TJDFT - 0715645-26.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:29
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 06:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715645-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOELMA XAVIER MEDEIROS QUERELADO: MARI MANGUEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime movida por JOELMA XAVIER MEDEIROS em desfavor de MARI MANGUEIRA DA SILVA pela prática de fato tipificado no artigo 140 c/c artigo 141,III, ambos do CP.
O Ministério Público propôs transação penal (ID 177980981), que foi aceito conforme manifestação de ID177980981.
O Ministério Público se manifestou pelo cumprimento da transação penal e pela consequente extinção da punibilidade (ID 184748546). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os autos transcorreram normalmente sem nenhum vício.
Com efeito, na manifestação do beneficiado foram aceitos os termos da proposta formulada pelo Ministério Público para o benefício da transação penal.
Os documentos juntados nos IDs 184681927 e 184681930 atestam o cumprimento das condições impostas.
Assim, cumprida a proposta de transação penal, deve ser declarada a extinção da punibilidade por analogia aos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Ante ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, nos termos do artigo 89, § 5º da Lei 9.099/95, determino a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de MARI MANGUEIRA DA SILVA, face ao cumprimento da condições da transação penal.
Vistas às partes.
Procedam-se com as comunicações de estilo.
Após, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
29/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:03
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:03
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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26/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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26/01/2024 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2024 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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13/11/2023 09:35
Homologada a Transação Penal
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17/10/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 06:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
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07/07/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
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09/06/2023 09:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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24/05/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:45
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 22:21
Recebidos os autos
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08/05/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 21:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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17/11/2022 17:27
Recebidos os autos
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17/11/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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14/11/2022 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/11/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 19:57
Juntada de Certidão
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28/10/2022 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
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12/09/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:04
Recebidos os autos
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12/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/09/2022 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 22:35
Juntada de Certidão
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31/08/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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