TJDFT - 0724592-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724592-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA LEITE DE ANDRADE, REGILEIDE MARIA DE ANDRADE NASCIMENTO EXECUTADO: ADEMI DE SOUZA LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir o alvará como determinado visto que a conta indicada (ID 235159238) pelo beneficiário é do escritório de advocacia o qual não é parte ou possui poderes outorgados em procuração.
Assim, nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte beneficiária do alvará para regularizar a representação processual ou indicar conta de advogado(a) devidamente constituído(a) e com poderes para receber valores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará na modalidade saque.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
15/09/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ADEMI DE SOUZA LEITE em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de REGILEIDE MARIA DE ANDRADE NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSANGELA LEITE DE ANDRADE em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:21
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:21
Indeferido o pedido de ADEMI DE SOUZA LEITE - CPF: *91.***.*23-91 (EXECUTADO)
-
18/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/04/2025 13:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2025 13:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:16
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724592-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA LEITE DE ANDRADE, REGILEIDE MARIA DE ANDRADE NASCIMENTO EXECUTADO: ADEMI DE SOUZA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de localização de dinheiro da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, tornando-o, portanto, indisponível, conforme minuta do sistema.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Destarte, intime-se a parte executada pessoalmente (por AR, conforme art. 854, §2º do CPC, para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, CPC).
Advirto que caso a parte devedora tenha mudado de endereço, ainda que temporariamente, será tido como intimada da penhora, nos termos do art. 841, § 4º, c/c 274 do CPC.
E tendo em vista o considerável sucesso desta pesquisa SISBAJUD, com força nos princípios da eficiência e da celeridade, antes de se ingressar em pesquisas de outras naturezas, determino nova consulta SISBAJUD, nos mesmos termos da decisão anterior, tendo por objeto o valor que resta a ser satisfeito.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/01/2025 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2025 21:06
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:30
Deferido o pedido de REGILEIDE MARIA DE ANDRADE NASCIMENTO - CPF: *94.***.*52-20 (EXEQUENTE).
-
08/01/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:42
Deferido o pedido de REGILEIDE MARIA DE ANDRADE NASCIMENTO - CPF: *94.***.*52-20 (EXEQUENTE).
-
21/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 13:04
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 08:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADEMI DE SOUZA LEITE em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ADEMI DE SOUZA LEITE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 04:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 04:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/07/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 18:16
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ADEMI DE SOUZA LEITE em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ADEMI DE SOUZA LEITE em 22/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 20:53
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ADEMI DE SOUZA LEITE em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 09:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ADEMI DE SOUZA LEITE em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2023 08:35
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ROSANGELA LEITE DE ANDRADE em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de REGILEIDE MARIA DE ANDRADE NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:11
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ADEMI DE SOUZA LEITE em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:09
Deferido o pedido de REGILEIDE MARIA DE ANDRADE NASCIMENTO - CPF: *94.***.*52-20 (REQUERENTE).
-
21/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2023 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 09:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2023 14:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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