TJDFT - 0738474-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 21:37
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 21:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738474-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA ELIAS COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por VANESSA ELIAS COSTA em face de HURB TECHNOLOGIES S/A.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de Id. 216702474, que transitou em julgado em 18/12/2024 (Id. 221503112) e condenou a parte executada nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) Rescindir o contrato firmado entre as partes e determinar a restituição dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 11.011,00 (onze mil e onze reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406, § 1º, do Código Civil de 2002), observando-se que, quando houver incidência simultânea de juros e correção, a taxa SELIC já engloba a correção monetária, devendo ser deduzido o índice IPCA; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e de juros moratórios a partir da citação, ambos calculados conforme os índices legais.
Extingo, assim, o processo com julgamento de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (Id. 231296280) e a procuração atualizada (Id. 231296282).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Anote-se o início da fase.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço/número de telefone informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor, no prazo de 15 dias, para informar se declara quitação, apresentando seus dados bancários e procuração atualizada, se necessário, para efetivar a transferência.
Alerte-se que a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 2.1- Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3.
Apresentada a planilha atualizada, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação e prossiga-se conforme item 5. 3.2 - Se o resultado da consulta ao SisBajud for o mencionado no item 3.1 ou se for integralmente infrutífera, cientifique-se o credor do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Realizada a pesquisa do SISBAJUD, em caso de resultado frutífero, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.1.1 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 4.1.2 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 4.2 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, remetam-se os autos conclusos. 4.3 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe seus dados bancários, e procuração atualizada, se necessário.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. 4.3.1 - Após a realização da transferência bancária, caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 4.3.2 - Após a realização da transferência bancária, não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 5.
Efetuado a pesquisa pelo SISBAJUD, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e, caso o executado seja pessoa física, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 5.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 Resultando a pesquisa do INFOJUD em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo e expeça-se intimação ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7.
Caso todas as pesquisas retornem igualmente infrutíferas, promova-se a juntada dos resultados, cientifique-se o credor para ciência no prazo de 2 dias e após, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
AO -
04/07/2025 10:53
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:53
Deferido o pedido de VANESSA ELIAS COSTA - CPF: *84.***.*91-72 (REQUERENTE).
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19/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS COSTA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738474-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA ELIAS COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por VANESSA ELIAS COSTA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 4 - Apresentar memória atualizada e discriminada do débito sem a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC, uma vez que a penalidade só incidirá em caso de não pagamento voluntário do débito.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC 5 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; 6 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
AO -
21/02/2025 06:50
Recebidos os autos
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21/02/2025 06:50
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/02/2025 20:57
Processo Desarquivado
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05/02/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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28/12/2024 19:36
Recebidos os autos
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28/12/2024 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/12/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 12:21
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS COSTA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738474-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA ELIAS COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de pagar cumulada com danos morais e pedido de Tutela de Urgência proposta por Vanessa Elias Costa, brasileira, casada, residente em Ceilândia – DF, em face de Hurb Technologies S.A. – Hotel Urbano, pessoa jurídica com sede no Rio de Janeiro – RJ.
A autora narra que, em março de 2022, adquiriu dois pacotes de viagem da ré com destino a Porto Seguro, Bahia, com partida de Brasília.
O primeiro pacote, no valor de R$ 5.082,00, acomodaria parte da família, enquanto o segundo, no valor de R$ 5.928,96, seria destinado à outra parte.
Inicialmente, a viagem estava programada para abril de 2023, mas foi reagendada para agosto de 2023 a pedido da ré.
No entanto, a viagem foi novamente adiada, frustrando os planos da família, que aguardava o evento há mais de um ano.
Diante dos adiamentos, a autora optou pelo cancelamento dos pacotes e requereu o reembolso.
A ré, por sua vez, ofereceu créditos para futuras viagens, o que foi recusado.
A autora alegou ter dedicado inúmeras horas em tentativas de resolução com a ré, sem sucesso.
Requer a inversão do ônus da prova e a rescisão contratual com restituição dos valores pagos, totalizando R$ 11.011,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00, devido à frustração causada pelo descumprimento do contrato, que afetou emocionalmente a família.
Em sede liminar, pediu tutela de urgência que determinasse o bloqueio de valores da ré, sob alegação de que a demora no reembolso gera risco ao resultado útil do processo.
A decisão proferida ao Id. 186467905 recebeu a petição inicial e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora.
Em contestação apresentada por Hurb Technologies S.A. (Id. 189741959), a ré sustenta a inexistência de ato ilícito e apresenta argumentos preliminares e de mérito para justificar a improcedência da ação.
Preliminarmente, a ré pleiteia a suspensão da presente ação individual.
Invoca entendimento jurisprudencial representado nos Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam a suspensão de ações individuais diante de ação coletiva em curso com o mesmo objeto, visando evitar decisões conflitantes.
A ré informa que existem duas Ações Civis Públicas em trâmite na 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001), as quais tratam de temas semelhantes aos discutidos na presente demanda, o que justificaria a suspensão até o julgamento das ações coletivas.
No mérito, a ré argumenta que o pacote adquirido pela autora corresponde a uma oferta promocional de data aberta, cuja marcação de datas é flexível e sujeita à disponibilidade de tarifas promocionais.
Informa que o regulamento do pacote prevê a indicação de três datas sugestivas pelo cliente, sem garantia de disponibilidade exata para essas datas, visando um custo mais acessível ao consumidor.
Alega que o descumprimento de data específica não configura falha na prestação do serviço, pois a flexibilidade nas datas é uma característica da modalidade promocional contratada.
Em relação ao pedido de cancelamento, a ré afirma que realizou o procedimento de cancelamento conforme solicitado e tentou o estorno dos valores pagos, mas, devido a questões operacionais, o reembolso não foi concluído.
Alega que um novo depósito já foi programado, reforçando a inexistência de ato ilícito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ré sustenta que não houve qualquer lesão aos direitos personalíssimos da autora, argumentando que o inadimplemento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar.
Alega que o dano moral exige uma violação extraordinária e significativa da esfera íntima do consumidor, o que não ocorreu no caso em tela.
Ao final, a ré requer a suspensão da presente demanda até o julgamento das Ações Civis Públicas mencionadas, com base nos Temas 60 e 589 do STJ.
E no mérito, a integral improcedência dos pedidos formulados pela autora, incluindo a negativa de indenização por danos morais e materiais, considerando a ausência de ilícito e a inexistência de obrigação de reparar.
O autor apresentou réplica sob o Id. 192860435.
Instadas as partes a se pronunciarem quanto à produção de provas, ambas permaneceram em silêncio.
Na audiência de conciliação, designada sob o Id. 202009517, não houve êxito em alcançar um acordo entre as partes.
Conclusos, os autos vieram para prolação de sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para sentença, sendo desnecessária a produção de novas provas, pois os elementos já presentes nos autos são suficientes para a compreensão e resolução da controvérsia. i) PRELIMINAR - SUSPENSÃO DO PROCESSO A ré pleiteia a suspensão do presente processo individual com base nos Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que há ações coletivas em trâmite que abordam o mesmo objeto da demanda, o que, segundo a ré, justificaria a suspensão da ação até o julgamento dessas ações coletivas.
Contudo, é importante esclarecer que, conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as ações coletivas não induzem litispendência para ações individuais.
O CDC confere ao consumidor o direito de optar entre aderir aos efeitos de uma ação coletiva ou manejar uma demanda individual.
A escolha do autor em ajuizar esta ação individual representa renúncia tácita aos eventuais efeitos da coisa julgada produzida na ação coletiva.
Nesse sentido, a suspensão da ação individual é uma faculdade do consumidor e depende de pedido expresso deste para que a ação individual seja suspensa em razão do trâmite de uma ação coletiva.
Conforme jurisprudência do TJDFT: “A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva” (Acórdão 1845603, 0751581-41.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 23/04/2024).
Destarte, rejeito a preliminar suscitada pela ré, prosseguindo-se na análise do mérito. ii) DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES A autora pleiteia a rescisão do contrato de compra dos pacotes turísticos e a devolução dos valores pagos, alegando o descumprimento contratual pela ré.
A requerida, em sua contestação, não impugnou a restituição, informando inclusive que o estorno dos valores está em processamento e que não se opõe à pretensão autoral.
A requerida não se opôs à restituição dos valores pagos pela autora, de modo que acolho o pleito da autora, determinando a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, a saber, R$ 11.011,00 (onze mil e onze reais). iii) DOS DANOS MORAIS A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, sendo regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC tutela o consumidor, conferindo-lhe proteção contra práticas abusivas e assegurando o direito à confiança na prestação contratual, de modo que o fornecedor assume a responsabilidade pela segurança e confiabilidade do serviço prestado.
Neste caso, a despeito de tratar-se da contratação de pacote turístico por tarifa promocional, a ré deixou de cumprir a oferta contratada porque por mais de uma vez alterou a data da viagem após o efetivo agendamento da autora e, assim, frustrou as legítimas expectativas da consumidora, que se organizou em família para a realização da viagem comemorativa.
Nessas condições, verifico que a frustração da expectativa da viagem na data agendada provocou a quebra da confiança por parte da ré, configurando o dano imaterial, que atingiu a esfera da personalidade da autora, em ofensa a sua honra subjetiva, indo além da ideia de mero aborrecimento ou de simples inadimplemento contratual.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT, conforme se infere do seguinte precedente: “Conforme se depreende dos autos, os danos morais decorrem dos desgastes e transtornos sofridos pelas autoras diante da conduta abusiva e descaso das rés no tratamento das solicitações autorais de remarcação de bilhetes, devidamente demonstrado nos autos.
VIII.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.” (Acórdão 1366553, 0712589-95.2020.8.07.0006, Relator(a): ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/08/2021, publicado no DJe: 10/09/2021).
A fixação do valor da indenização é tarefa atribuída ao juiz, que deve considerar a extensão do dano moral, a culpabilidade do agente e a condição financeira dos envolvidos, garantindo assim que a indenização compense os danos sofridos sem provocar enriquecimento ao lesado e, ao mesmo tempo, sirva de admoestação para evitar a repetição da prática pelo autor do fato.
Firme nesses critérios, fixo em R$ 1.500,00 o valor da indenização por danos morais em favor da parte autora.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) Rescindir o contrato firmado entre as partes e determinar a restituição dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 11.011,00 (onze mil e onze reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406, § 1º, do Código Civil de 2002), observando-se que, quando houver incidência simultânea de juros e correção, a taxa SELIC já engloba a correção monetária, devendo ser deduzido o índice IPCA; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetáriaa partir desta data, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e de juros moratórios a partir da citação, ambos calculados conforme os índices legais.
Extingo, assim, o processo com julgamento de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
25/11/2024 12:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/06/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 02:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 22:13
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:13
Outras decisões
-
25/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/04/2024 15:08
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS COSTA - CPF: *84.***.*91-72 (REQUERENTE) e HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 23/04/2024.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS COSTA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS COSTA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738474-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA ELIAS COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, às 10:56:25.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
13/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738474-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA ELIAS COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu da Ré, em março de 2022, dois pacotes de viagem com destino à Porto Seguro.
No mês de abril/2023, a empresa entrou em contato pedindo para que fosse um reagendamento de data, e assim o fez.
Posteriormente, houve um novo pedido de reagendamento de data, porém, como a ré e sua família haviam se programado com 1 ano de antecedência, não seria viável a realização da viagem a não ser na data a qual a autora já havia se programado Sustenta, ainda, que a ré informou que a solicitação de cancelamento fora realizada, contudo, não haveria reembolso e sim créditos para futuras viagens.Todavia, não possui interesse na proposta.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja efetuado o bloqueio da quantia derivada do dano material.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A relação entre as partes deve ser classificada como de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor, e a parte requerida, no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, apesar da probabilidade do direito suscitado pela parte autora, não creio que seja a hipótese de concessão de tutela de urgência.
O pedido de bloqueio de valores possui natureza cautelar e, obviamente, exige a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, que não está presente.
Ademais, sobreleva notar que a empresa ré enfrenta uma enxurrada de ações, de modo que caminha para uma recuperação judicial ou falência, o que denota a observação do concurso legal de credores, não podendo ser privilegiada a autora.
Inclusive, ainda que bloqueado o valor, este juízo não poderá liberar a quantia à autora, considerando a possibilidade de irreversibilidade da medida em caso de improcedência.
Ainda, é imprescindível o devido contraditório, para esclarecer melhor os fatos.
Nesse sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HURB.
PACOTE DE VIAGEM.
EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
RESERVA DE HOSPEDAGEM.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROVAS INSUFICIENTES.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal (cumprimento do pacote de viagem nas datas ajustadas pelas partes). 2.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300 do CPC. 3.
Na hipótese, as provas produzidas unilateralmente pelos autores, na via estreita do agravo de instrumento, não evidenciam inércia ou qualquer recalcitrância da empresa ré/agravada em cumprir a oferta, sendo necessária a instauração do contraditório para subsidiar a legitimidade da pretensão recursal (art. 373, I, CPC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1810356, 07402627620238070000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada)".
Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
21/02/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:30
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738474-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA ELIAS COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em análise, não vislumbro a apresentação de comprovante de pagamento das custas iniciais.
Deve a parte demandante demonstrar o recolhimento das custas iniciais.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
24/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/01/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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