TJDFT - 0749638-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 10:47
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de PORTO BELLO RESTAURANTE LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749638-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PORTO BELLO RESTAURANTE LTDA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL SENTENÇA Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora não comprovou sua necessidade.
Intimada, duas vezes, para juntar aos autos documentos comprobatórios, a parte autora se quedou inerte.
Pelos elementos carreados aos autos, não é possível aferir a ausência de capacidade para pagar as custas, uma vez que a parte autora é empresa ativa, situa-se em bairro nobre da cidade e está patrocinada por advogado particular.
Ademais, a parte autora foi instada a emendar a inicial para juntar outros documentos.
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024, às 15:40:43.
Documento Assinado Digitalmente -
04/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:09
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PORTO BELLO RESTAURANTE LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749638-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PORTO BELLO RESTAURANTE LTDA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO Emenda não suprida.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor cumpra exatamente e de forma completa a determinação de ID 180375669, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/01/2024 05:46
Recebidos os autos
-
21/01/2024 05:46
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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