TJDFT - 0733759-36.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLY DE LIMA CHAVES em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/04/2025 14:31
Recurso especial admitido
-
03/04/2025 12:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/04/2025 12:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/02/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:35
Conhecido o recurso de MARLY DE LIMA CHAVES - CPF: *40.***.*70-04 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 11:12
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/10/2024 19:56
Recebidos os autos
-
09/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733759-36.2023.8.07.0001 RECORRENTE: MARLY DE LIMA CHAVES RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por MARLY DE LIMA CHAVES contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), ocasião em que se firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Válida a transcrição de trecho do voto condutor do precedente: (...) O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) Proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) Valor da causa muito baixo.
Portanto, a fixação dos honorários por apreciação equitativa do magistrado apenas deve ocorrer se, no caso concreto: i) o valor da condenação for irrisório; ii) não havendo condenação, o proveito econômico pretendido com a demanda for irrisório; iii) não for estimável o proveito econômico, ou seja, não for possível aferir qual o montante pecuniário obtenível com a vitória na demanda.
Nesse caso, deve-se utilizar como baliza o valor da causa, que, se for considerado muito baixo, permitirá a fixação dos honorários por apreciação equitativa do juiz. (...) O entendimento dominante no âmbito da Segunda Seção do STJ, como se vê, vai no sentido de conferir caráter meramente subsidiário à apreciação equitativa, não a aplicando quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. (...) A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". (...) Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. (....) Não se pode alegar que o art. 8º do CPC ("Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.") permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. (...) O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do advogado vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. (...) Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.
Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu que (ID 62354765): Não obstante a tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, vem se posicionando no sentido de que a fixação da verba honorária deve se pautar pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade nas hipóteses em que a utilização da regra disposta no art. 85 e seus parágrafos impliquem num resultado desarrazoado.
Nesse contexto, cumpre registrar que, a aplicação da sistemática dos repetitivos antecede a própria apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo constitucional.
Tal ordem é estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil que no artigo 1.030 dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (g.n.) Neste sentido: (...) O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." No caso, a Vice-Presidência do Tribunal estadual admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.154.720, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/9/2024) (g.n.).
A título de reforço: “O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem” (AgInt no AREsp n. 1.171.747/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 24/4/2023).
Desse modo, prosseguindo no exame do caso concreto, vislumbra-se, do juízo objetivo de confronto, suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
07/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
07/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/10/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:41
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 23:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:07
Conhecido em parte o recurso de MARLY DE LIMA CHAVES - CPF: *40.***.*70-04 (APELANTE) e provido em parte
-
01/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
17/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
03/05/2024 11:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
25/04/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
12/04/2024 12:25
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
11/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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