TJDFT - 0727783-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:50
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
03/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:36
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2025 15:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/12/2024 19:43
Recebidos os autos
-
30/12/2024 19:43
Outras decisões
-
21/12/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/12/2024 11:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
01/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
01/12/2024 18:01
Indeferido o pedido de FATIMA LOPES FERREIRA - CPF: *03.***.*25-48 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 20:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727783-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATIMA LOPES FERREIRA EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA Decisão Objetiva a exequente a penhora de eventuais créditos que a executada tem a receber no processo nº 727782-63.2023.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Ocorre que a executada também figura nesta qualidade (de devedora) no referido processo, de modo que não há falar em penhora de créditos, carecendo, pois, de interesse processual.
Sendo assim, deverá o exequente demonstrar que ao executado, naquele processo, sobejará algum numerário passível de constrição, pois do contrário a medida não terá nenhuma efetividade para a satisfação do seu crédito.
Posto isso, indefiro o pedido formulado no ID 208845945.
Tornem os autos ao arquivo provisório (ID 199978111 - processo suspenso desde 19/01/2024).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 11:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 22:20
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/08/2024 22:20
Indeferido o pedido de FATIMA LOPES FERREIRA - CPF: *03.***.*25-48 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 20:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2024 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727783-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATIMA LOPES FERREIRA EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O curso do processo permanecerá suspenso, conforme ID 199978111.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/07/2024 17:55
Juntada de Petição de comunicação
-
18/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/03/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727783-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATIMA LOPES FERREIRA EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA Despacho Narra a credora que a devedora perpetra fraude à execução porque utiliza a conta bancária de seu filho – que é menor de idade e não faz parte do processo – para receber os valores oriundos de suposta venda de marmitas.
Pretende o arresto dos referidos valores, a fim de satisfazer o crédito. É o breve relato.
Decido.
Como cediço, para que seja reconhecida a fraude à execução, o adquirente do bem (no caso, o filho da devedora), deverá ser intimado para se manifestar, conforme preconiza o § 4º do artigo 792 do CPC.
Como filho da executada, antevê-se a dificuldade da produção da prova, mormente porque o terceiro é menor de idade.
Ademais, a credora afirma que a executada comercializa a venda de marmitas, com a qual garante sua subsistência.
No entanto, nada trouxe aos autos a demonstrar a atividade empresarial.
Numa outra perspectiva, a parte aludiu a arresto de valores, o que se afeiçoa à penhora de créditos (uma vez que já houve a citação), porque terceiros, credores da executada, a ela cifras pela suposta aquisição de marmitas.
Seria o caso, portanto, da penhora de crédito, prevista no artigo 855 do CPC.
Assim, para melhor deliberação do pedido, à exequente para que se manifeste acerca de todas as nuanças afetas à demonstração da fraude à execução ou mesmo para a penhora de créditos.
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727783-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATIMA LOPES FERREIRA EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 2, 3 e 4 da Decisão de ID 164194102.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 19 de janeiro de 2024 às 13:42:42 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/01/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
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17/12/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:05
Outras decisões
-
04/07/2023 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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