDO: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA., I.B.A.C.
INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA.
DECISÃO Os cálculos apresentados pelos requerentes não estão incorretos, pois não consideram a real data da citação (04/04/2024).
Assim, seguem anexos os cálculos corretos.
Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 5.833,36 (cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 1 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito - 
                                            
20/09/2024 00:00
Intimação
0701665-41.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MIZAEL BORGES DA SILVA NETO (CPF: *20.***.*94-62); MIZAEL BORGES DA SILVA NETO (CPF: *20.***.*94-62); LAIANE ALBUQUERQUE AGUIAR (CPF: *31.***.*02-40); ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. (CPF: 17.***.***/0001-44); I.B.A.C.
INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. (CPF: 61.***.***/0001-64); MARCIO RAFAEL GAZZINEO (CPF: *12.***.*03-00); ALEXIA GIOVANNA GUIMARAES PEREIRA (CPF: *64.***.*68-76); ANCELMO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (CPF: *48.***.*75-26); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024, 14:11:38.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral - 
                                            
19/09/2024 13:22
Baixa Definitiva
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19/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:22
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LAIANE ALBUQUERQUE AGUIAR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MIZAEL BORGES DA SILVA NETO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMÉRCIO DE ALIMENTOS.
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a pagarem aos autores a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais e a quantia de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), em reparação dos danos materiais. 2.
Na origem, os autores ajuizaram ação em que pretendem a condenação das rés a lhes pagarem o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais e a quantia de R$ 89,00, em reparação por danos materiais.
Narraram que, no dia 10/03/2023, adquiram um ovo de páscoa zero açúcar e alguns outros chocolates, de uma filial da rés, pelo valor total de R$ 99,90, tendo o ovo custado R$ 89,90.
Afirmaram que, em 17/03/2023, abriram o ovo de páscoa para consumo, contudo a autora percebeu que o produto estava repleto de fungos (mofado) e apresentava um odor de estragado.
Destacaram que o produto foi aberto após 7 dias da compra e que a validade era até 01/07/2023.
Afirmaram que o autor consumiu o produto estragado e que a autora ficou enjoada e vomitou.
Sustentaram que suportaram danos materiais e ofensas morais em razão do consumo de alimento impróprio. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 62115888).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 62115892). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, as recorrentes argumentam que não restou comprovado que a presença do corpo estranho decorreu do processo de fabricação, tendo a sentença se baseado em meras alegações.
Destacam que existiu um grande lapso temporal entre a data de aquisição do produto e o momento em que foi aberto para consumo.
Discorrem que não há registro fotográfico do estado do produto na data da aquisição, inexistindo falha na prestação do serviço.
Alegam que o mofo e os fungos se desenvolveram na própria residência dos recorridos, em razão do armazenamento inadequado.
Pontuam que não há comprovação da ingestão do produto ou que os recorridos tenham sido colocados em situação de risco à saúde, inexistindo danos morais indenizáveis.
Sustentam que o valor da indenização por danos morais não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e caracteriza enriquecimento sem causa dos autores.
Requerem o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização fixada. 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independentemente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 6.
No caso, as fotografias juntadas pelos autores (ID 62115450) se mostram suficientes para comprovar a existência de produto impróprio (mofado) dentro do prazo de validade, qual seja 01/07/2023.
Os autores comprovaram que o produto foi adquirido nas dependências dos réus (ID 62115447).
Os recorrentes não juntaram qualquer prova capaz de atestar que houve um grande lapso temporal entre a data de aquisição e o consumo do ovo de páscoa e nem que o produto foi acondicionado em local inapropriado.
A comercialização de produtos impróprios pelos recorrentes demonstra prática ilícita e caracteriza o defeito na prestação do serviço, o qual gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelos autores.
O lapso temporal de 7 dias entre a compra e a abertura do produto não caracteriza tempo demasiado, sobretudo considerando o prazo de validade do produto em questão, cujo consumo pode não ocorrer de forma imediata. 7.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
No ponto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho - ou do próprio corpo estranho - para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor. (AgInt no REsp n. 1.517.591/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 8.
Na espécie, o fato de as recorrentes terem comercializado o produto impróprio para consumo (mofado), expondo a saúde dos consumidores a risco, se mostra capaz de gerar constrangimento, sofrimento, angústia, desespero, frustração e outros sentimentos negativos, os quais ultrapassam os aborrecimentos da vida cotidiana.
Caracterizada a ofensa moral, cabem as recorrentes a reparação dos danos suportados pelos autores. 9.
Nesse sentido é o entendimento da 2ª Turma Recursal deste e.
Tribunal: (Acórdão 1720671, 07197317920228070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023) 10.
Em relação ao montante da indenização por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admite a modificação do "quantum", na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, a importância arbitrada na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente, bem como não acarreta o enriquecimento sem causa dos autores. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Custas recolhidas.
Condenados os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. - 
                                            
26/08/2024 13:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:13
Conhecido o recurso de ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-44 (RECORRENTE) e I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. - CNPJ: 61.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/07/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:13
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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