TJDFT - 0021732-09.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 20:02
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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01/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0021732-09.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP EXECUTADO: GOL PAPELARIA E ARMARINHO LTDA - ME Sentença JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de GOL PAPELARIA E ARMARINHO LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por uma cártula de cheque (ID 29162372).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 165653469, até o dia 22/04/2023).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 177136999).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 22/04/2023, ID 165653469. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 9162372), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD) e baixem-se as restrições de veículo(s) (RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 19:08
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 19:08
Declarada decadência ou prescrição
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17/01/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/01/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 12:17
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/11/2023 16:01
Processo Desarquivado
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18/07/2023 09:52
Arquivado Provisoramente
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18/07/2023 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:53
Recebidos os autos
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02/05/2023 15:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/04/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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11/01/2023 12:28
Recebidos os autos
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11/01/2023 12:28
Indeferido o pedido de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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07/12/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP em 02/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 12:21
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:31
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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24/02/2022 11:06
Recebidos os autos
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24/02/2022 11:06
Decisão interlocutória - deferimento
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14/02/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/02/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 17:51
Recebidos os autos
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15/12/2021 17:51
Decisão interlocutória - recebido
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08/12/2021 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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08/12/2021 08:37
Juntada de Certidão
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25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de PRISCILLA PEREIRA DE SOUSA em 24/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 00:50
Decorrido prazo de ISAQUE SILVA em 03/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2021 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 18:38
Mandado devolvido dependência
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19/10/2021 18:38
Mandado devolvido dependência
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18/10/2021 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2021 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2021 00:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 00:26
Juntada de Certidão
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP em 03/09/2021 23:59:59.
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17/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
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13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
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12/08/2021 16:42
Juntada de Certidão
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12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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09/08/2021 13:39
Recebidos os autos
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09/08/2021 13:39
Decisão interlocutória - recebido
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05/08/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/08/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP em 26/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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14/07/2021 16:40
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/07/2021 09:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP em 09/07/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2021.
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19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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15/06/2021 15:27
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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13/06/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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26/05/2021 13:40
Recebidos os autos
-
26/05/2021 13:40
Decisão interlocutória - recebido
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20/05/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/05/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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17/05/2021 18:15
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:15
Decisão interlocutória - recebido
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14/05/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/05/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2021.
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12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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10/05/2021 13:49
Recebidos os autos
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10/05/2021 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
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07/05/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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07/05/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP em 06/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
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28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 14:30
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/04/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
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15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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08/03/2021 17:13
Recebidos os autos
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08/03/2021 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2021 16:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/03/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/03/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 09:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP em 29/01/2021 23:59:59.
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16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
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13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 09:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP em 05/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
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26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
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23/10/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2020 10:57
Recebidos os autos
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23/10/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 10:57
Deferido o pedido de GOL PAPELARIA E ARMARINHO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-71 (EXECUTADO)
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22/10/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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21/10/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 02:37
Decorrido prazo de GOL PAPELARIA E ARMARINHO LTDA - ME em 18/08/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 02:28
Publicado Edital em 29/06/2020.
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27/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 17:00
Expedição de Edital.
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27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 10:14
Recebidos os autos
-
27/03/2020 08:08
Decisão interlocutória - deferimento
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27/03/2020 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/03/2020 07:33
Expedição de Certidão.
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07/01/2020 19:14
Recebidos os autos
-
07/01/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/12/2019 07:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 03:30
Publicado Decisão em 12/11/2019.
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11/11/2019 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 16:19
Recebidos os autos
-
07/11/2019 16:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/10/2019 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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23/10/2019 07:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 07:50
Juntada de Certidão
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10/07/2019 13:13
Juntada de Certidão
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07/06/2019 14:57
Decorrido prazo de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP em 05/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 14:57
Decorrido prazo de GOL PAPELARIA E ARMARINHO LTDA - ME em 05/06/2019 23:59:59.
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15/05/2019 03:15
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 15:31
Recebidos os autos
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10/05/2019 15:31
Decisão interlocutória - recebido
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30/04/2019 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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23/04/2019 22:32
Decorrido prazo de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP em 22/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 22:31
Decorrido prazo de GOL PAPELARIA E ARMARINHO LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 02:42
Publicado Despacho em 27/03/2019.
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26/03/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2019 17:28
Recebidos os autos
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21/03/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2019 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/02/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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