TJDFT - 0733758-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:11
Arquivado Provisoramente
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26/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:45
Outras decisões
-
16/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733758-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR MARRA GULART EXECUTADO: EDNALDO BISPO DE OLIVEIRA, EDNALDO BISPO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Apenas o sistema SISBAJUD mostrou-se parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, contudo, em montante muito inferior ao devido.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Portanto, INDEFIRO a reiteração de bloqueio via SISBAJUD, sobretudo em razão da recente pesquisa feita por este juízo - há menos de um mês -, não tendo havido demonstração mínima de alteração na situação financeira do executado.
Prossiga-se com a suspensão determinada na decisão de ID Num. 196581084.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:53
Indeferido o pedido de GILMAR MARRA GULART - CPF: *89.***.*88-68 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733758-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR MARRA GULART EXECUTADO: EDNALDO BISPO DE OLIVEIRA, EDNALDO BISPO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação a penhora, promova-se a transferência do valor bloqueado via sistema SISBAJUD (R$ 123,67 e acréscimos respectivos - ID Num. 206377501), em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no ID Num. 207996861, quais sejam: BANCO ITAÚ AGÊNCIA: 7929 CONTA CORRENTE: 0019221-4 BENEFICIÁRIO: PALÁCIO TOMÉ S I ADVOCACIA CNPJ: 32.***.***/0001-79, uma vez que o seu advogado possui poderes para tanto - ID Num. 136726852.
No mais, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente promova o andamento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:33
Deferido em parte o pedido de GILMAR MARRA GULART - CPF: *89.***.*88-68 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDNALDO BISPO DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDNALDO BISPO DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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06/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
03/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/07/2024 17:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de EDNALDO BISPO DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:21
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:30
Deferido o pedido de GILMAR MARRA GULART - CPF: *89.***.*88-68 (REQUERENTE).
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11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de EDNALDO BISPO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de EDNALDO BISPO DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:50
Indeferido o pedido de GILMAR MARRA GULART - CPF: *89.***.*88-68 (REQUERENTE)
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14/05/2024 13:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GILMAR MARRA GULART em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 03:31
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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30/04/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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26/04/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/04/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 17:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de EDNALDO BISPO DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733758-85.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: GILMAR MARRA GULART REQUERIDO: EDNALDO BISPO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, em 14/03/2024, transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Ademais, certifico que ainda não transcorreu o prazo para Impugnação ao Cumprimento de Sentença, modo pelo qual registro neste ato o prazo remanescente, de forma que faltam 15 dias para que a parte ré possa impugnar.
Não sendo apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, conclusos. #documentado assinado eletronicamente -
15/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de EDNALDO BISPO DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:34
Outras decisões
-
16/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de EDNALDO BISPO DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
06/12/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2023 15:22
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 11:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de EDNALDO BISPO DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de EDNALDO BISPO DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de EDNALDO BISPO DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:19
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:39
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:47
Outras decisões
-
25/05/2023 22:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2023 22:48
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de EDNALDO BISPO DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2023 03:18
Decorrido prazo de GILMAR MARRA GULART em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de EDNALDO BISPO DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:33
Gratuidade da justiça não concedida a EDNALDO BISPO DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*28-20 (REQUERIDO).
-
16/03/2023 17:33
Indeferido o pedido de EDNALDO BISPO DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*28-20 (REQUERIDO)
-
14/03/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de EDNALDO BISPO DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:47
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de EDNALDO BISPO DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de EDNALDO BISPO DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:06
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
26/12/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2022 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de GILMAR MARRA GULART em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de GILMAR MARRA GULART em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FEROLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 17:32
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:09
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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