TJDFT - 0729204-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:34
Outras decisões
-
21/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:17
Outras decisões
-
23/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 10:24
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:24
Deferido em parte o pedido de RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES - CPF: *94.***.*99-87 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2025 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2025 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 20:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de YARLEI FERNANDES PROCOPIO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI em 06/06/2025 23:59.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:34
Publicado Edital em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:06
Expedição de Edital.
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04/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:08
Deferido o pedido de RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES - CPF: *94.***.*99-87 (EXEQUENTE).
-
31/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/02/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729204-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a comprovação de seu estado de incapacidade econômica, nos termos da decisão de ID 215439837, os sócios TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES e TIAGO ALVES DOS SANTOS se manifestaram nos termos da petição de ID 218246768.
Nos termos do caput do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso, verifica-se, pelos documentos de ID 218246770 a 218247495, presentes os requisitos legalmente impostos, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual DEFIRO o pedido e concedo os benefícios da gratuidade de Justiça a TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES e TIAGO ALVES DOS SANTOS.
Cadastre-se.
Intime-se a parte exequente para promover a citação dos sócios ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI e YARLEI FERNANDES PROCOPIO, bem como das empresas ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA e PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:58
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO ALVES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*26-00 (INTERESSADO), TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES - CPF: *16.***.*76-31 (INTERESSADO).
-
19/12/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 12:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
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15/12/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:30
Outras decisões
-
22/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:18
Deferido o pedido de RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES - CPF: *94.***.*99-87 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729204-73.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Fica o autor intimado para indicar o endereço em que pretende diligenciar, providenciando o recolhimento das custas da diligência, nos termos do art. 82 do CPC.
A guia pode ser obtida no link: https://sistjwebinternet.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.custas.guiadiligencia.apresentacao.VisaoGuiaDiligencia. *datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:46
Deferido o pedido de RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES - CPF: *94.***.*99-87 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:34
Deferido o pedido de RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES - CPF: *94.***.*99-87 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/05/2024 13:12
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/05/2024 14:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
09/05/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:45
Deferido o pedido de RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES - CPF: *94.***.*99-87 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729204-73.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, YARLEI FERNANDES PROCOPIO, TIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES, TIAGO ALVES DOS SANTOS, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA CERTIDÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os mandados não cumpridos ID 193234896 e ID 193214718, no prazo de 05(cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
05/04/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
04/04/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 12:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:20
Outras decisões
-
01/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729204-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para emendar o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Instrua-se o pedido com cópia do contrato social e de todas as respectivas alterações da empresa executada e das empresas cujo patrimônio almeja alcançar.
Sem prejuízo, comprove o recolhimento das custas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
20/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729204-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 179936443, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 179936443 - R$ 53.476,12).
Promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:03
Outras decisões
-
09/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 13:14
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:58
Outras decisões
-
13/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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