TJDFT - 0706291-39.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS OTTO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de EVA MARTINS DE JESUS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de EVA MARTINS DE JESUS em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706291-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: MARCOS MARTINS OTTO, EVA MARTINS DE JESUS CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 18:53:27.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
20/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:10
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/06/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 20:20
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de EVA MARTINS DE JESUS em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 22:44
Recebidos os autos
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08/03/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/03/2024 12:37
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 22:42
Recebidos os autos
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27/02/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:45
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:45
Outras decisões
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08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706291-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: MARCOS MARTINS OTTO, EVA MARTINS DE JESUS SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada Cédula de Crédito Bancário acostada ao ID 30528320, datada de abril de 2018.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC, na data de 14/10/2019, conforme se vê na decisão de ID 47076057.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 180591310). É o relatório.
Decido.
A prescrição do título em questão é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC.
Confira-se a propósito, julgado desta corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AFASTADA.
TERMO A QUO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
MÉRITO.
HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE.
LIMITE.
QUINHÃO.
ESBOÇO DE PARTILHA INTEGRADO AO INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
ARTS. 1.792 E 1.997, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo, ante a configuração de inovação a quo recursal e a análise acarretar em supressão de instância.
Preliminar de ofício.
Recurso conhecido em parte. 2.
O prazo prescricional para a cobrança baseada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última parcela.
Inteligência dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC. 3.
Mesmo previsto no contrato o eventual vencimento antecipado da dívida, não interfere na fluência do prazo prescricional para sua cobrança, vez que esta é uma prerrogativa do credor que já está sendo prejudicado pela mora no pagamento do devedor, não podendo ter sua situação piorada no tocante a antecipar a incidência da prescrição.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3.1.
Considerando que o vencimento da última parcela prevista na cédula se deu em 16 de agosto de 2017, a prescrição da pretensão do banco credor somente ocorreria em 16 de agosto de 2020, ou seja, o título ostenta vigor necessário para a propositura da ação. 4.
Respondendo os herdeiros do falecido devedor, quando ultimada a partilha, no limite do quinhão hereditário transmitido, a prova demonstrativa do montante dos bens herdados, por si só, supre a exigência processual de prova do excesso de execução imposta pelo artigo 917, § 3º, CPC.
Art. 1.792 c/c art. 1.997, Código Civil. 4.1.
In casu, a sentença homologatória do esboço de partilha integrado ao inventário demonstrando o valor dos bens herdados supre a prova do excesso de execução. 5.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, será recíproca e proporcionalmente distribuída entre eles a verba de sucumbência, nos exatos termos do artigo 85, caput, do CPC.
Redistribuição cabível. 6.
Preliminar suscitada de oficio.
Recurso do Ministério Público do Distrito Federal conhecido em parte.
Recurso dos embargantes conhecido.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Recursos providos. (Acórdão 1280385, 07178274120198070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 82727242 (01/10/2020), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020 (140 dias), conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 01/11/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/01/2024 08:16
Recebidos os autos
-
21/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 08:16
Declarada decadência ou prescrição
-
19/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:35
Processo Desarquivado
-
07/06/2022 10:39
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2022 07:31
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 11:52
Recebidos os autos
-
27/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 13:05
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 17/12/2021 23:59:59.
-
15/11/2021 20:16
Recebidos os autos
-
15/11/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 20:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 11/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de EVA MARTINS DE JESUS em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS OTTO em 05/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 18:09
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 18:09
Outras decisões
-
04/10/2021 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 08:37
Recebidos os autos
-
01/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
28/09/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 15:21
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 02:43
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS OTTO em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de MONTREAL ENGENHARIA LTDA - ME em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de EVA MARTINS DE JESUS em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 15:04
Expedição de Alvará.
-
07/02/2020 14:31
Recebidos os autos
-
07/02/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 06:42
Publicado Despacho em 04/02/2020.
-
03/02/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 14:06
Recebidos os autos
-
24/01/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 07:29
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
21/01/2020 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 14:43
Recebidos os autos
-
19/12/2019 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/12/2019 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 04:39
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 19:32
Recebidos os autos
-
16/12/2019 19:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2019 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 21:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 07/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 02:40
Publicado Certidão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 12:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 21:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 18/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:07
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS OTTO em 09/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:05
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS OTTO em 02/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 17:07
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS OTTO em 21/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 03:40
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 18:10
Recebidos os autos
-
16/08/2019 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 02:47
Publicado Despacho em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 02:59
Publicado Despacho em 14/08/2019.
-
13/08/2019 16:06
Recebidos os autos
-
13/08/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 03:29
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 16:18
Recebidos os autos
-
09/08/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2019 10:30
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 22:26
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS OTTO em 16/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 03:41
Publicado Decisão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 22:49
Recebidos os autos
-
17/06/2019 22:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2019 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2019 13:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 03/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2019 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2019 17:01
Recebidos os autos
-
20/03/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2019 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2019 13:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
20/03/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 11:06
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
20/03/2019 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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